de 16 de Outubro
O regime da cessação do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelece como forma de cessação do contrato de trabalho a extinção do posto de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.A extinção de postos de trabalho, assim prefigurada, visa prevenir que, em consequência de mudanças estruturais, tecnológicas ou de mercado, se mantenham postos de trabalho sem tarefas que ocupem o seu titular, concorrendo, desse modo, para o desequilíbrio económico e financeiro das empresas e, consequentemente, pondo em risco os restantes postos de trabalho e a necessária eficácia das reestruturações empreendidas.
Embora por razões diferentes, situação idêntica ocorre quando, justificando-se o posto de trabalho, neste sejam introduzidas modificações para as quais o trabalhador venha a revelar impossibilidade de adaptação.
Com efeito, também esta situação, caso o trabalhador não seja substituído, provocará perturbações no funcionamento da empresa que concorrerão, por essa via, para o seu desequilíbrio económico-financeiro, pondo em risco, a prazo, outros postos de trabalho.
Neste contexto se sustenta a licitude da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando, pelo modo de exercício de funções, se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Atenta a objectividade que deve ser assegurada no caso de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, estabelece-se, como característica fundamental do regime, uma regulamentação substantiva e processual que confira segurança e justiça à decisão de fazer cessar o contrato por aquele motivo.
Na verdade, o regime ora instituído assenta nos seguintes princípios fundamentais:
Tipificação rigorosa de situações que revelam inadaptação do trabalhador, no quadro de introdução de modificações no posto de trabalho, desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
Definição de requisitos de licitude da cessação do contrato com aquele fundamento, excluindo-se tal licitude nos casos de existir posto de trabalho alternativo compatível com a qualificação profissional do trabalhador, de não ter sido proporcionada formação profissional adequada e um período de adaptação suficiente, de não ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida, nem a inadaptação ter sido determinada por falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
No caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção, atenta a especificidade das funções e a pressuposta preparação para o seu desempenho, algumas daquelas condições não são exigíveis quando sejam definidos objectivos a cumprir e os mesmos sejam formalmente aceites pelos respectivos titulares;
Salvaguarda do direito de oposição do trabalhador abrangido, conferindo-se-lhe ainda outros direitos, nomeadamente aviso prévio, crédito de horas e compensação pecuniária;
Identificação dos vícios geradores da nulidade da cessação do contrato, conferindo-se ao trabalhador abrangido o direito de acção judicial com vista à respectiva declaração;
Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;
Proibição da diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa à cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação, em relação às quais se exerce competência legislativa própria.
Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.
Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi feita a sua apreciação pública através de publicação na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores.
No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do mencionado acordo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cessação do contrato de trabalho por inadaptação
A entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Situações de inadaptação
1 - Para efeitos do presente diploma, a inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:a) Redução reiterada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se, ainda, inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Artigo 3.º
Condições da cessação do contrato de trabalho
1 - A cessação do contrato de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 2.º só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores à comunicação a que se refere o artigo 4.º;
b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação no posto de trabalho ou fora deste sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros;
d) A entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite alteração do objecto do contrato de trabalho;
e) A situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 - A cessação do contrato de trabalho prevista no n.º 2 do artigo 2.º só pode ter lugar desde que a introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho que ocupa e, ainda, se verifiquem os requisitos das alíneas e) e f) do número anterior.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se período suficiente de adaptação o que tenha uma duração igual a metade do número de horas da formação ministrada.
4 - Os trabalhadores que nos três meses anteriores à data da comunicação referida no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido transferidos para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação têm direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração de base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 4.º
Comunicações
1 - Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.2 - Igual comunicação deve ser feita, na mesma data, ao sindicato do trabalhador, quando este seja seu representante.
3 - A comunicação a que se referem os números anteriores deve ser acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Processo
1 - Dentro do prazo de 15 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para a cessação do contrato.2 - Dentro do mesmo prazo pode o trabalhador deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.
Artigo 6.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Decorridos cinco dias sobre o prazo a que se refere o artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste:a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 3.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Indicação do montante da compensação, bem como do lugar e forma do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão será comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão referida no n.º 1 do artigo 4.º e, sendo o caso, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 7.º
Direitos dos trabalhadores
Aos trabalhadores cuja cessação do contrato ocorra ao abrigo do presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, bem como o disposto nos artigos 57.º e 58.º, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Ilicitude da cessação do contrato
1 - A cessação do contrato de trabalho é ilícita se se verificarem alguns dos seguintes vícios:a) Inexistência do fundamento invocado;
b) Falta dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º, consoante os casos;
c) Falta das comunicações previstas no artigo 4.º 2 - A ilicitude só pode ser declarada em tribunal, em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade.
3 - Na acção de impugnação judicial da cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida no artigo 6.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
4 - As acções de impugnação da cessação do contrato de trabalho de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
5 - As consequências da ilicitude são as previstas no artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Providência cautelar de suspensão da cessação do contrato
1 - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 2 - A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Manutenção do nível de emprego permanente
1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
a) Admissão de trabalhador com contrato sem termo;
b) Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo;
c) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.
Artigo 11.º
Informação e consulta
As modificações em postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas devem ser objecto de informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou comissão sindical respectiva.
Artigo 12.º
Sanções
1 - A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, as seguintes coimas:a) Coima de 10000$00 a 40000$00, nos casos de falta de comunicação da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo ou aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Coima de 2500$00 a 10000$00, nos casos de violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º;
c) Coima de 30000$00 a 120000$00, nos casos de violação do disposto no artigo 10.º;
d) Coima de 50000$00 a 200000$00, nos casos de violação do disposto no artigo 11.º 2 - Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior são agravados para o dobro em caso de reincidência ou quando as infracções respeitem a representantes sindicais ou membros da comissão de trabalhadores.
3 - No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea c) do n.º 1.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José de Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.