Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2009
Acordam em pleno nas secções cíveis e social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
Clotilde de Jesus Valente da Costa Dias de Oliveira, residente na Rua do Padre João Gomes Rebelo, 94, 3700-499 Arrifana, intentou, no dia 20 de Março de 2006, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, um procedimento cautelar de arresto contra Joana Amélia Ribeiro Gonçalves, residente em Grúnwalder Weg, 4, 82008 Unterhaching - Alemanha.Pediu a apreensão judicial de um imóvel pertencente à requerida.
Alegou para o efeito que é titular de um crédito sobre aquela e que a mesma está prestes a desfazer-se de referido bem, único património que lhe conhece.
Produzida a prova, foi proferida decisão que decretou a providência peticionada.
Citada a requerida, veio esta deduzir oposição, objectando a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial, decorrente da falta de citação. Aduziu o justo impedimento em prover à sua defesa durante o prazo legal para a dedução da oposição, em razão do seu estado de saúde. Sem prescindir, contrapôs ainda a inexistência do alegado direito de crédito da requerente.
Concluiu, pedindo o levantamento da providência entretanto decretada.
Ao decidir-se a oposição, foram desatendidos a excepção e o incidente suscitados pela requerida e, nessa sequência, aquela foi julgada improcedente, por extemporânea.
Inconformada, a requerida agravou de tal decisão, mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso.
Ainda irresignada, interpôs a agravante recurso para este Tribunal, invocando estar o acórdão recorrido em oposição com outro da Relação de Coimbra sobre a mesma questão fundamental de direito, e formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
A agravante desde o início pugnou pela nulidade da citação, requerendo que esta fosse efectuada na sua morada na Alemanha;
A agravante arguiu o justo impedimento e juntou documentos justificativos dentro do prazo estabelecido para a oposição;
A oposição foi apresentada dentro do prazo, pelo que deverá ser recebida;
Os procedimentos cautelares decididos sem audição prévia do requerido deixam de ter natureza urgente após a decisão;
O despacho do juiz de 1.ª instância, proferido depois de ter sido decretada a providência e notificado às partes, que refere que os autos já não têm carácter urgente, produz efeitos no próprio processo.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não ser necessária ou conveniente a intervenção do plenário das secções com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil (adiante designado abreviadamente por CPC).
O Presidente deste Tribunal determinou o julgamento alargado do recurso de agravo.
Foram os autos novamente ao Ministério Público, o qual pronunciou-se, quanto à questão de fundo, pelo entendimento de que os procedimentos cautelares devem ser considerados urgentes em qualquer fase.
Levantou, contudo, duas questões prévias sobre a possibilidade de se conhecer do recurso.
Em primeiro lugar, porque existe um despacho proferido em 1.ª instância considerando o processo como não urgente e que transitou em julgado.
Em segundo lugar, porque o acórdão recorrido não se ocupa da questão de saber se a natureza urgente do procedimento abrange a oposição quando esta tenha lugar depois de proferida a decisão sobre a providência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º do CPC).No caso vertente, e considerando que o agravo para este Supremo Tribunal se funda na oposição de julgados, a questão essencial decidenda consiste apenas em determinar se o carácter urgente dos procedimentos cautelares respeita a todas as suas fases, mormente, à da oposição do requerido.
Fica assim prejudicado o conhecimento por este Tribunal das demais questões suscitadas pela recorrente, dado que as mesmas não são de conhecimento oficioso nem encontram arrimo nos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 754.º do CPC.
Antes, porém, importa tratar as questões prévias versadas pelo Ministério Público, por contenderem com a possibilidade do conhecimento do recurso.
III - Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os seguintes:a) Por decisão de 31 de Março de 2006, foi determinado o arresto do prédio urbano sito na Rua das Telheiras, 41, 47 e 61, da freguesia de Alfena, concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 01313/060391 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 3058;
b) A requerida interveio nos autos por requerimento entrado em juízo em 31 de Julho de 2006, no qual requereu a sua citação nos termos do disposto no artigo 236.º do CPC e juntou procuração forense que continha como sendo a da sua residência a morada sita na Rua das Telheiras, 41, Alfena, concelho de Valongo;
c) Sobre tal requerimento, que foi junto a fls. 78 a 79 dos presentes autos de providência cautelar, incidiu o despacho de fls. 81, de 2 de Agosto de 2006, com o seguinte teor:
«Fls. 78 e segs.
