Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 28/96, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o governo a rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o reviu e republicou.

Texto do documento

Lei 28/96

de 2 de Agosto

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Artigo 2.º

O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei 329-A/95.

Artigo 3.º

Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.º-A à regra correspondente do artigo 2.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.º, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sancionamento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado a possibilidade concedida ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.º 4 do artigo 840.º se protraia para o momento da venda.

Artigo 4.º

É revogada a Lei 6/96, de 29 de Fevereiro.

Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

«O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.º 2.»

Artigo 6.º

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/02/plain-76276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-27 - Acórdão 14/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A IMPOSIÇÃO A ESTRANGEIRO DA PENA DE EXPULSÃO PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI 430/83, DE 23 DE DEZEMBRO - REVÊ O REGIME JURÍDICO EM MATÉRIA DE CONSUMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES -, NÃO PODE TER LUGAR COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA SUA CONDENACAO POR QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS SEUS ARTIGOS 23, 24, 25, 26, 28, 29 E 30 (TRAFICO E PENALIDADES), DEVENDO SER SEMPRE AVALIADA EM CONCRETO A SUA NECESSIDADE E JUSTIFICAÇÃO. (REC. 45706 - TERCEIRA SESSAO)

  • Não tem documento Em vigor 1997-02-27 - RESOLUÇÃO 2/97 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrentes da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997), constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, relativamente ao Visto Prévio e aos Recursos. Prevê que o mesmo regime se aplica aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Resolução 2/97 - 1 - Tribunal de Contas

    Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrente da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda