de 25 de Setembro
Visa o presente diploma proceder - com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo civil, oportunamente definidas - a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa.
Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.
Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço.
Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema.
Assim, e quanto a este segundo aspecto:
Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintroduziu-se no artigo 3.º-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial», adjectivação que se reputa fundamental.
No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 65.º-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição - mas não ao acordo das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.
No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.
A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário:
julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.
Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais», há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18.º e 19.º do Código de Processo Civil.
Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.
Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» - que aparece definido como «pluralidade subjectiva subsidiária» -, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente litisconsorcial ou coligatória.
Adequou-se a redacção do artigo 26.º-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.
Finalmente - e no que se refere à definição da legitimidade na execução por dívida provida de garantia real - reformulou-se a solução que constava do artigo 56.º, estabelecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.
No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.º, n.º 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.
Reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais, através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias.
Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade - ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa -, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º).
Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo - o artigo 234.º-A - a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar.
No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.º, n.º 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.º, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente.
Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência as decisões de fundo sobre as de mera forma - ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo - levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.
Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1.ª instância (artigo 377.º, n.º 2).
Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.
Em sede de procedimentos cautelares acentua-se, de forma explícita, a sua admissibilidade como preliminar ou incidente na acção executiva.
Optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente , o n.º 3 do artigo 382.º do Código, por incumbir naturalmente ao órgão de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação.
Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente , de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.º, n.º 5).
Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.º, n.º 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.º 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência.
Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 387.º, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma, a vertente da tutela dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos cautelares nominados (artigo 392.º, n.º 1).
Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição como dependência da mesma causa de igual procedimento (artigo 381.º, n.º 4).
Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 407.º, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro, não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelando-se o sigilo deste procedimento cautelar.
Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir , apenas e necessariamente, à «má fé instrumental».
Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.
No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos - formais e, nalguns casos, substanciais - na nova disciplina instituída para a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência preliminar.
Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente tanto a que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes - e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória - poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação da causa.
Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo - o artigo 508.º-B - a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios facilmente apreensíveis: assim, no processo ordinário, a regra será a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa - actuando, pois, o princípio do contraditório -, se verificar que se trata de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se institui.
De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos e à ilisão da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabelecendo-se regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente, os preceitos que regulam o incidente de falsidade.
No depoimento de parte, elimina-se a parte final do n.º 1 do artigo 562.º do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados.
Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas de sinais distintos: assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos limítrofes.
Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoriamente previstas nos artigos 639. e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência pessoal em juízo - depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal com o depoente -, condicionando-as ao prévio acordo das partes.
Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância, quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.º, relativamente à marcação da data subsequente da audiência mediante «acordo de agendas».
Revogou-se a norma constante do n.º 3 do artigo 630.º, por se considerar que não há razões substanciais para tratar diferentemente a falta do advogado à audiência final ou a um acto de produção de prova - eventualmente decisivo - a ter lugar antecipadamente, por carta, noutro tribunal.
Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas terá lugar se as partes dela não prescindirem.
Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento, aplicando solução semelhante à prevista para a arguição - e eventual suprimento de nulidades da sentença.
Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da alçada dos tribunais de 1.º instância, deixando de se exigir que a indemnização seja sempre computada em quantia certa.
No que se refere aos recursos, estabelece-se - em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo - que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.º 5 do artigo 678.º).
No que respeita à uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no sentido do seu reforço, ampliou-se a possibilidade de recurso de decisões que a contrariem.
Alargou-se o regime instituído no artigo 684.º-A para a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença.
Adequou-se o regime do agravo em 2.ª instância (artigo 761.º) à regra da obrigatoriedade de imediata apresentação de alegações pelo agravante.
Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, quer o decorrente da limitação da recorribilidade no âmbito do agravo, inovatoriamente estabelecidos nos artigos 725.º e 754.º do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização legislativa concedida pela Lei 33/95, de 18 de Agosto, que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 do artigo 754.º não é aplicável aos agravos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, deixando-se, deste modo, claro que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias.
No campo da acção executiva, merece particular referência a alteração introduzida no artigo 818.º, com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante - que sustenta a não genuinidade da assinatura - juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação.
Adequa-se o regime da escolha da prestação por terceiro na obrigação alternativa ao disposto no Código Civil (n.º 3 do artigo 803.º do Código de Processo Civil).
Estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado.
Faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de sustar a desocupação até ao momento da venda (artigo 840.º, n.º 4).
Estabelece-se que seguirá a forma sumária o processo destinado à verificação de algum crédito reclamado e impugnado, qualquer que seja o seu valor (artigo 868.º, n.º 1).
Esclarece-se, em articulação com o Código do Registo Predial e com o princípio da instância, nele previsto, como se opera o cancelamento dos registos que caducam, decorrente do preceituado no artigo 888.º do Código de Processo Civil, pondo termo a dúvidas persistentemente suscitadas na prática judiciária.
Elimina-se, na venda mediante propostas em carta fechada, a possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas, oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior.
Faculta-se ao executado, nas execuções sumárias de decisões não transitadas em julgado, a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
O capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.
Assim, procuraram satisfazer-se, na medida do possível, dois interesses e objectivos em boa medida antagónicos: o que, por um lado, conduziria à imediata aplicação das disposições da lei nova à generalidade das causas pendentes e o que, por outro lado, levaria a restringir tal aplicação, com fundamento nas dificuldades inerentes à indispensável harmonização do respeito pela actividade processual já realizada e pela estabilidade dos efeitos já produzidos com a adaptação do processo a princípios e tramitações, nalguns casos substancialmente diversos e nem sempre facilmente compatibilizáveis.
A solução encontrada passou por uma significativa ampliação dos domínios a que será aplicável às causas pendentes o preceituado na lei nova, abarcando-se todos aqueles institutos cuja imediata aplicação às acções em curso não deverá presumivelmente suscitar dificuldades sérias ao intérprete e aplicador do direito.
Faculta-se ainda às partes a possibilidade de, por acordo, se poder proceder a uma mais ampla e profunda aplicação imediata da lei nova, realizando-se audiência preliminar e conferindo-se ao juiz a faculdade de, actuando o princípio da adequação formal, harmonizar a tramitação segundo a lei nova, obstando a que possa ocorrer quebra da harmonia ou unidade dos vários actos e fases do processo.
Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º l) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei 329-A/95.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 28/96, de 2 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 3.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 23.º, 26.º, 26.º-A, 28.º-A, 31.º, 31.º-B, 35.º, 36.º, 39.º, 50.º, 53.º, 56.º, 58.º, 82.º, 86.º, 99.º, 122.º, 138.º, 145.º, 147.º, 150.º, 152.º, 154.º, 155.º, 167.º, 176.º, 198.º, 202.º, 206.º, 207.º, 216.º, 234.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 246.º, 248.º, 251.º, 252.º-A, 264.º, 265.º, 265.º-A, 266.º, 266.º-B, 269.º, 273.º, 274.º, 280.º, 288.º, 292.º, 301.º, 303.º, 304.º, 324.º, 325.º, 326.º, 328.º, 329.º, 332.º, 334.º, 357.º, 376.º, 377.º, 381.º, 383.º, 385.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 400.º, 403.º, 406.º, 407.º, 419.º, 447.º, 456.º, 462.º, 463.º, 465.º, 470.º, 474.º, 475.º, 486.º, 488.º, 494.º, 496.º, 504.º, 508.º, 508.º-A, 509.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 542.º, 544.º, 545.º, 546.º, 547.º, 548.º, 550.º, 552.º, 555.º, 556.º, 562.º, 569.º, 577.º, 588.º, 618.º, 623.º, 629.º, 639.º, 639.º-B, 643.º, 646.º, 651.º, 657.º, 660.º, 666.º, 669.º, 670.º, 674.º-A , 678.º, 684.º-A, 685.º, 686.º, 687.º, 688.º, 691.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º, 712.º, 725.º, 726.º, 732.-B, 748.º, 754.º, 761.º, 787.º, 790.º, 791.º, 792.º, 795.º, 801.º, 803.º, 811.-B, 813.º, 818.º, 821.º, 822.º, 824.º, 828.º, 832.º, 833.º, 835.º, 838.º, 840.º, 845.º, 848.º, 861.-A, 868.º, 885.º, 886.-A, 888.º, 894.º, 901.º, 904.º, 922.º, 926.º, 1015.º, 1479.º, 1499.º, 1510.º, 1526.º, 1527.º e 1528.º do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 3.º-A
[...]
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 6.º
[...]
Tem ainda personalidade judiciária:a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) c) d) e) f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
Artigo 7.º
[...]
1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo 8.º
[...]
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 11.º
[...]
1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - ..................................................................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Artigo 26.º-A
[...]
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
Artigo 28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos
ou contra ambos os cônjuges
1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º 3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
Artigo 31.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 31.º-B
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Artigo 35.º
[...]