A apreciar na acção principal e no momento próprio (após férias judiciais - o presente procedimento não tem já natureza urgente). Não obstante, notifique-se a requerida nos termos de fls. 54, penúltima parte. S. M. F., d. s. (Assinatura ilegível.)» d) Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário da requerida, ora recorrente, por carta remetida em 4 de Agosto de 2006;
e) Na mesma data foi expedida carta registada com aviso de recepção, dirigida à requerida Joana Amélia Ribeiro Gonçalves, para a morada referida na alínea a), notificando-a nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 385.º, n.º 6, do CPC e com a menção expressa de que o prazo em causa não se suspendia durante as férias judiciais, carta essa que foi devolvida com a indicação de que «na morada indicada alegaram que o destinatário se retirou»;
f) Em 10 de Agosto de 2006 foi solicitado a um solicitador de execução a efectivação da notificação em causa, na morada aludida;
g) Em 14 de Agosto de 2006, o solicitador de execução deixou aviso na morada mencionada com a indicação para citação com dia e hora certo, ficando consignado que a diligência seria realizada a 16 de Agosto de 2006, pelas 20 horas, afixando o respectivo aviso;
h) No dia e hora mencionados, o solicitador de execução efectuou a citação da requerida «nos termos dos artigos 239.º, n.os 1, 303.º, 385.º, n.º 5, e 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [...] para no prazo de 10 dias opor-se, querendo, à acção acima identificada, com o pedido constante do duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos», com a indicação de que era «obrigatória a constituição de advogado» e a cominação de que «a falta de oposição implica a confissão dos factos articulados pela requerente» e ainda que «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes»;
i) Esta citação da requerida foi efectuada na pessoa da sua mãe, a qual declarou estar em condições de receber a citação e ficar consciente do estatuído no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 239.º do CPC e assinou a certidão;
j) Em 21 de Setembro de 2006 foi expedida carta para a morada indicada na alínea b) nos termos do artigo 241.º do CPC com a menção expressa de que o prazo em causa não se suspendia durante as férias judiciais;
k) A oposição deu entrada em juízo a 21 de Setembro de 2006.
IV - Fundamentação de direito
A) Questões prévias
Das questões levantadas pelo Ministério Público como «prévias», apenas merece tal qualificação aquela que se refere à existência ou não de contradição de julgados. Com efeito, tal contradição é condição da possibilidade de conhecimento do recurso por este STJ e, consequentemente, da unificação de jurisprudência.Já o mesmo não ocorre com a questão da eventual ocorrência do caso julgado, que é uma questão que respeita ao sentido em que se decidirá quanto ao mérito e que, por isso, será abordada ao se conhecer de fundo.
A existência de contradição de julgados Alega o Ministério Público que o acórdão recorrido não se ocupa da questão de saber se o procedimento cautelar mantém a natureza urgente, quando a oposição é posterior ao decretamento da providência. Não haveria, por isso, contradição de julgados a fundamentar a uniformização jurisprudencial. É certo que na decisão em apreço não se faz uma referência expressa ao problema teórico, mas é igualmente certo que toma-se concretamente posição sobre tal problema, ao aplicar-se um regime que só é compatível com a consideração de que o processo, no caso, mantinha a natureza urgente. Isto quando consigna que o termo do prazo para a apresentação da oposição «terminou em 5 de Setembro de 2006». Houve, portanto uma clara opção por um regime jurídico que é contraditório com o aplicado no acórdão fundamento. Há, assim, fundamento para a uniformização.
B) Questão de fundo
1 - O direito de acesso aos tribunais. - O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada abreviadamente por CRP) consagra o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1).O primeiro tem uma amplitude maior do que o segundo, pois abrange também o direito à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito) (1).
Por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante (2).
Para além do direito de acção judicial, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). O mesmo direito fundamental implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) (3).
