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Jurisprudência 1/2003, de 12 de Novembro

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Sumário

O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (Proc.º 3073/2002).

Texto do documento

Jurisprudência 1/2003

Processo 3073/2002 - 4.ª Secção

Acordam no pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Carla Graciete Ribeiro Esteves, Maria Helena Ferreira de Sousa, Adélia da Conceição Cabrita da Cunha, Maria Palmira Pinto Rodrigues Bento Fernandes, Judite Maria Silva Taleiga, Hermínia Maria Gonçalves Rodrigues Parente e Carlos Alberto Marques Silva Taleigo, todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., também identificado nos autos, alegando, em síntese, que:

Foram admitidos ao serviço da requerida nas datas que indicam e, ultimamente, tinham as categorias e vencimentos que referem;

Em 24 de Maio de 2001, a requerida comunicou-lhes a cessação dos seus contratos de trabalho através de carta registada, com aviso de recepção, alegando a caducidade dos contratos devido ao encerramento do estabelecimento por decisão administrativa do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED);

Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos na lei para a invocação da caducidade dos contratos de trabalho;

O INFARMED efectuou várias inspecções ao estabelecimento da requerida, tendo detectado várias não conformidades no exercício da actividade farmacêutica;

Como o requerido não procedeu à correcção dessas não conformidades, em 8 de Maio de 2001 o INFARMED veio a encerrar as suas instalações;

A requerida tem culpa nesse encerramento por não ter procedido atempadamente à correcção das não conformidades indicadas nas sucessivas inspecções;

O INFARMED não extinguiu a requerida nem cancelou o seu alvará, sendo certo que apenas cancelou as suas AIM (autorização de introdução de medicamentos) por 90 dias;

A requerida apenas ficou temporariamente impossibilitada de colocar no mercado os seus medicamentos, impedimento de natureza temporária;

Para se verificar a invocada caducidade, a impossibilidade de a empresa ter de ser, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva;

A conduta da requerida consubstancia um despedimento colectivo, uma vez que procedeu em simultâneo ao despedimento de 32 trabalhadores;

E não foram observadas as formalidades previstas no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

Tal despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (RJCCT);

Finalizam requerendo a suspensão do despedimento com as legais consequências.

Citada a requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese, que:

A presente providência cautelar deve improceder, porque não procedeu a qualquer despedimento;

As suas instalações foram encerradas pelo INFARMED, contra a sua vontade, em 8 de Maio de 2001, pelo que, a partir dessa data, se viu definitiva, total e irremediavelmente impossibilitada de aceitar a prestação a que os requerentes estavam vinculados;

O encerramento deveu-se a um motivo de força maior;

Do próprio auto de encerramento consta que tal estabelecimento não poderá voltar a abrir, o que inculca um encerramento definitivo e total;

Não tem quaisquer outras instalações onde possa dar continuidade à sua actividade ou mesmo a parte dela;

Não lhe é exigível que adquira outro local para esse efeito, sendo que tal solução é inviável, atentos os custos elevadíssimos dessa aquisição, sendo certo que também escasseiam as instalações adequadas;

À data em que se constituíram as relações laborais em apreço, as suas instalações preenchiam todos os requisitos legais para uma normal laboração;

Desenvolveu a sua actividade devidamente autorizada sem que os seus produtos apresentassem qualquer perigo para a saúde pública;

Por imperativo de uniformização comunitária foi produzida legislação que alterava substancialmente a produção e armazenagem das especialidades farmacêuticas;

Só que as alterações eram tão radicais que o INFARMED foi contemporizando ao ponto de permitir que as empresas se fossem actualizando à medida das suas possibilidades;

Não era previsível que em 8 de Maio de 2001 a administração do INFARMED tomasse a decisão que tomou;

Embora com grande esforço e quase incontornáveis dificuldades, vinha levando a cabo as obras que a legislação lhe impunha, sendo certo que mandou substituir esgotos, remodelar a parte eléctrica e executar grandes obras no rés-do-chão;