O mandato judicial pode ser conferido:a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) ...................................................................................................................
Artigo 36.º
[...]
1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.2 - ..................................................................................................................
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Artigo 39.º
[...]
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 50.º
[...]
Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 53.º
[...]
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 31.º 2 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
3 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
4 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 87.º
Artigo 56.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - ..................................................................................................................
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Artigo 58.º
[...]
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
2 - ..................................................................................................................
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
Artigo 82.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Artigo 86.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Artigo 99.º
1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 122.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) ...................................................................................................................
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) ....................................................................................................................
g) ...................................................................................................................
h) ...................................................................................................................
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
2 - ..................................................................................................................
3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 138.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 145.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Artigo 147.º
Prorrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.2 - ..................................................................................................................
Artigo 150.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
4 - ..................................................................................................................
Artigo 152.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC.
Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º 4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - ..................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.
7 - ..................................................................................................................
Artigo 155.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 167.º
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
Artigo 176.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - ..................................................................................................................
Artigo 198.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - ..................................................................................................................
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Artigo 202.º
[...]
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 206.º
[...]
1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198. e no artigo 200. logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
Artigo 207.º
[...]
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
Artigo 216.º
1 - Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
Artigo 234.º
[...]
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo;
f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Artigo 239.º
[...]
1 - Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 240.º
[...]
1 - Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.º 2 ou 3 deste artigo.
Artigo 244.º
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 245.º
[...]
1 - A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 246.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 248.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 251.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2. Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 252.º-A
Dilação
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 240.º;
b) ...................................................................................................................
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 264.º
[...]
1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 265.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 265.º-A
[...]
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Artigo 266.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - ..................................................................................................................
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Artigo 266.º-B
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes a hora designada para o seu início.
4 - ..................................................................................................................
Artigo 269.º
[...]
1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º e seguintes.2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 273.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - ..................................................................................................................
Artigo 274.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º 5 - ..................................................................................................................
6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 280.º
[...]
1 - .................................................................................................................2 - .................................................................................................................
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
Artigo 288.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Artigo 292.º
Renovação da instância
1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.2 - ..................................................................................................................
Artigo 301.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
Artigo 303.º
[...]
1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
Artigo 304.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º
Artigo 324.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.
3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.
4 - ..................................................................................................................
Artigo 325.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 326.º
[...]
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º 2 - ..................................................................................................................
Artigo 328.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º
Artigo 329.º
[...]
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 332.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 334.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Compete ao Ministério Publico, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.
4 - ..................................................................................................................
Artigo 357.º
[...]
1 - Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.2 - ..................................................................................................................
Artigo 376.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.
Artigo 377.º
[...]
1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Artigo 383.º
[...]
1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
Artigo 385.º
[...]
1 - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 387.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 388.º
[...]
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:a) ...................................................................................................................
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º 2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
Artigo 389.º
[...]
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) ...................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º 3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Artigo 390.º
[...]
1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.2 - ..................................................................................................................
Artigo 392.º
[...]
1 - Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.2 - O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.
3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.º 2 e 3 do artigo 31.º
Artigo 400.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo 403.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 406.º
[...]
1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.2 - ..................................................................................................................
Artigo 407.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Artigo 419.º
[...]
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 447.º
Impossibilidade ou inutilidade da lide
Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Artigo 456.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 462.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termos do processo sumário.
Artigo 463.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 465.º
[...]
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:a) Em título executivo que não seja decisão judicial;
b) Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 470.º
[...]
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.2 - Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) ...................................................................................................................
e) ...................................................................................................................
f) ....................................................................................................................
g) ...................................................................................................................
Artigo 475.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.
Artigo 486.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao reque rente o despacho proferido, nos termos dos n.º 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º
Artigo 488.º
Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.
Artigo 494.º
[...]
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
i) A litispendência ou o caso julgado;
j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
Artigo 496.º
[...]
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Artigo 504.º
[...]
É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.
Artigo 508.º
[...]
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:a) ...................................................................................................................
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 508.º-A
[...]
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:a) ...................................................................................................................
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) ...................................................................................................................
d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º;
e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes.
2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) ...................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 509.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 510.º
[...]
1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:a) ...................................................................................................................
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2 - Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3 - ..................................................................................................................
4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
5 - ..................................................................................................................
Artigo 511.º
Selecção da matéria de facto
1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 512.º
[...]
1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 513.º
[...]
A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 542.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
1 - Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.
2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação;
neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.
Artigo 544.º
Impugnação da genuinidade de documento
1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
3 - No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
Artigo 545.º
Prova
1 - Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1. instância, ao termo da discussão da matéria de facto.