No plano ordinário, a tutela jurisdicional efectiva é desenvolvida inter alia pelo artigo 2.º do CPC, o qual estabelece o direito de obter num prazo razoável uma decisão de mérito (n.º 1) e determina que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, quando necessário (n.º 2, primeira parte).
O mesmo preceito prevê ainda a possibilidade de se solicitarem as providências cautelares que - baseadas em critérios de celeridade e efectividade - se mostrem indispensáveis à tutela em tempo útil das situações jurídicas que possam ser aniquiladas ou esvaziadas em consequência da natural demora na composição definitiva do litígio (n.º 2, in fine). Note-se que a requerida intervenção jurisdicional tem necessariamente o seu tempo e, mesmo que sejam observados todos os prazos previstos na lei para a prática dos devidos actos processais, pode suceder que a actividade destinada ao reconhecimento da existência de um direito ou interesse demore tanto tempo que a decisão, quando proferida, já não possua qualquer efeito prático. Daí que, para eliminar os riscos inerentes à demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável, a lei faculte ao requerente a solicitação de providências, de natureza provisória, que acautelem o direito/interesse reclamado, maxime o efeito útil da acção.
2 - Os procedimentos cautelares. - Os procedimentos cautelares têm, assim, por finalidade evitar que a delonga na composição do litígio, na acção principal, já proposta ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente (artigo 381.º, n.º 1, do CPC], lesão essa que pode estar em curso ou apresentar-se como justificadamente iminente.
O periculum in mora constitui, pois, o traço típico do processo cautelar, modelando-o:
é ele que determina a maioria das características gerais dos procedimentos cautelares. Entre estas, destaca-se especialmente a celeridade, a qual surge evidenciada em vários aspectos do processualismo cautelar, como sejam a não sujeição à distribuição (artigo 212.º do CPC), a natureza urgente do processo (artigo 382.º do CPC), a possibilidade de inexistência de contraditório prévio do requerido (artigo 385.º, n.º 1, do CPC), a inadmissibilidade da citação edital (artigo 385.º, n.º 3, do CPC), a redução dos articulados ao requerimento inicial e à oposição, a apresentação dos meios de prova no próprio articulado (artigo 384.º, n.º 3, e 303.º do CPC) e a inadmissibilidade de articulados supervenientes e dos incidentes de intervenção de terceiros.
3 - Em especial, a natureza urgente dos procedimentos cautelares. - No que concerne em concreto à característica da natureza urgente do procedimento, é de salientar que ela não estava expressamente afirmada na regulamentação anterior à Reforma de 1995-1996 (operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro). Ainda assim, a orientação então dominante era a de que os procedimentos cautelares se inseriam na categoria de actos que se destinavam «a evitar dano irreparável» (antigo artigo 143.º, n.º 1, do CPC) e que, nessa medida, tinham carácter urgente (4).
Com a Reforma, a urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do CPC, cujo n.º 1 passou a dispor que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente».
A subordinação à urgência, dirigida à obtenção de uma decisão provisória no menor espaço de tempo, reflecte-se em vários aspectos da marcha cautelar, implicando, designadamente, que os actos praticados no seio dessa tramitação precedam qualquer outro serviço judicial (artigo 382.º, n.º 1, in fine, do CPC), que a decisão em 1.ª instância seja proferida em prazo máximo curto (artigos 382.º, n.º 2, 385.º, n.º 1, 394.º, e 408.º, n.º 1, do CPC), e que não se suspendam durante as férias judiciais os prazos processuais estabelecidos no âmbito dos processos cautelares (artigo 144.º, n.º 1, do CPC).
A propósito deste último aspecto, a jurisprudência das Relações tem revelado decisões contraditórias acerca da urgência dos procedimentos cautelares nas fases do recurso e da oposição do requerido quando este não foi ouvido antes do decretamento da providência (5). Note-se, aliás, que é precisamente essa oposição de julgados que motiva o presente julgamento ampliado do recurso de agravo.
Convém, por isso, destacar o entendimento que a doutrina e este Supremo Tribunal têm adoptado a propósito de tal matéria antes de avançar para a decisão da questão de uniformização ou não de jurisprudência.
3.1 - A posição da doutrina. - A doutrina tem-se pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter urgente do procedimento cautelar respeita indistintamente a todas as suas fases.
Assim, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto referem a este propósito que «O procedimento cautelar reveste-se, por sua natureza, de urgência e, por isso, já no domínio da legislação anterior se entendia, nomeadamente, que seguia em férias judiciais, com as inerentes consequências quanto à contagem dos prazos [actual artigo 144.º, n.º 1] e aos dias de prática dos actos processuais [actual artigo 143.º n.º 2], embora dominasse o entendimento de que tal já não acontecia subsequentemente à execução da providência, isto é, nas fases de oposição do requerido por embargos ou agravo [...]. A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento preceder sempre os actos a praticar em processos não urgentes» (6).
Também Lopes do Rego propugna semelhante entendimento quando afirma que «O regime estabelecido, em geral, para os procedimentos cautelares visou garantir simultaneamente a celeridade no decretamento das providências e a efectividade das mesmas, traduzida no seu acatamento pelos destinatários. Nesta perspectiva, o n.º 1 do preceito [artigo 382.º do CPC] [...] afirma explicitamente algo que já se considerava ínsito na natureza dos procedimentos: o seu carácter de processos urgentes, incluindo naturalmente a fase de recurso, com as consequências daí decorrentes em matérias de prazos.» (7).
Do mesmo modo, defende Abrantes Geraldes que «Considerando que o disposto no artigo 382.º, n.º 1, alude, sem quaisquer outras referências, aos procedimentos cautelares, a natureza urgente deve acompanhá-los em qualquer momento processual, mesmo depois da decisão de decretamento ou da sua execução [...]» (8) ou «[...] quando se trate de interpor recurso da decisão que negou a providência ou que a decretou [...]» (9).
Ainda no mesmo sentido, Célia Sousa Pereira preconiza que em sede de recurso «[...] deve valer a regra constante do artigo 382.º, n.º 1, do CPC, a qual refere expressamente que os procedimentos cautelares 'revestem sempre carácter urgente'» (10).
3.2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. - O recenseamento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tirada sobre a questão da urgência da tramitação dos procedimentos cautelares à luz do disposto no artigo 382.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, revela a inexistência de qualquer decisão que tenha apreciado especificamente a natureza premente dos processos cautelares durante a fase da oposição do requerido nos casos em que houve dispensa do contraditório prévio.
Diversamente, são vários os arestos do Supremo que conheceram da questão da tramitação urgente dos procedimentos cautelares na fase do recurso, embora de modo não uniforme, em contraponto com à sobredita unanimidade doutrinária, sendo possível divisar três sentidos de decisão. A saber:
O procedimento cautelar não tem carácter urgente durante a fase do recurso (agravo n.º 577/99 - 1.ª Secção, de 29 de Junho de 1999, e agravo n.º 3778/05 - 7.ª Secção, de 19 de Dezembro de 2006);
O procedimento cautelar tem carácter urgente na fase recursiva se estiver em causa a censura do despacho de indeferimento liminar ou da decisão que não ordenou o decretamento da providência (agravo n.º 2097/05 - 2.ª Secção, de 11 de Junho de 2006);
O procedimento cautelar tem carácter urgente durante a fase recursiva (agravo n.º 937/98, de 12 de Janeiro de 1999, in BMJ, n.º 483, pp. 157 e segs., agravo n.º 552/99, de 28 de Setembro de 1999, in BMJ, n.º 489, pp. 277 e segs., agravo n.º 3441/05 - 2.ª Secção, de 21 de Dezembro de 2005, agravo n.º 2453/06 - 4.ª Secção, de 28 de Setembro de 2006, agravo n.º 1701/06 - 6.ª Secção, de 28 de Setembro de 2006, agravo n.º 2683/07 - 6.ª Secção, de 18 de Outubro de 2007, e agravo n.º 197/08 - 6.ª Secção, de 4 de Março de 2008) (11).