A decisão administrativa a todos apanhou de surpresa, sendo certo que uns meses antes a inspecção havia estado no local e até se congratulou com o esforço que vinha sendo desenvolvido e com o desenrolar das obras;

É empresa deficitária, não tendo hipóteses de corresponder às novas exigências;

Não tem responsabilidades no encerramento das suas instalações;

Neste momento, tem o alvará e as AIM suspensas;

Está impossibilitada de dar continuidade à sua actividade;

Não houve qualquer despedimento colectivo ou individual, pelo que não tinha de observar quaisquer formalidades;

Termina com o entendimento de que deverá ser indeferida a presente providência cautelar de suspensão de despedimento.

Realizada audiência final, foi proferida decisão, que julgou a providência cautelar procedente e, consequentemente, decidiu suspender o despedimento colectivo de que os requerentes foram alvo.

Inconformada, a recorrida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fl. 126 a fl. 141, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, com um voto de vencido.

Continuando inconformada, a requerida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artigo 387.º-A, in fine, do mesmo diploma legal, por remissão do artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), recebido como agravo e com subida imediata nos próprios autos, após juntas as alegações das partes.

Alegou a requerida/recorrente, de fl. 151 a fl. 177, aí concluindo:

«1 - Constata-se a contradição entre o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de Maio de 2002, no recurso de agravo n.º 10768/01 - 4, acórdão esse constante dos presentes autos e o douto Acórdão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 6 de Março de 2002, proferido no recurso de agravo com o n.º 12638/4/01, registado na mesma Relação no livro n.º 183, a fl. 370.

2 - O Acórdão de 6 de Março de 2002 transitou em julgado.

3 - A referida contradição é expressa, reporta-se à mesma questão fundamental de direito, solucionando-a de maneira diferente, e os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Do acórdão impugnado não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal.

4 - A questão fundamental de direito sobre a qual há oposição de acórdãos concentra-se na admissibilidade de, em providência cautelar de suspensão de despedimento, poderem ser discutidas outras questões.

5 - A questão fundamental de direito, sobre a qual se constata oposição de acórdãos, traduz-se em saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento, prevista nos artigos 34.º, 41.º e seguintes do CPT, é meio processual adequado para se discutirem e decidirem outras matérias e outras formas de extinção da relação jurídico-laboral que não o despedimento ou, por outras palavras, será admissível utilizar tal providência cautelar quando o despedimento não é inequívoco? 6 - O acórdão ora impugnado (constante dos presentes autos) entende que, face às alterações recentemente introduzidas pelos artigos 34.º, n.º 2, e 35.º, n.º 1, do CPT - admissibilidade de as partes indicarem qualquer meio de prova -, torna-se possível discutir a forma de cessação do contrato, que a requerida na providência cautelar invoca como sendo a caducidade.

7 - O acórdão fundamento, já transitado, entende que a providência cautelar não é o meio adequado para discutir e decidir outras questões, nomeadamente a de outras formas de cessação do contrato como seja a invocada nos presentes autos (caducidade). No entender deste mesmo aresto, 'a invocação de as partes poderem indicar meios de prova não vem permitir que se discutam no âmbito deste procedimento cautelar questões como a caracterização da relação contratual, a forma de cessação dessa relação ou outras questões. Pretende-se tão-somente que o trabalhador despedido verbalmente possa fazer provas desse facto, o que não lhe era permitido no anterior código, situação que levava geralmente à improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos verbais'.

8 - Apreciar e decidir questões de fundo na referida providência acabaria por inutilizar, destituindo-a de qualquer efeito útil, a acção de que está dependente, colidindo assim com o princípio de que o julgador de uma providência cautelar não pode nem deve antecipar o julgamento das questões substanciais que lhe irão ser submetidas na acção principal de impugnação de despedimento.

