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Decreto-lei 35/98, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os valores da remuneração mínima mensal, a que se referem o nº 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser de 58.900$ e 54.100$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/98
de 18 de Fevereiro
A actualização do salário mínimo nacional procura responder simultaneamente a objectivos sociais e a imperativos económicos.

Por um lado, existe a necessidade de revalorizar as remunerações mínimas de forma a permitir que os trabalhadores por conta de outrem de mais baixos rendimentos possam beneficiar dos bons níveis atingidos pelo crescimento da economia e da produtividade.

Por outro lado, e atendendo à importância destas remunerações que em muito ultrapassa o número de destinatários directos, já que o seu crescimento assume a natureza de referencial para níveis salariais próximos, há que ter em conta a preocupação com a manutenção de situações favoráveis ao investimento e à competitividade para a generalidade das empresas.

A actualização a que agora se procede assegura o aumento das remunerações em termos superiores aos de há um ano atrás, tem em conta as previsões quanto à taxa de inflação para o ano de 1998 e é compatível com a manutenção de situações favoráveis à competitividade das empresas, considerando as expectativas quanto à evolução da produtividade.

Prossegue-se, entretanto, à aproximação gradual dos valores de remuneração mínima garantida, através da continuação da política de actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.

Foram ouvidos os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Foram ouvidos, também, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos do artigo 112.º, n.º 5, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 58900$00 e 54100$00, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Decreto-Lei 38/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser 56 700$ e 51 450$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrem e para o trabalhor do serviço doméstico. Reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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