3.3 - A jurisprudência a uniformizar. - Conforme acima se salientou, as providências cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções. E o combate ao periculum in mora exige que a tramitação dos procedimentos cautelares seja simples e rápida, sob pena de se frustrar o efeito útil da acção.
Na Reforma de 1995-1996, o legislador assumiu nitidamente o propósito de clarificar e acentuar a celeridade dos processos cautelares, quer afirmando o carácter urgente da sua tramitação, quer impondo, ainda que de modo meramente ordenador, um prazo máximo (curto) para a prolação da decisão em 1.ª instância (12).
Na concretização de tal desígnio, o artigo 382.º, n.º 1, do CPC passou a dispor que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente», natureza essa que necessariamente deve caracterizar a tramitação de toda a instância cautelar.
Com efeito, e desde logo, é este o sentido literal que deriva, quer da utilização do advérbio «sempre» na estatuição do normativo citado, quer do facto de nele não se fazer qualquer distinção quanto aos momentos processuais em que se desdobra o processo cautelar. Não faria sentido que com a dita expressão o legislador quisesse estabelecer uma característica essencial dos processos cautelares, porque comum a todos eles e, simultaneamente, não ressalvasse, se essa fosse a sua intenção, as fases não abrangidas pelo mesmo princípio de celeridade. Ou seja, o legislador, ao afirmar simplesmente que tais providências são, por natureza, urgentes, não pode ser entendido como admitindo que, antes da sua decisão definitiva, existam fases sujeitas apenas à normal tramitação processual.
Depois, os motivos que justificam a celeridade do processo cautelar até à prolação da decisão que conhece do pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição do requerido nos casos em que houve dispensa do contraditório prévio, como na fase recursiva. Na verdade, e por um lado, o requerido tem direito a que, na oposição deduzida ou no recurso interposto, seja proferida rapidamente a decisão sobre a falta de fundamento daqueloutra que decretou a providência, de modo a eliminar (ou prevenir) o dano que esta trouxe à sua esfera jurídica. Por outro lado, não se pode negar ao requerente que viu indeferida a providência requerida a tramitação célere do recurso que entretanto interpôs, na medida em que o perigo de insatisfação do seu direito aumenta à medida que o tempo passa.
Acresce ainda que somente uma tramitação célere de toda a instância cautelar consegue alcançar a segurança e a certeza procedimentais que imperiosamente devem nortear o traçado de qualquer regime processual: conceber momentos processuais dotados de carácter urgente e outros sem tal característica dentro do mesmo processo, sem razão aparente, contraria frontalmente tais objectivos. E não é só essa necessária unidade processual que impõe que nos procedimentos cautelares a urgência se estenda a todas as suas fases. Há que considerar e de forma decisiva que, para além do interesse das partes, há uma razão de fundo, de interesse público, que exige esta celeridade. Uma medida cautelar é uma composição precária de um litígio, que, por isso, não foi acompanhada de todas as garantias, uma solução momentânea, que não assegura o acerto da solução e que deve, de acordo com um princípio da boa aplicação da justiça, ou terminar, ou ser substituída pela decisão final, no mais curto espaço de tempo. O que tudo, como é óbvio, determina a aplicação a todo o seu processado da regra da celeridade.
Finalmente, a diversidade do regime de recursos, consoante se trate de decisão que não ordenou ou que revogou [efeito suspensivo - artigos 388.º, n.º 2, 738.º, n.º 1, alínea a), e 740.º, do CPC] ou que ordenou/manteve a providência [efeito devolutivo - artigos 388.º, n.os 1, alínea b), e 2, 738.º, n.º 1, alínea b), e 740.º, n.º 1, a contrario, do CPC], não permite a conclusão de que o procedimento apenas mantém carácter urgente na fase recursiva no primeiro tipo de decisões; significa apenas que a garantia provisória de um direito merece protecção especial, mas não exclui a urgência do processo quando a providência tenha sido decretada. De outra forma, estar-se-ia a admitir uma diversidade de tramitações processuais, definidas em torno do efeito do recurso, violadora do princípio da igualdade das partes (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 3.º-A do CPC). Por outras palavras, a garantia provisória do direito não deve fazer esquecer a urgência da outra parte em infirmar essa garantia decretada de forma precária e que pode constituir uma lesão do seu direito que também o tempo agravará.
