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Resolução 2/97, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrentes da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997), constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, relativamente ao Visto Prévio e aos Recursos. Prevê que o mesmo regime se aplica aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem após essa data. (1ª Secção)

Texto do documento

Resolução 2/97 - 1.ª Secção
Considerando-se que:
a) Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, a revisão do Código de Processo Civil, constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro;

b) O novo regime de contagem dos prazos processuais impõe que se altere o entendimento deste Tribunal quanto a duas questões que interessam directa e imediatamente à Administração Pública: visto prévio e recursos;

a 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em plenário de 21 de Janeiro de 1997, delibera, sem prejuízo de ulterior abordagem de outras questões suscitadas pela aplicação da nova lei, aprovar o seguinte:

1 - O prazo do artigo 15.º, n.º 4, da Lei 86/89, de 8 de Setembro (visto tácito), conta-se, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, de forma contínua, não se suspendendo durante as férias judiciais, dado o disposto nos artigos 22.º, n.º 4, e 40.º, n.º 3, da Lei 86/89, e passa a ser de 40 dias, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 329-A/95, na redacção do Decreto-Lei 180/96.

2 - O prazo dos artigos 2.º, n.º 2, e 9.º, n.º 2, da Lei 8/82, de 26 de Maio, passa a ser de 40 dias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 329-A/95, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 180/96, e, embora sendo contínuo, suspende-se durante as férias judiciais, conforme dispõe o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

3 - O prazo do artigo 7.º da Lei 8/82 (recurso extraordinário) não se altera quantitativamente e está sujeito ao regime referido no n.º 2.

4 - As regras acima definidas aplicam-se aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem após essa data.

5 - Ficam revogados os n.os 1 e 2 da norma XIII e o n.º 2 da norma XXII das instruções publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Janeiro de 1994.

Tribunal de Contas, 21 de Janeiro de 1997. - O Conselheiro-Presidente, Alfredo José de Sousa.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Lei 28/96 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o reviu e republicou.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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