3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
1 - No prazo estabelecido no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de do cumento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.
3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 547.º
Arguição pelo apresentante
1 - A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 548.º
Resposta
1 - A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.
3 - Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 550.º
Processamento como incidente
1 - Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.2 - Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º 3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.º 1 e 2 do artigo 377.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.
4 - O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 552.º
1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 555.º
[...]
O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 623.º, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.2 - O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.
3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.
Artigo 562.º
[...]
1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.
Artigo 569.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................
3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Artigo 577.º
[...]
1 - Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.2 - ..................................................................................................................
Artigo 588.º
[...]
Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º
Artigo 623.º
[...]
1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.2 - ..................................................................................................................
3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.
4 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.
Artigo 629.º
[...]
1 - Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 639.º
[...]
1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.2 - ..................................................................................................................
Artigo 639.º-B
[...]
1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.2 - ..................................................................................................................
3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 643.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 646.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) ...................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 651.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, designar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.º 2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.
Artigo 657.º
[...]
Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto , facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
Artigo 660.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.2 - ..................................................................................................................
Artigo 666.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 669.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º
Artigo 670.º
[...]
1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.
Artigo 674.º-A
[...]
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 678.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.
6 - É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - ..................................................................................................................
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 685.º
[...]
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 686.º
[...]
1 - Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667. e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.2 - ..................................................................................................................
Artigo 687.º
[...]
1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.º 2, 4 e 6 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 725.º, a decisão que deferir o requerido altera o despacho previsto no número anterior.
Artigo 688.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 691.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.
Artigo 698.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 699.º
[...]
Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 668.º e no n.º 3 do artigo 669.ºArtigo 700.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º 5 - Do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final.
Artigo 701.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º
Artigo 712.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) c) 2 3 4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1. instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 725.º
[...]
1 - Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 726.º
[...]
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 732.º-B
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série-A do jornal oficial.
Artigo 748.º
[...]
1 - Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.2 - Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.
Artigo 754.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
3 - O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º
Artigo 761.º
[...]
1 - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 747.º e no artigo 748.º 2 - ..................................................................................................................
Artigo 787.º
[...]
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.
Artigo 790.º
[...]
l - A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.2 - ..................................................................................................................
Artigo 791.º
[...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.º 4.2 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 792.º
[...]
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.
Artigo 795.º
[...]
1 - Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 3.º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
Artigo 801.º
[...]
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
Artigo 803.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 811.º-B
[...]
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 2 - ..................................................................................................................
Artigo 813.º
[...]
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum os fundamentos seguintes:a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) ...................................................................................................................
e) ...................................................................................................................
f) ....................................................................................................................
g) ...................................................................................................................
Artigo 818.º
[...]
1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.2 - Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.
3 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
4 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
5 - A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Artigo 821.º
[...]
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.2 - ..................................................................................................................
Artigo 822.º
[...]
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) ...................................................................................................................
e) ...................................................................................................................
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 824.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
2 - A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3 - Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
Artigo 828.º
[...]
1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 816.º 2 - ..................................................................................................................3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 832.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.
Artigo 833.º
[...]
1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.2 - ..................................................................................................................
Artigo 835.º
[...]
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo.
Artigo 840.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - .................................................................................................................
3 - .................................................................................................................
4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação até à venda.
Artigo 845.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 848.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.
5 - ..................................................................................................................
Artigo 861.º-A
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
Artigo 868.º
[...]
1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
5 - ..................................................................................................................
Artigo 885.º
[...]
1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 871.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 886.º-A
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.º 2 e 3.
Artigo 888.º
[...]
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.
Artigo 894.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
3 - ..................................................................................................................
Artigo 901.º
[...]
O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.
Artigo 904.º
[...]
A venda é feita por negociação particular:a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.
Artigo 922.º
[...]
1 - Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
Artigo 926.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
3 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
4 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
5 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º
Artigo 1015.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, presentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
4 - ..................................................................................................................
Artigo 1479.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 1499.º
Aplicação aos demais casos de avaliação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.
Artigo 1510.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.
Artigo 1526.º
[...]
1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.2 - ..................................................................................................................
Artigo 1527.º
[...]
1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.2 - ..................................................................................................................
Artigo 1528.º
[...]
Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.»Artigo 2.º
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 209.º-A, 234.º-A, 508.º-B, 512.º-A, 549.º, 551.º, 551.º-A e 824.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 209.º-A
Utilização da informática
1 - Se o tribunal dispuser de sistema informático, as operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são objecto de tratamento automático, que garantirá o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e de igualdade na distribuição de serviço.2 - As listagens produzidas por computador, quando assinadas ou rubricadas pelo magistrado ou funcionário que intervém no acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas que visam substituir.