9 - As requerentes, pretendendo a vantagem de uma decisão célebre e provisória, poderiam utilizar, v. g., a providência cautelar inominada mas não a providência cautelar de suspensão de despedimento já que, à partida, pela comunicação que lhes foi feita e fundamentada, o contrato havia cessado por caducidade. Sabiam, pois, que não se tratava de uma situação de despedimento inequívoco.

10 - Continua a preponderar a jurisprudência e a doutrina quanto ao entendimento expresso no acórdão fundamento.

11 - No modesto entender da recorrente, a posição assumida no acórdão fundamento é a que mais respeita os princípios informadores de uma providência cautelar e que melhor interpreta os dispositivos legais que a admitem e regem. A providência cautelar de suspensão de despedimento é sistematicamente referenciada a situações de despedimento e, não sendo propriamente uma acção mas sim uma reacção provisória com um fim específico, só deverá ser admissível quando o despedimento seja inequívoco.

12 - O acórdão impugnado (recorrido) deverá, pois, ser revogado, uniformizando-se a jurisprudência no sentido do acórdão fundamento.» Contra-alegaram os recorridos/requerentes, de fl. 183 a fl. 190, pugnando pela não admissão do recurso e, caso assim se não entenda, pela confirmação do douto acórdão recorrido.

Por despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a fl. 252, foi determinado o julgamento com intervenção do pleno da Secção Social, concordando com o parecer do relator.

Após notificação às partes, foram os autos com vista à Exma.

Procuradora-Geral-Adjunta, que emitiu o parecer de fl. 257 a fl. 297, considerando que «o conflito jurisprudencial deve ser solucionado mediante prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido seguinte:

'As providências cautelares de suspensão de despedimento individual e de suspensão de despedimento colectivo pressupõem, em cumulação, a existência de um contrato de trabalho e de um inequívoco despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo estas providências nominadas ser utilizadas quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e ou a qualificação da causa da sua cessação.' Consequentemente, deve ser concedido provimento ao recurso de agravo interposto pela ré Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., indeferindo-se o procedimento cautelar requerido.» Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, a mesma que já o havia sido na 1.ª instância:

1) A primeira requerente foi admitida ao serviço da requerida, reconhecendo-lhe esta, na declaração de situação de desemprego, constante a fl. 30, o início da sua prestação laboral como reportada a 2 de Fevereiro de 1999;

2) Em 30 de Abril de 2001, a primeira requerente auferiu 93600$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação;

3) Em 30 de Novembro de 1991, a segunda requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de preparadora técnica de 1.ª, com antiguidade considerada com efeitos a partir de 27 de Junho de 1962;

4) Em 30 de Abril de 2001, a segunda requerente auferiu 104210$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação e 2500$00 de diuturnidades;

5) Em 30 de Novembro de 1991, a terceira requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de embaladora-encarregada com antiguidade considerada com efeitos a partir de 21 de Março de 1960;

6) Em 30 de Abril de 2001, a terceira requerente auferiu 104210$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação e 2500$00 de diuturnidades;

7) A quarta requerente foi admitida ao serviço da requerida, reconhecendo-lhe esta, na declaração de desemprego, constante a fl. 33, o início da sua prestação laboral como reportado a 5 de Maio de 1956;

8) Em 30 de Abril de 2001, a quarta requerente auferiu 107330$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação, 2500$00 de diuturnidades e 14000$00 de ajudas de custo;

9) Em 30 de Novembro de 1991, a quinta requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de secretária de direcção, com antiguidade considerada com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1963;

10) Em 30 de Abril de 2001, a quinta requerente auferiu 117000$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação e 2500$00 de diuturnidades;

11) Em 30 de Novembro de 1991, a sexta requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de preparadora técnica de 2.ª, com antiguidade considerada com efeitos a partir de 12 de Outubro de 1967;

