de 15 de Fevereiro
Visa o presente diploma consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa que, embora corrente noutros ordenamentos jurídicos, é, no nosso, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados.Tal admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento permitirá alcançar um triplo objectivo:
Em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito.
É bem sabido que tal garantia, no sistema em vigor, se mostra, em larga medida, insuficiente, já que - salvo naturalmente nos casos excepcionalíssimos em que toda a prova relevante consta dos autos - a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal ad quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento;
Em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência configura-se seguramente como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que - precisamente por força do referido peso excessivo da oralidade e da audiência - envolve o possível perjúrio do depoente que intencional mente deturpe a verdade dos factos.
Importa, na verdade, reconhecer que a total falta de registo dos depoimentos prestados no decurso da audiência final poderá facilmente estimular os colaboradores da justiça menos escrupulosos a nem sempre serem fiéis à verdade dos factos e prudentes nas respectivas afirmações, encorajados pela muito remota possibilidade de, no futuro, virem a ser efectivamente confrontados com o teor das suas declarações e depoimentos e por elas responsabilizados;
Finalmente, o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento margem (ou contra) da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça. O registo das provas permitirá ainda auxiliar de forma relevante o próprio julgador a rever confirmar no momento da decisão, com maior segurança, as impressões pessoais que foi colhendo ao longo de julgamentos demorados, fraccionados no tempo e comportando a inquirição de numerosos depoentes sobre matérias complexas.
Daí que, no articulado proposto (artigo 522.º-B) se venha permitir que seja o próprio tribunal a determinar oficiosamente a gravação da audiência, sempre que apesar de as partes terem prescindido da documentação da prova, se entenda que os interesses da administração da justiça a reclamam.
O estabelecimento desta inovadora garantia das partes
consistente na
possibilidade de requerer e obter o integral registo das audiências e a consequente efectividade de um 2.º grau de jurisdição na apreciação do pontos questionados da matéria de facto - suscita desde logo, a questão da sua articulação com a tradicional garantia decorrente da colegialidade da decisão sobre a matéria de facto. Deverá, designadamente consentir-se na acumulação destas duas garantias, sobrepondo à intervenção do colectivo o integral registo das provas perante ele produzidas? A opção tomada no presente diploma foi no sentido de considerar que o sistema de gravação integral da prova produzida, a requerimento de alguma das partes, e a simultânea intervenção do colectivo na respectiva produção e livre apreciação representariam uma desproporcionada duplicação de garantias, dificilmente justificável quando ponderada em função dos critérios de eficácia e economia processuais e da racionalidade no aproveitamento integral dos meios disponíveis.Não pareceu, na realidade, que fizesse sentido colocar três juizes a apreciar a prova produzida no julgamento em 1.ª instância - a qual será inteiramente gravada - e que, quando impugnada, irá ser reapreciada, nos pontos concretamente questionados, por três juízes desembargadores.
Neste sentido - e no âmbito do processo ordinário - o requerimento de gravação da prova a produzir na audiência final determinará o surgimento de mais um caso em que a lei de processo - para a qual a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, quanto a este ponto, devolve - dispensa a intervenção do colectivo [alínea c) do n.º 2 do artigo 646.º].
No processo sumário, o requerimento em que alguma das partes solicita a gravação determina que fique sem efeito o eventual pedido de intervenção do colectivo que a outra parte porventura houvesse deduzido (n.ºs 2 e 4 do artigo 791.º).
A consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil.
Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo de modo a obviar que o aparente reforço daquelas pudesse redundar na violação do fundamental e básico direito à obtenção de uma decisão final em prazo razoável.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.
Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705.º No que se refere à forma de efectivar o registo das audiências, optou-se naturalmente - numa perspectiva de realismo e de integral aproveitamento dos meios já existentes - por consagrar a regra da gravação sonora, sem embargo de o artigo 522.º-C não inviabilizar o recurso a meios audiovisuais ou a outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa eventualmente dispor.
O que seguramente não faria sentido seria protelar indefinidamente o início de vigência do novo regime, até que todos os tribunais pudessem vir a estar equipados com os dispendiosos equipamentos que permitissem a gravação em vídeo das audiências, para além de não ser absolutamente pacífica a supremacia da gravação em vídeo sobre o sistema sonoro.
Por outro lado - e corno resulta claramente das considerações antecedentes -, o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).
A adopção de soluções inovadoras como são as traduzidas na admissibilidade do registo das audiências e na efectividade do 2.º grau de jurisdição em sede de matéria de facto sempre teria, por razões óbvias, de realizar-se gradualmente, por fases, de modo a possibilitar a adaptação dos diferentes operadores judiciários às novas realidades processuais e às suas acrescidas exigências.
Daí que, numa primeira fase, o presente diploma apenas se vá aplicar aos processos iniciados após a sua vigência e que pendam em tribunais de ingresso, onde as repercussões da gravação das audiências serão presumivelmente menores, atento, desde logo, o volume do serviço.
Trata-se, porém, de solução claramente transitória, pelo que, a partir de 1 Janeiro de 1996 - ou seja, pouco mais de seis meses após o início da sua vigência -, o presente diploma irá ser sucessivamente mandado observar nas restantes circunscrições judiciais do País.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 304.º, 381.º, 463.1, 563.º, 630.º, 637.º, 639.º, 643.º, 646.º, 653.º, 705.º, 712.º, 743.º e 791.1 do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 304.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.
3 - Quando sejam prestados no tribunal da causa os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
4 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302.º e 303.º 5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 653.º
Artigo 381 .º
[...]
1 - É aplicável aos procedimentos cautelares regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º 2 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Artigo 463.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto nos artigos 522.º-A, 522.º-B e 522.º-C, com as adaptações necessárias.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 563.º
Redução a escrito do depoimento de parte
1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 630.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando os depoimentos tenham de ser registados ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.
Artigo 637.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos dos que tiverem sido inquiridos sobre o incidente.
Artigo 639.º
[...]
É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º e no artigo 565.ºArtigo 643.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado, de igual modo, o resultado da acareação.
Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 653.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou sentença; de entre os factos quesitados, o acórdão ou sentença declarará quais o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3 - .....................................................................................................................
4 - A decisão do tribunal é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juizes que votem a resposta.
5 - Voltando os juizes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
6 - .....................................................................................................................
Artigo 705.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido, nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder, dentro de 20 dias depois de notificado do requerimento, à matéria da ampliação.
6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 712.º
Modificabilidade das decisões
1 - As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela relação, salvo:a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ou se, tendo ocorrido gravação de todos os depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão sobre a matéria de facto com base neles proferida.
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados.
3 - Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, sejam indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, pode ainda a relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão do tribunal, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos; a repetição do julgamento não abrangerá as respostas que não se mostrem viciadas, podendo, no entanto, o tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas.
4 - Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador e a resposta for essencial para a decisão da causa, a relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708.º, mandar que o tribunal fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação;
se esta for já impossível de obter com os mesmos juizes ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 743.º
[...]
1 - Dentro de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 705.º 2 - ....................................................................................................................3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 791.º
[...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 10 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência, no prazo de 10 dias contado da notificação prevista no artigo 512.º 3 - .....................................................................................................................
4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção no prazo de 10 dias contado da notificação prescrita no artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.
Art. 2.º São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 522.1-A, 522.º-B, 522.1-C, 684.º-A e 690.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 522.º-A
Registo dos depoimentos prestados
antecipadamente ou por carta
1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.
Artigo 522.º-B
Registo dos depoimentos prestados em audiência final
1 - As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º
Artigo 522.º-C
Forma de gravação
A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
Artigo 684.º-A
Ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, impugnar subsidiariamente a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados corno fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4 - O disposto nos n.º 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
Art. 3.º - 1 - A gravação é, em regra, efectuada com o equipamento para o efeito existente no tribunal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de outro equipamento de que o tribunal possa dispor e considere idóneo.
Art. 4.º A gravação é efectuada por funcionários de justiça.
Art. 5.º - 1 - As fitas magnéticas contendo a gravação das provas são conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final.
2 - O prazo a que alude o número anterior pode, a requerimento de alguma das partes, ser prorrogado desde que alegue motivo atendível.
3 - É aplicável à reutilização das fitas magnéticas o estabelecido na Portaria 330/91, de 11 de Abril, sobre eliminação e inutilização de documentos, com as adaptações necessárias.
Art. 6.º - 1 - A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, averbando-se estes elementos no invólucro da fita magnética.
2 - Concluída a gravação, incumbe ao funcionário accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais.
3 - As fitas gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem.
4 - De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.
Art. 7.º - 1 - Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes.
2 - Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.
3 - O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias.
Art. 8.º A audiência será interrompida pelo tempo indispensável sempre que ocorra qualquer circunstância que impossibilite temporariamente a continuidade da gravação.
Art. 9.º Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Art. 10.º O artigo 65.º do Código das Custas Judiciais passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
As custas compreendem os seguintes encargos:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) O reembolso das despesas efectuadas pelo tribunal corri a aquisição de fitas magnéticas necessárias à gravação das provas.
Art. 11.º É revogado o artigo 564.º do Código de Processo Civil.
Art. 12.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma é, na data da sua entrada em vigor, exclusivamente aplicável, em tribunais de ingresso, aos processos de natureza civil instaurados após essa data.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante portaria do Ministro da Justiça, o presente diploma é sucessivamente mandado observar nos restantes tribunais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor da respectiva portaria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.