Assente a natureza urgente de todas as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais a observar na sua tramitação devem obedecer ao disposto no artigo 144.º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais.
E porque os actos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares são actos que se destinam «a evitar dano irreparável», pois respeitam a processos que a lei configura e qualifica como «urgente», eles devem ser praticados durante as férias judiciais, se o respectivo prazo terminar durante estas, de acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPC.
4 - O caso vertente.
4.1 - A agravada intentou contra a agravante uma providência cautelar de arresto, a qual foi decretada sem contraditório prévio da requerida (artigo 408.º, n.º 1, do CPC).
Esta foi citada em 16 de Agosto de 2006 para, em 10 dias, deduzir a sua oposição, acrescendo a tal prazo uma dilação total de 10 dias, em virtude de a citação ter sido efectuada na pessoa da mãe da requerida e em comarca diferente daquela onde então corriam os autos [artigos 384.º, n.º 3, 303.º, n.º 1, e 252.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC].
Tal prazo, por se referir a processo urgente, teve início em 17 de Agosto de 2006 e terminou no dia 5 de Setembro de 2006 (artigos 382.º, n.º 1, 144.º, n.º 1, segunda parte, e 143.º, n.º 2, do CPC).
Somente em 21 de Setembro de 2006 é que deu entrada em juízo a oposição da ora agravante, a qual foi, assim, deduzida extemporaneamente, na perspectiva que vimos defendendo de que o processo mantinha a natureza urgente.
4.2 - Acontece, porém, que a fls. 81 dos autos foi proferido o seguinte despacho, que foi notificado e não mereceu qualquer reacção das partes:
«Fls.78 e segs.
A apreciar na acção principal e no momento próprio (após férias judiciais - o presente processo não tem já natureza urgente).
Não obstante, notifique-se a requerente nos termos de fls. 54, penúltima parte.» O trânsito em julgado de uma decisão reporta-se à decisão e aos seus fundamentos.
O que no despacho em apreço se decidiu foi que um determinado acto processual seria apreciado no processo principal. Foi isso que transitou em julgado. Para tanto, era irrelevante a consideração da natureza urgente ou não urgente desse processo principal, que não estava em causa. O ter-se declarado que os presentes autos não tinham já a natureza urgente é um comentário a latere, cuja eficácia será quanto muito de ordenamento processual.
Ora, as decisões judiciais apenas adquirem força de caso julgado «nos precisos limites e termos em que julgam» (artigo 673.º do CPC).
Assim, não transitou em julgado a declaração da natureza não urgente dos presentes autos.
Contudo, a questão não fica resolvida.
Levanta-se o problema de saber qual é a confiança que deve merecer às partes um despacho judicial e as declarações nele contidas. Por outras palavras, têm elas o direito processual de confiar em que o julgador irá actuar conforme declarou que era sua intenção fazê-lo? No que ao caso concreto respeita, declarado que o processo deixara de ter natureza urgente, tinha a agravante o direito de agir, nomeadamente no que se referia a prazos e à sua contagem, como se, efectivamente tivesse cessado a urgência deste procedimento cautelar? A resposta é afirmativa, de acordo com um princípio da boa fé, que não pode ser exclusivo dos actos das partes, mas terá de abranger igualmente os actos dos magistrados. O julgador não deve proferir decisões que surpreendam as partes. Ou porque não foram debatidas, ou porque não se esperaria que as tomasse, atentas as posições processuais antes assumidas.
Com efeito, a mera irrelevância do caso julgado não é consistente com os princípios de cooperação, da boa fé processual, da prevalência do fundo sobre a forma e da direcção do processo pelo juiz, que o legislador de 1995 afirmou expressamente como princípios estruturantes do processo civil português, em particular na definição das relações entre os diversos intervenientes processuais, e que obrigam, neste caso, a tutelar a confiança que aquela mesma afirmação mereceu à requerida.