3 - Os mandatários judiciais poderão obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
Artigo 234.º-A
Casos em que é admissível indeferimento liminar 1 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição , quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º 2 - É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância 3 - O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.4 - O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.
Artigo 508.º-B
Dispensa da audiência preliminar
1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final.
Artigo 512.º-A
Alteração do rol de testemunhas
1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.
Artigo 549.º
Instrução e julgamento
1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.2 - São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.
3 - A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.
4 - A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.
Artigo 551.º
Exame na Torre do Tombo
O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.
Artigo 551.º-A
Falsidade de acto judicial
1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
3 - Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 546.º a 550.º 4 - Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 550.º; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.
Artigo 824.º-A
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.»
Artigo 3.º
São revogados os artigos 18.º, 19.º, 25.º, n.º 3, 360. a 370.º, 382.º, n.º 3, 415.º, 423.º, n.º 3, 575.º, 630.º, n.º 3, 649.º, n.º 3, e 873.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;
e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;
f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.
3 - Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei 329.º-A/95.
Artigo 10.º
No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.
Artigo 14.º
1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3.2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.
3 - No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.
Artigo 16.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13. e nos artigos seguintes.»Artigo 5.º
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Artigo 6.º
São aditados ao Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.º a 29.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Prazos processuais
1 - Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.2 - Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º 4 - É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.
5 - É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
Artigo 19.º
Citações e notificações
1 - Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.2 - Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se as disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como a dilação concedida ao citando.
3 - É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253.º a 260.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
Artigo 20.º
Marcação de diligências e adiamentos
1 - À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.2 - É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Artigo 21.º
Obstáculos ao exercício do direito de acção
É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.º, 282.º e 551.º, este na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.
Artigo 22.º
Procedimentos cautelares
Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.
Artigo 23.º Instrução
1 - Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no artigo 512.º-A, bem como o preceituado no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 647.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida por este diploma.2 - O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Registo das audiências
É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências.
Artigo 25.º
Impugnação e efeitos da sentença
1 - É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º 2 - Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.
Artigo 26.º
Acção executiva
1 - Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.2 - É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.º a 832.º e 837.º-A a 863.º-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.
3 - Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública;
neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.
Artigo 27.º
Moratória forçada
É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696. do Código Civil.
Artigo 28.º
Adequação do processado, por acordo das partes
1 - Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
2 - No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.
3 - Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado nos números anteriores, ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.
4 - Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmonia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.
Artigo 29.º
Renovação da instância
Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.»Artigo 7.º
São rectificadas, para os devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da republicação do Código de Processo Civil, a ele anexa:a) Do Decreto-Lei 329-A/95:
No artigo 68.º, onde se lê «o presente Código» deve ler-se «este
Código».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» e «a lei dispensa a forma articulada.» deve ler-se, respectivamente, «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória» e «a lei dispensa a narração de forma articulada.».No artigo 169.º, onde se lê «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 2 do artigo 232.º, onde se lê «que não deva se interrompido.» deve ler-se «que não deva ser interrompido.».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais».
No artigo 251.º, 1.º, onde se lê «se forem conhecidas, e no País» deve ler-se «se forem conhecidas e no País».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância».
No n.º 1 do artigo 280.º, onde se lê «operada no próprio processo se dependente do pagamento» deve ler-se «operada no próprio processo e dependente do pagamento».
No n.º 4 do artigo 349.º, onde se lê «não obsta nem a que o terceiro» deve ler-se «não obsta, nem a que o terceiro».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «embargos de terceiros» deve ler-se «embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados para contestar» deve ler-se «são notificadas para contestar».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º, onde se lê «Quando não seja, ainda possível determinar» deve ler-se «Quando não seja ainda possível determinar».
No artigo 522.º-B, onde se lê «da documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «da documentação da prova nelas produzida,».
No artigo 527.º, onde se lê «registo fotográfico» deve ler-se «registo fonográfico».
No n.º 2 do artigo 577.º, onde se lê «A perícia pode reportar-se quer aos factos» deve ler-se «A perícia pode reportar-se, quer aos factos».
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 618.º, onde se lê «nas dos adoptados e vice-versa;» deve ler-se «nas dos adoptados, e vice-versa;».
No n.º 4 do artigo 653.º, onde se lê «à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará» deve ler-se «à leitura do acórdão que, em seguida, facultará».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
Na alínea e) do artigo 813.º, onde se lê «obrigação exequenda não supridas» deve ler-se «obrigação exequenda, não supridas».
No n.º 1 do artigo 823.º, onde se lê «de utilidade pública que se encontrem» deve ler-se «de utilidade pública, que se encontrem».
Na epígrafe do artigo 825.º, onde se lê «Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis» deve ler-se «Penhora de bens comuns do casal».
No n.º 5 do artigo 868.º, onde se lê «não ultrapasse o valor das custas» deve ler-se «não ultrapassará o valor das custas».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «a dos móveis no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem».
Na epígrafe do artigo 904.º, onde se lê «Venda por negociação particular» deve ler-se «Casos em que se procede à venda por negociação particular».
No n.º 2 do artigo 920.º, onde se lê «Também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados pode requerer,» deve ler-se, respectivamente, «Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer,».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «substituição de garantia» deve ler-se «substituição da garantia».
No n.º 1 do artigo 1021.º, onde se lê «do subcurador ou de parente sucessível» deve ler-se «do subcurador ou de qualquer parente sucessível».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «Justifica-la-á» deve ler-se «Justificá-la-á».
No artigo 1330.º, deve aditar-se o seguinte: «4 - [...]».
Na epígrafe do artigo 1342.º, onde se lê «Citação dos interessados» deve ler-se «Forma de efectivar as citações».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º 1 do artigo 1484.-A, onde se lê «em processo já pendente é dependência» deve ler-se «em processo já pendente, é dependência».
b) Do Código de Processo Civil republicado:
Na epígrafe do artigo 25.º, onde se lê «Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento» deve ler-se «Falta de autorização ou de deliberação».
No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê «se era o representante do réu» deve ler-se «se era ao representante do réu».
No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Se, porém a lei» deve ler-se «Se, porém, a lei».
No artigo 33.º, onde se lê «dentro do prazo certo,» deve ler-se «dentro de prazo certo,».
No artigo 38.º, onde se lê «especificamente.» deve ler-se «especificadamente.».
No n.º 1 do artigo 48.º, onde se lê «São equiparadas às sentenças» deve ler-se «São equiparados às sentenças».
No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê «de partilhas da 1.ª instância» deve ler-se «de partilhas de 1.ª instância».
No n.º 3 do artigo 73.º, onde se lê «ou bens móveis, ou imóveis situados» e «objecto de acção» deve ler-se, respectivamente, «ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados» e «objecto da acção».
No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê «por falta de cumprimento, será proposta,» deve ler-se «por falta de cumprimento será proposta,».
No n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «competente para inventário» deve ler-se «competente para o inventário».
No artigo 80.º, onde se lê «do lugar a que pertender» deve ler-se «do lugar a que pertencer».
No n.º 3 do artigo 85.º, onde se lê «no tribunal no lugar» deve ler-se «no tribunal do lugar».
No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê «devem ser demandados» deve ler-se «devem ser todos demandados».
No n.º 2 do artigo 89.º, onde se lê «será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida» deve ler-se «é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida».
Na epígrafe do artigo 91.º, onde se lê «de sentenças proferidas» deve ler-se «de sentença proferida».
No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê «instaurados» deve ler-se
«instauradas».
No n.º 2 do artigo 100.º, onde se lê «O acordo há-de» deve ler-se «O acordo deve».No n.º 1 do artigo 109.º, onde se lê «sendo de arguição» deve ler-se «sendo o prazo de arguição».
No n.º 2 do artigo 116.º, onde se lê «ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á» deve ler-se «ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º, onde se lê «quer proferida a decisão» deve ler-se «quer proferindo a decisão».
No n.º 3 do artigo 123.º, onde se lê «a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.; nos restante casos» deve ler-se «a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 89.; nos restantes casos».
Na epígrafe do artigo 124.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
Na epígrafe do artigo 126.º, onde se lê «escusas» deve ler-se
«escusa».
No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «ou intervir em algum acto» deve ler-se «ou intervier em algum acto».No n.º 2 do artigo 138.º, onde se lê «as modelos» deve ler-se «os
modelos».
No n.º 4 do artigo 145.º, onde se lê «de justo impedimento nos termos regulados» deve ler-se «de justo impedimento, nos termos regulados».No n.º 1 do artigo 149.º, onde se lê «possam ser eficazes;» deve ler-se «possam ser mais eficazes;».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» deve ler-se «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória».