12) Em 30 de Abril de 2001, a sexta requerente auferiu 104210$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação e 2500$00 de diuturnidades;

13) Em 30 de Novembro de 1991, o sétimo requerente passou a integrar os quadros da requerida com a categoria profissional de chefe de secção de produção, com antiguidade considerada com efeitos a partir de 17 de Julho de 1956;

14) Em 30 de Abril de 2001, o sétimo requerente auferiu 144700$00 de vencimento base acrescido de 12600$00 de subsídio de alimentação, 2500$00 de diuturnidades e 12096$00 de ajudas de custo;

15) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à primeira requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 16, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

16) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à segunda requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 18, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

17) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à terceira requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 20, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

18) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à quarta requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 22, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

19) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à quinta requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 24, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

20) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu à sexta requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 26, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato alegando a sua caducidade;

21) Em 23 de Maio de 2001, a requerida remeteu ao sétimo requerente uma carta registada, com aviso de recepção, com os termos constantes a fl. 28, na qual lhe comunicou a cessação do respectivo contrato de trabalho alegando a sua caducidade;

22) Em 30 de Maio de 2001, o conselho de administração do INFARMED expediu para o Dr. Álvaro Rana, da FEQUIMETAL, o ofício cuja cópia consta de fls. 37 e 38 dos autos;

23) Desde 1994 o INFARMED efectuou várias inspecções às instalações da requerida, tendo esta sido notificada para proceder à correcção de não conformidades detectadas no exercício da actividade farmacêutica;

24) Em 2 de Abril de 2001, o INFARMED efectuou inspecção às instalações da requerida;

25) Nessa data foi elaborado o auto de notícia constante de fl. 137 a fl. 139 dos autos;

26) E foi elaborado o auto de declarações constante de fl. 140 a fl. 142;

27) Em 8 de Maio de 2001, o conselho de administração do INFARMED tomou a deliberação constante de fls. 151 e 152;

28) Em 8 de Maio de 2001, o INFARMED efectuou inspecção às instalações da requerida, sitas na Rua de Damasceno Monteiro, 142, Lisboa;

29) Nessa data foi lavrado o auto de encerramento cuja cópia consta a fl. 88;

30) Em 28 de Maio de 2001, o conselho de administração do INFARMED tomou a deliberação com o teor constante de fl. 153 a fl. 160;

31) Em 6 de Junho de 2001, o conselho de administração do INFARMED remeteu ao gerente da requerida o ofício constante de fls. 89 e 90;

32) Em 28 de Junho de 2001, a técnica superior do INFARMED Maria Fernanda Ralha Henriques elaborou um relatório sobre a requerida que tem o teor constante de fl. 144 a fl. 150 dos autos;

33) No decurso do ano de 2001, a requerida realizou obras nas suas instalações, tendo pago as facturas constantes de fl. 98 a fl. 104 dos autos;

34) No ano de 2000, a requerida apresentou o balanço analítico constante de fl.

106 a fl. 109;

35) Entre 1996 e 1999, a requerida apresentou as declarações de IRC constantes de fl. 110 a fl. 123;

36) Em 18 de Junho de 2001, o INFARMED remeteu ao SINDEQ carta registada, com aviso de recepção, nos termos constantes de fls. 129 e 130 dos autos;

37) Em 27 de Novembro de 1995, o INFARMED remeteu ao gerente da requerida uma carta com o teor constante de fl. 131 a fl. 134 dos autos;

38) A requerida não dispõe de outras instalações de produção além daquelas que foram encerradas em 8 de Maio de 2001 pelo INFARMED, sitas na Rua de Damasceno Monteiro, 142, em Lisboa;

39) Em 8 de Maio de 2001, a requerida tinha cerca de 32 trabalhadores ao seu serviço, tendo considerado caducos os contratos de todos eles, nos termos referidos nos n.os 15) a 21);

40) A requerida não pagou aos requerentes o salário de Maio deste ano, as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2001 nem o inerente subsídio, bem como os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado em 2001;

41) A requerida não pagou aos requerentes qualquer compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho;

42) O alvará da requerida não está cancelado;

43) A requerida é titular de autorização de introdução de medicamentos (de vários medicamentos;

44) A qual se encontra suspensa por 90 dias, nos termos da deliberação referida no n.º 30).

