Decreto Legislativo Regional 12/98/M
Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 35/98, de 18 de Fevereiro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 1998.
A actualização teve em consideração objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais e expressa no acordo de concertação estratégica.
O Governo da Região Autónoma da Madeira, no prosseguimento da sua política social e tendo em vista atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, estabeleceu, a partir de 1987, acréscimos regionais de cerca de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente no território continental.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 35/98, de 18 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 55200$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 60100$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.