No n.º 5 do artigo 152.º, onde se lê «Além dos duplicados que hão-de ser entregues» deve ler-se «Além dos duplicados a entregar».
No n.º 3 do artigo 157.º, onde se lê «são aí produzidos.» deve ler-se «são aí reproduzidos.».
No n.º 1 do artigo 169.º, onde se lê «por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 4 do artigo 176.º, onde se lê «de envio de documento» deve ler-se «de envio de documentos».
Na epígrafe do artigo 182.º, onde se lê «Prazo para cumprimento das cartas» deve ler-se «Expedição das cartas».
Na subsecção VII da secção I do capítulo I do livro III, onde se lê «Nulidade dos actos» deve ler-se «Nulidades dos actos».
Na epígrafe do artigo 222.º, onde se lê «Espécie» deve ler-se
«Espécies».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes».No n.º 1 do artigo 246.º, onde se lê «serão especificados» deve ler-se «são especificados».
No artigo 251.º, 1.º, onde se lê «se forem conhecidas, e no País;» deve ler-se «se forem conhecidas e no País;».
No n.º 4 do artigo 261.º, onde se lê «e tendo de ser notificada» deve ler-se «e, tendo de ser notificada».
No n.º 2 do artigo 275.º, onde se lê «porque neste caso a apensação» deve ler-se «caso em que a apensação».
Na epígrafe do artigo 276.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância,» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância,».
No n.º 1 do artigo 279.º, onde se lê «já proposta, ou quando ocorrer» deve ler-se «já proposta ou quando ocorrer».
No artigo 287. deve aditar-se: «f) (Revogado.)».
No n.º 3 do artigo 300.º, onde se lê «examinar-se-á, se,» deve ler-se «examinar-se-á se,».
No n.º 5 do artigo 300.º, onde se lê «5 - Quando provenha unicamente [...]» deve ler-se «5 - (Revogado.)».
No artigo 309.º, onde se lê «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas,» deve ler-se «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas,».
No n.º 1 do artigo 313.º, onde se lê «porque neste o valor» deve ler-se «porque neste caso o valor».
No n.º 1 do artigo 325.º, onde se lê «os interessados» deve ler-se «o interessado».
No n.º 2 do artigo 327.º, onde se lê «já oferecidos, que são apresentados» deve ler-se «já oferecidos, apresentados».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na divisão III da subsecção III da secção III do capítulo III, «Dos incidentes da instância», onde se lê «Oposição mediante embargos» deve ler-se «Oposição mediante embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «Embargos de terceiros» deve ler-se «Embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados» deve ler-se «são notificadas».
No n.º 2 do artigo 371.º, onde se lê «do que nesta secção» deve ler-se «com o que nesta secção».
No n.º 3 do artigo 371.º, onde se lê «propositura» deve ler-se
«proposição».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».No n.º 4 do artigo 383.º, onde se lê «Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência» deve ler-se «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
No artigo 414.º, onde se lê «ou interesses lesados se dever efectivar» deve ler-se «ou interesses lesados se deva efectivar».
No n.º 5 do artigo 424.º, onde se lê «nesta secção» deve ler-se «nesta subsecção».
No artigo 481.º, onde se lê «a citação produz, os seguintes efeitos:» deve ler-se «a citação produz os seguintes efeitos:».
No artigo 522.º-B, onde se lê «documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «documentação da prova nelas produzida,».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, onde se lê «Os agentes diplomáticos de países estrangeiros» deve ler-se «Os agentes diplomáticos estrangeiros».
No artigo 640.º, onde se lê «invocada pela testemunha quer por diminuir a fé» deve ler-se «invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé».
No n.º 2 do artigo 647.º, onde se lê «A designação de audiência,» deve ler-se «A designação da audiência,».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
No n.º 2 do artigo 758.º, onde se lê «que se impugne por fundamento» deve ler-se «que se impugne com fundamento».
No n.º 2 do artigo 827.º, onde se lê «os bens de herança» deve ler-se «os bens da herança».
No n.º 2 do artigo 854.º, onde se lê «daquele valor e acréscimo.» deve ler-se «daquele valor e acréscimos.».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «no tribunal do lugar onde se encontrem».
No n.º 4 do artigo 890.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 889.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo anterior».
No n.º 3 do artigo 892.º, onde se lê «aplicam-se as regras relativas à feitura da citação,» deve ler-se «aplicam-se as regras relativas à citação,».
No n.º 1 do artigo 894.º, onde se lê «Acto contínuo à abertura» deve ler-se «Imediatamente após a abertura».