As questões a decidir são:

Saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento - singular ou colectivo - se pode apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, quanto a esta questão havendo que uniformizar a jurisprudência; e Saber, se respondido afirmativamente à questão antecedente, se no caso concreto é de conceder a suspensão do despedimento colectivo, confirmando o decidido no acórdão recorrido.

A providência cautelar de suspensão do despedimento foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 48/77, de 11 de Julho, que alterou a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, tendo o seu n.º 5 passado a dispor: «caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de três dias a contar da decisão do despedimento para requerer judicialmente a suspensão do despedimento» e o seu n.º 6: «nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior».

Posteriormente, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81), veio estatuir, no artigo 43.º, n.º 1, que «a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa».

E foi o RJCCT, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que veio introduzir na ordem jurídica e regular o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo (artigo 25.º, n.º 1), estatuindo que segue os termos previstos no CPT (artigo 25.º, n.º 3).

Posteriormente, o Decreto-Lei 400/91, de 16 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, dispôs no seu artigo 9.º:

«1 - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 2 - A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no CPT para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.» Sempre foi entendimento comummente aceite que estas providências cautelares, a conceder por recurso aos respectivos procedimentos cautelares especificados, são verdadeiras e próprias providências e procedimentos cautelares, comungando das características comuns e próprias das composições provisórias de interesses.

Porque se fez referência a «providências cautelares» e a «procedimentos cautelares», há que referir que ambos se entendem como os distingue Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, p. 38:

«A expressão 'providência' ou 'providência cautelar' reporta-se ao tipo de medidas que concretamente podem ser requeridas ou deferidas, ou seja, deve ser utilizada para traduzir a pretensão de direito material que é deduzida ou que é decretada pelo tribunal como, por exemplo, a apreensão de bens (arresto - artigo 406.º), a entrega a depositário (arrolamento - artigo 423.º, n.º 2), a entrega ao requerente (restituição provisória de posse - artigo 393.º) ou o pagamento de determinada quantia (alimentos provisórios - artigo 399.º).

Com este sentido, a expressão corresponde aproximadamente ao pedido que é formulado na acção declarativa [artigo 467.º, n.º 1, alínea d)] e que deve ser objecto de apreciação na decisão final (artigo 661.º, n.º 1).

Já para referenciar a vertente adjectiva ou procedimental das medidas cautelares, ligadas à especial forma que deve ser adoptada, ao conjunto de actos processuais que devem ser praticados, à respectiva sequência ou tramitação ou ao seu suporte material, o legislador utilizou a expressão 'procedimentos cautelares'.

Consequentemente, foi esta última designação a que serviu para demarcar a secção que, no CPC, contém as normas regulamentares da matéria, definindo os pressupostos de cada uma das medidas cautelares e a tramitação processual que lhes compete.» Com este esclarecimento, e tendo-o em conta, acompanhando de muito perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 228 a 233, recorda-se que:

As providências cautelares fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito. A sua provisoriedade decorre quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal da que são dependentes quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção. A diferença qualitativa entre a tutela conferida pela providência cautelar e a atribuída pela acção principal decorre dos pressupostos específicos para a sua atribuição, nomeadamente da suficiência da probabilidade do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência;

A tutela processual é instrumental face às situações jurídicas decorrentes do direito substantivo e a composição provisória realizada através dos procedimentos cautelares não deixa de se incluir nesta instrumentalidade do direito processual face ao direito material. Só que não de uma forma definitiva, mas tão-só provisória, cujo fim principal é garantir a eficácia e utilidade da tutela processual a definir na acção. A composição provisória de concessão de uma providência cautelar, mais do que tutelar estas situações, assegura a efectividade da tutela jurisdicional que lhe fora concedida;

Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, a composição provisória tem de ser concedida celeremente.

