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Decreto Legislativo Regional 4/2002/M, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2002/M
Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem, a partir de 1 de Janeiro de 2002, na Região Autónoma da Madeira

Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem no ano de 2002.

O salário mínimo continua a assumir especial importância, seja no que se refere à sua influência directa no nível remuneratório, seja como factor referencial em vários domínios.

A actualização teve em consideração a fixação dos valores em euros, os objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais, visando a melhoria das condições remuneratórias.

Nesta linha de preocupações, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido de igualmente atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente para o território continental.

Assim:
No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa assim como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) (euro) 348,08 (69784$00), para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) (euro) 354,96 (71163$00), para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 19 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Março de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 325/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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