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Decreto-lei 242/2004, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/2004

de 31 de Dezembro

Desde que foi instituído, e legalmente consagrado, o salário mínimo nacional, agora designado «retribuição mínima mensal garantida», para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna, tem constituído um importante referencial para o cálculo do montante correspondente a outras prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores e para o aumento salarial daqueles que auferem retribuições superiores.

Por influenciar decisivamente o rendimento das famílias e os preços dos bens e dos serviços e, deste modo, contribuir para determinar o desenvolvimento social e económico do País, a retribuição mínima mensal reveste-se de particular relevo para a competitividade e sucesso da economia nacional, à escala mundial e no contexto de uma União Europeia recentemente alargada.

Pese embora a conjuntura actual continuar a exigir e a justificar a necessária ponderação, alicerçada em previsões macroeconómicas rigorosas, a actualização da retribuição mínima mensal garantida para 2005 concorre para o crescimento sustentado do País. Neste sentido, a actualização do valor da retribuição mínima mensal para 2005 foi precedida do estudo e da análise de diversos factores, como sejam os previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, no respeito pelos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal

O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 374,70.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/31/plain-179928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto Legislativo Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2005 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 680/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CTT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro e do CTT entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 238/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 352/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra e do CCT entre as mesmas associações de empregadores e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-22 - Portaria 473/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros, às relações entre empregadores e trabalhadores não associados que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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