Por isso, a concessão da providência cautelar tem de se bastar com uma summaria cognitio da situação através de um procedimento - o procedimento cautelar - simplificado e rápido. Ou, por outras palavras, tem de se contentar com a existência de fumus boni juris.

A necessidade de celeridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõem-se, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento cautelar é dependente.

Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal.

Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento) - cf., por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Outubro de 1981 e de 10 de Novembro de 1992, ambos na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 1981, t. IV, p. 301, e 1982, t. V, p. 283; os Acórdãos da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro e de 3 de Março de 1980, ambos sumariados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 297, p. 401, e n.º 300, p. 436, e Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, actualização n.º 43, p. 15.

E, na vigência deste Código, já havia o entendimento que, para além dos procedimentos e providências cautelares dele constantes, podiam ser utilizados os procedimentos e pedidas as providências constantes da legislação processual comum, se adequadas. Neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. e vol. cits., a p. 50, diz:

«O direito laboral não deixou de regular, em termos específicos, determinadas realidades abstractamente carecidas de tutela cautelar, cobrindo com providências específicas a maior parte das situações que emergem das relações laborais.

Porém, uma vez que o legislador não foi exaustivo na realização dessa tarefa de previsão abstracta dos mecanismos de tutela provisória, pensamos que também o direito comum, máxime o direito adjectivo, pode colaborar no preenchimento de lacunas de regulamentação.

A amplitude da norma remissiva do artigo 1.º do CPT autoriza, por isso, o recurso a outros procedimentos cautelares previstos na legislação processual civil, desde que as respectivas providências se mostrem adequadas a prevenir danos ou a conferir eficácia às decisões judiciais relacionadas com matéria do foro laboral, como acontece com o arresto de bens do devedor, com o arbitramento de reparação provisória ou com o procedimento cautelar comum.» Face à reforma da legislação processual civil comum levada a cabo, essencialmente, pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, com naturais reflexos no processo laboral, tornou-se necessária a revisão do CPT/81.

Pela Lei 42/99, de 9 de Junho, foi concedida autorização do Governo para rever o CPT/81, nela se definindo o sentido e a extensão das alterações a introduzir.

Quanto à alteração da tutela cautelar, dispôs o artigo 6.º desta lei que «as alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos comunitários associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação».

E, do preâmbulo do Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 42/99, aprovou o Código de Processo do Trabalho (CPT/99), que faz parte deste decreto-lei (artigo 1.º), consta, no que importa:

«Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação e meios já existentes quer através da criação de novos instrumentos.

Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o CPC, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código.

Também de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no CPC, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.

Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se alterações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos comunitários, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação.» E é a partir das alterações introduzidas nos procedimentos cautelares específicos do foro laboral que, quanto à suspensão do despedimento, começaram a surgir divergências de entendimento e, consequentemente, divergências de decisões.

Para a corrente em que se insere o acórdão recorrido, tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, entende-se que, com base no artigo 35.º do CPT/99, a inovação relativa aos meios de prova - no CPT/81 apenas era admissível a prova documental, nos termos dos artigos 39.º e 45.º-C - não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as respectivas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. O mesmo sendo entendido quanto à suspensão do despedimento colectivo, dado o artigo 43.º do mesmo Código mandar aplicar o disposto no seu artigo 35.º; neste caso, obviamente, não havendo a limitação de existência de prévio processo disciplinar.

Neste sentido, v. exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa:

De 21 de Fevereiro de 2001, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, t. I, p.

170;

De 6 de Junho de 2002 - recurso n.º 2879;

E, na doutrina, Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 3.ª ed., p.