Os termos explícitos do despacho - «o presente procedimento cautelar não tem já natureza urgente» - , do qual conta também a determinação de que a requerida seja notificada para deduzir oposição, querendo, «não obstante» o procedimento não correr em férias judiciais, são adequados a criar no destinatário a convicção de que o prazo de que em concreto se tratava não corria em férias judiciais.
Tal convicção merece tutela do direito; e a lei de processo civil contém os mecanismos necessários à protecção da confiança assim criada na requerida.
Por um lado, trata-se de uma afirmação proferida no âmbito dos poderes de condução do processo por parte do juiz, aliás expressamente reforçados pela Reforma de 1995-1996; e feita no mesmo despacho que determinou a notificação da requerida para, querendo, deduzir oposição, sendo certo que é justamente a forma de contagem do prazo correspondente que está em causa.
Por outro, está em causa a admissibilidade de um acto particularmente importante, do ponto de vista dos direitos substanciais da requerida: a dedução de oposição a uma providência cautelar decretada sem contraditório prévio, com base em provas de primeira aparência.
Do ponto de vista da requerente, não há, nem lesão das regras do contraditório, nem violação de qualquer expectativa que se sobreponha à confiança gerada na requerida por acto do juiz. O princípio da prevalência do fundo sobre a forma, ditado pela concepção do processo «como um instrumento de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo», nas palavras do preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, não deve, assim, ser afastado em nome da tutela de eventuais vantagens que a requerente pudesse alcançar com a não consideração da oposição apresentada.
Finalmente, seria contrária à regra de que todos os intervenientes no processo devem cooperar em ordem à «justa composição do litígio» (n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil) e à exigência de que as partes actuem «de boa fé» (artigo 266.º-A), observando a regra da cooperação, não tutelar a confiança que uma delas depositou num acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual. Note-se que nada no processo revela outra qualquer actuação apta a criar na requerida sequer a convicção de que o prazo da oposição corria em férias; e este recurso é a demonstração de que a lei nem sempre foi interpretada uniformemente nesse sentido.
Deste modo, a apresentação da oposição pela agravante, em prazo apenas compatível com a não urgência do processo, tem de ser considerada tempestiva, apesar de ser de entender que, na fase da oposição, o procedimento cautelar mantém a natureza urgente, nos termos atrás expostos.
Procede assim o recurso.
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes das secções cíveis e social deste Supremo Tribunal de Justiça:Em dar provimento ao agravo, revogando o acórdão recorrido e determinando que a oposição da recorrente seja apreciada com exclusão da questão agora versada;
Em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
«Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.» Custas a cargo da agravante.
(1) Cf., por todos, O Acórdão 444/91, do Tribunal Constitucional, de 20 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 1992.
(2) Cf. Lopes do Rego, in «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. i, Coimbra Editora, 2001, p. 734.
(3) Cf. Lopes do Rego, in «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil [...], p. 742.
(4) Cf., a este propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código do Processo Civil Anotado, vol. 2.º, artigos 381.º a 675.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 14, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. i, artigo 1.º a artigo 800.º, Almedina, 2004, p. 347, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, iii vol. (3.ª ed.), 5. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 2004, p.
135, e Rita Barbosa da Cruz, in «O arresto», revista O Direito, ano 132.º, vols. i e ii, 2000, p. 116.
(5) A título meramente exemplificativo, sem qualquer pretensão exaustiva, no sentido de que a urgência dos procedimentos cautelares se esgota com a prolação da decisão da 1.ª instância que conheceu da providência requerida, cf., para além do Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 2001, junto a fls. 258 e segs., o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2005 (agravo n.º 890/2005 - 6.ª Secção), o Acórdão da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2006 (o número de documento RP200602070520200), o Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 2001 (agravo n.º 2897/2000), e o Acórdão da Relação de Évora de 22 de Março de 2007 (agravo n.º 176/07 - 3.ª Secção). Todos estes acórdãos estão disponíveis para consulta pública no sítio www.dgsi.pt (consultado em 12 de Outubro de 2008).
(6) In Código do Processo Civil Anotado, vol. 2.º [...], p. 14.
(7) In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. i [...], p. 347.
(8) In Temas da Reforma do Processo Civil [...], p. 141.
