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Lei 42/99, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho. A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Texto do documento

Lei 42/99
de 9 de Junho
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:

a) A incluir na competência internacional dos tribunais do trabalho - para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho - as situações em que tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;

b) Como decorrência do primado do direito internacional convencional, a ressalvar - no que se refere à invocabilidade dos pactos privativos de jurisdição - as soluções estabelecidas em convenções internacionais;

c) A equiparar, para efeitos de fixação da competência territorial decorrente do domicílio do réu, as representações às sucursais, agências, filiais ou delegações das entidades patronais ou seguradoras;

d) Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhadores contra as entidades patronais, a estabelecer a competência territorial, no caso de coligação de autores, em função do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio de qualquer das partes, e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, a atribuir competência territorial ao tribunal de qualquer desses lugares;

e) A atribuir competência territorial para as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais também em função do domicílio do beneficiário - equiparado ao sinistrado ou doente - se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo, assim como, se o acidente tiver ocorrido no estrangeiro, a estabelecer a competência, para a respectiva acção, do tribunal português do domicílio do sinistrado;

f) Em sede de processo comum de declaração, a estabelecer que, nos casos em que às partes é permitido requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência;

g) A atribuir sempre ao tribunal singular competência para a instrução, discussão e julgamento nos processos de declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho;

h) A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar em comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função civil, em função de um princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade laboral, sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa;

i) A atribuir ao juiz do tribunal deprecado competência para homologar o acordo eventualmente obtido na tentativa de conciliação requisitada por carta precatória;

j) A atribuir ao Ministério Público competência para patrocinar os hospitais e instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 64.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que os referidos organismos o solicitem e não possuam serviços de contencioso;

l) A prever a cessação da representação e do patrocínio do Ministério Público - exercidos por determinação da lei ou a solicitação das partes - sempre que seja constituído mandatário judicial, sem prejuízo da sua intervenção acessória no processo.

Artigo 3.º
As alterações à lei de processo deverão consagrar, no âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessados.

Artigo 4.º
Nas acções a que se refere o artigo anterior, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o objecto da causa será atribuído o valor da revista ampliada em processo civil, com publicação na 1.ª série-A do jornal oficial.

Artigo 5.º
A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.

Assim:
a) Reconhecer-se-á às associações sindicais o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, não só nos casos em que estejam em causa medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical, nela exerçam qualquer cargo ou sejam representantes eleitos dos trabalhadores, mas também em acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;

b) Presumir-se-á, nos casos previstos na alínea anterior, a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar, por escrito, em contrário;

c) Dispor-se-á que, verificando-se o exercício do direito de acção em representação ou substituição do trabalhador, este só poderá intervir como assistente, constituindo a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

d) Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.

Artigo 6.º
As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.

Artigo 7.º
Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.

Artigo 8.º
A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de pôr em perigo sério e iminente aquele direito fundamental dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.

Artigo 9.º
Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Artigo 10.º
As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:

a) Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;

b) O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;

c) Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;

d) A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;

e) Sendo o infractor, quer pessoa colectiva, quer sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;

f) Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime da audiência;

g) Poderá ser equiparado ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;

h) Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no Código de Processo do Trabalho;

i) Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.
Artigo 11.º
Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:

a) Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;

b) Com a notificação do despacho que designa data para julgamento deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;

c) A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Artigo 12.º
A autorização concedida pela presente lei tem duração de 90 dias.
Aprovada em 6 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Jurisprudência 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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