80, e Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, em Questões Laborais, ano VII, 2000, n.º 15, p. 74.

Contrariamente, a corrente em que se insere o acórdão fundamento - do Tribunal da Relação de Lisboa -, de 6 de Março de 2002, processo 12638/2001 -, considerando que, em matéria de tutela cautelar, o CPT/99 procedeu, relativamente ao anteriormente estatuído, a uma alteração mais quantitativa - procedimentos cautelares utilizáveis e providências cautelares peticionáveis - do que qualitativa - alterações nos procedimentos cautelares especificados no CPT -, continuando a inexistir razões e fundamento legal para permitirem entendimento contrário ao comummente perfilhado anteriormente, continua a entender que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo -, dada a sua provisoriedade e a summaria cognitio baseado num fummus boni juris do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas a características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, continua a entender que a providência cautelar de suspensão do despedimento - individual ou colectivo - só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por exemplo, a caducidade. Tanto mais que agora, perante a inequívoca possibilidade de recurso aos procedimentos cautelares não especificados, não se justifica - nem em termos da letra de lei, nem de ratio das alterações feitas, relativamente ao regime legal anteriormente vigente - o entendimento de, no procedimento cautelar individual, não precedido de processo disciplinar, ou no de despedimento colectivo, decidir, ainda que com carácter provisório, questões como a natureza da relação contratual ou a causa da sua cessação, quando os trabalhadores entendem não ser real a invocada pela entidade patronal.

Neste sentido, Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, p. 84, e António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, vol. IV, p. 325.

Na jurisprudência, pronunciaram-se neste sentido, para além do acórdão fundamento, os Acórdãos:

Do Tribunal da Relação de Lisboa:

De 8 de Novembro de 2000 - processo 7461/2000;

De 13 de Dezembro de 2000 - processo 8574/2000;

De 14 de Novembro de 2001 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, t. IV, p. 158; e De 22 de Maio de 2002 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, t. III, p.

202;

Do Tribunal da Relação de Évora:

De 11 de Julho de 2000 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, t. IV, p.

287; e De 22 de Maio de 2002 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, t. VIII, p.

154.

Do citado Acórdão de 11 de Julho de 2000 consta:

«Uma providência cautelar não é o meio processual adequado para discutir questões que se afastam do núcleo essencial do objecto a que se destinam;

por natureza, as providências cautelares não são acções, antes representam uma reacção provisória tendente a acautelar o perigo na demora da decisão definitiva; no caso específico da suspensão do despedimento visa-se através dela assegurar ao trabalhador um meio rápido de restabelecimento do contrato e do cumprimento das respectivas obrigações mas apenas quando esteja em causa o despedimento do trabalhador.

Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente; se outro fundamento foi invocado pela entidade patronal para fazer cessar o contrato, ainda que tal fundamento possa vir a considerar-se inverificado e logo ilícita a cessação que apesar disso foi decretada, o trabalhador não pode atacar provisoriamente tal decisão da entidade patronal pela via desta providência, pois que tal envolveria a apreciação de questões que ultrapassam o âmbito para que foi criada, nomeadamente não caberá no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento discutir a qualificação da relação contratual, se um contrato celebrado a termo pode ou não valer como tal, como também não pode discutir-se se é lícita a cessação do contrato com fundamento em caducidade que a entidade patronal tenha invocado ao abrigo do artigo 46.º, n.º 1, da LDCT.» Tudo visto e ponderado, entende-se que só poderosas razões, claramente constantes da Lei 42/99, e do CPT/99, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, poderiam (e teriam mesmo de) levar à alteração do entendimento claramente dominante na vigência do CPT/81.

E elas inexistem. Porque a alteração introduzida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual apenas visa facilitar a prova de invocado despedimento quando não procedido de processo disciplinar, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 480/99. Assim, o disposto no artigo 35.º do CPT/99, permitindo a produção de qualquer meio de prova, apenas facilita a constatação da existência do despedimento e não a indagação sobre se, invocada outra causa para cessação da relação laboral pela entidade empregadora, ela é ou não real e, se o não for, se não se está perante um verdadeiro despedimento que, como tal, seja merecedor da providência cautelar da sua suspensão.