No n.º 2 do artigo 896.º, onde se lê «à que oferecer maior preço.» deve ler-se «à que oferecer preço mais alto.».
No n.º 3 do artigo 896.º, onde se lê «depositarão logo todo o preço.» deve ler-se «depositarão logo a totalidade do preço.».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 909.º, onde se lê «se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública» deve ler-se «e) (Revogado.)».
Na epígrafe do artigo 922.º, onde se lê «Sentença» deve ler-se
«Sentenças».
No n.º 2 do artigo 931.º, onde se lê «bens necessários para pagamento» deve ler-se «bens necessários para o pagamento».No n.º 1 do artigo 951.º, onde se lê «as conclusões dos peritos» deve ler-se «as conclusões da perícia».
No n.º 1 do artigo 954.º, onde se lê «incapacidade do arguido, e independentemente» deve ler-se «incapacidade do arguido e independentemente».
No n.º 3 do artigo 982.º, onde se lê «sobre os bens, e ainda a certidão» deve ler-se «sobre os bens e ainda a certidão».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «ou substituição de garantia,» deve ler-se «ou substituição da garantia,».
No artigo 1004.º, onde se lê «depositado o preço e expurgados nos termos» deve ler-se «depositado o preço e expurgados os bens, nos termos».
No n.º 5 do artigo 1017.º, onde se lê «o seu prudente arbítrio e regras de experiência,» deve ler-se «o seu prudente arbítrio e as regras da experiência,».
No artigo 1019.º, onde se lê «ou depositário de bens judicialmente nomeados» deve ler-se «ou depositário judicialmente nomeados».
No n.º 5 do artigo 1030.º, onde se lê «Nesse caso, ficam existindo» deve ler-se «Nesse caso ficam existindo».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
Na epígrafe do artigo 1054.º, onde se lê «Perícia no caso de divisão em substância» deve ler-se «Perícia, no caso de divisão em substância».
No n.º 1 do artigo 1054.º, onde se lê «sob cominação de, não o fazendo,» deve ler-se «sob cominação de, nenhuma delas o fazendo,».
No artigo 1055.º, onde se lê «previstos no artigo anterior,» deve ler-se «previstos nos n.º 2 e 3 do artigo anterior,».
No n.º 4 do artigo 1063.º, onde se lê «o parecer dos repartidores seguem-se» deve ler-se «o parecer dos repartidores, seguem-se».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «justifica-la-á» deve ler-se «justificá-la-á».
No n.º 1 do artigo 1121.º, onde se lê «por apenso nesse processo» deve ler-se «por apenso àquele processo».
No n.º 1 do artigo 1133.º, onde se lê «para o Estado, se ninguém aparecer» deve ler-se «para o Estado se ninguém aparecer».
No n.º 2 do artigo 1133.º, onde se lê «Feita a declaração do direito do Estado proceder-se-á» deve ler-se «Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á».
No n.º 4 do artigo 1134.º, onde se lê «para com ele prosseguirem» deve ler-se «para com ele seguirem».
No artigo 1340.º, onde se lê «2 - No acto de declarações,» e «3 - Não estando em condições de apresentar» deve ler-se, respectivamente, «3 - No acto de declarações» e «4 - Não estando em condições de apresentar».
No n.º 6 do artigo 1348.º, onde se lê «condenado a multa» deve ler-se «condenado em multa».
No n.º 4 do artigo 1362.º, onde se lê «do artigo 369.» deve ler-se «do artigo 1369.».
No n.º 3 do artigo 1367.º, onde se lê «do processo para a partilha.» deve ler-se «do processo para a forma da partilha.».
Na secção III do capítulo XVIII, onde se lê «Separação do divórcio» deve ler-se «Separação ou divórcio».
No n.º 1 do artigo 1440.º, onde se lê «ou o doador justificarão» deve ler-se «ou o doador justificará».
Na secção XI do capítulo XVIII, onde se lê «referência» deve ler-se «preferência».
No n.º 3 do artigo 1459.º, onde se lê «o prazo para a celebração» deve ler-se «o prazo de 20 dias para a celebração».
No n.º 2 do artigo 1464.º, onde se lê «Quando se apresente a preferir mais de um, o bem» deve ler-se «Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem».
Na subsecção IV da secção XVII do capítulo XVIII, onde se lê «Redução de capital social» deve ler-se «Redução do capital social».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º 1 do artigo 1493.º, onde se lê «ao portador ou vice-versa» deve ler-se «ao portador, ou vice-versa,».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino <Picture: Imprensa Nacional - Casa da Moeda>
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