O mesmo ocorrendo na suspensão de despedimento colectivo, dada a remissão feita no artigo 43.º para o artigo 35.º, ambos do CPT/99. A utilização de qualquer meio de prova destina-se, tão-só, à verificação da existência dos requisitos constantes do artigo 42.º do mesmo Código.

O alargamento dos meios de prova utilizáveis visa, como dito, a facilidade da prova dos requisitos para a concessão de providência e não o alargamento do thema decidendum no procedimento de suspensão de despedimento individual ou colectivo. Nada na lei o permite, nem a ratio legis da alteração o consente, sob pena de subversão dos princípios gerais dos procedimentos cautelares que, indubitavelmente, norteiam os procedimentos cautelares tipificados no CPT.

Se o legislador, em profunda alteração com o anteriormente estatuído, quisesse permitir a discussão em procedimentos cautelares nominada (pelo menos nestes) constantes do CPT/99, por certo não deixaria de o explicar no preâmbulo do Decreto-Lei 480/99 e de o estatuir, claramente, em texto dos artigos do Código. Porém não é isso que consta do citado artigo 35.º nem do preâmbulo deste decreto-lei.

Poder-se-ia pensar que a razão do entendimento da possibilidade de questionar e decidir, embora provisoriamente, da natureza do contrato ou da não causa da sua cessação estaria em não deixar desprotegido o trabalhador, ou uma tutela provisória do seu aparente direito, dado apenas se poder socorrer da suspensão do despedimento individual ou colectivo.

Porém, se já na vigência do CPT/81 se admitia o recurso às providências cautelares especificadas reguladas no CPC e, por maioria de razão, à providência cautelar comum, através dos respectivos procedimentos cautelares, agora, face ao disposto no artigo 32.º do CPT/99 e no artigo 44.º do mesmo Código, é óbvio que esta eventual razão cai competentemente pela base.

Se não se puderem socorrer do procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo - não deixam os trabalhadores de poder obter uma adequada providência cautelar, através dos procedimentos cautelares - comum e especificados - regulados no CPC, e que, pela natureza do conflito, sejam aplicáveis no foro laboral.

Termos em que se entende que os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo pressupõem, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e de um verosímil despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e ou a qualificação de causa da sua cessação.

No caso concreto, aos AA., ora agravados, não foi comunicado o seu despedimento mas antes, a cada um deles, a cessação por caducidade do seu contrato de trabalho pela razão constante, em termos iguais, da comunicação a cada um deles feita, pelo que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é o meio processual adequado à defesa provisória da manutenção da relação laboral que cada um deles mantinha com a requerida.

Assim, procede o agravo da requerida.

Nestes termos e decidindo, uniformiza-se a jurisprudência pela forma seguinte:

«I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento;

II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento;

III) No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes.» Custas pelos requerentes/agravados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 1 de Outubro de 2003. - José Manuel Martins d'Azambuja Fonseca (relator) - António Manuel Pereira - Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita - Manuel Maria Martins Ferreira Neto - Albano Soares Dinis Roldão - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/12/plain-167463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-11 - Lei 48/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Decreto-Lei 272-A/81 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 400/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Lei 42/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho. A presente autorização tem a duração de 90 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição. (Processo n.º 456-08.3GAMMV - FJ)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência "A correspondência entre a multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade que resulte da substituição da pena de multa, nos termos do art. 48º, nº 2, do Código Penal, é a estabelecida no art. 58º, nº 3, do mesmo diploma, ou seja, um dia de multa corresponde a uma hora de trabalho". (Proc. n.º 2599/08.4PTAVR-A.C1-A.S1 - 3.ª Secção)

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