(9) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto), reimpressão, Almedina, 2007, p. 114.
(10) In Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003, p. 43.
(11) Todos os acórdãos acabados de citar que não contêm qualquer referência quanto o local da sua publicação têm o respectivo sumário disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal de Justiça, em www.stj.pt (consultado em 22 de Outubro de 2008).
(12) Refere-se a este propósito no relatório preambular do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro que «Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se duas vertentes essenciais da justiça cautelar, garantindo, na medida do possível, a urgência do procedimento e a efectividade do acatamento da providência ordenada. Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a «urgência» dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um prazo máximo para a sua decisão em 1.ª instância».
31 de Março de 2009. - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (relator) - Fernando de Azevedo Ramos - Manuel José da Silva Salazar - José Manuel Sepúlveda Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Sebastião José Coutinho Póvoas (vencido nos termos da declaração de voto que junta) - António Manuel Machado Moreira Alves - Salvador Pereira Nunes da Costa - José Ferreira de Sousa - António Cardoso dos Santos Bernardino - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira (vencido conforme declaração de voto anexa) - António Alberto Moreira Alves Velho - Camilo Moreira Camilo - Armindo Ribeiro Luís (vencido conforme declaração do Exmo. Conselheiro Pires da Rosa) - João Mendonça Pires da Rosa (vencido, conforme declaração que junto) - José Joaquim de Sousa Leite - Mário Manuel Pereira - José Amílcar Salreta Pereira - Custódio Pinto Montes - Manuel Joaquim Sousa Peixoto - António Fernando da Silva Sousa Grandão (vencido conforme declaração do Exmo. Conselheiro Bravo Serra) - Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Bravo Serra) - José Rodrigues dos Santos (vencido, conforme voto do Exmo. Conselheiro Nuno Cameira) - João Luís Marques Bernardo (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Pires da Rosa) - Urbano Aquiles Lopes Dias (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que junto) - João Moreira Camilo - Paulo Armínio e Oliveira e Sá - Adelino César Vasques Dinis (vencido pelos fundamentos explanados nas declarações de voto dos Exmos. Conselheiros Bravo Serra e Vasconcelos Cameira) - Artur José Alves da Mota Miranda (vencido conforme declaração do Exmo. Conselheiro Nuno Cameira) - Alberto de Jesus Sobrinho (vencido nos termos da declaração de voto, que junto) - Arlindo de Oliveira Rocha - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (considero todavia que só as secções cíveis são competentes para o julgamento do recurso) - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - António José Pinto da Fonseca Ramos (vencido a declaração segue junto) - Mário de Sousa Cruz (vencido. Acompanho a declaração do Exmo.
Conselheiro Urbano Dias) - António José Cortez Cardoso de Albuquerque - Ernesto António Garcia Calejo - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista - Lázaro Martins de Faria - Hélder João Martins Nogueira Roque (junto voto de vencido) - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues - Luís António Noronha Nascimento (convoquei as secções conjuntas ao abrigo da fundamentação que consta da acta).
Declaração de voto
Processo 4716/2007 - 2ª Secção
1 - Sendo acentuado o meu inconformismo com o acórdão a que a presente declaração se encontra apendiculada, cumpre, brevitatis causa, expor as razões do mesmo.2 - Num primeiro passo, suscitam-se-me ponderosas dúvidas no sentido de, mesmo a ser alcançado que o despacho prolatado pelo juiz da 1.ª instância em 2 de Agosto de 2006 constituiria caso julgado formal no ponto em que no mesmo foi referido que o procedimento em causa já não tinha natureza urgente, essa circunstância - independentemente de uma sua mais ortodoxa qualificação, o que agora não vem ao caso - não constituía uma questão obstativa do pronunciamento, por este Supremo, de acórdão uniformizador de jurisprudência.
Na verdade, tenho para mim que, a concluir-se pela afirmativa, o que foi decidido pelo aresto recorrido constituiria ofensa de caso julgado, questão indubitavelmente de conhecimento oficioso.
É certo que o recurso de onde emergiu o acórdão de que esta declaração faz parte integrante não se ancorou nas disposições conjugadas dos artigos 754.º, n.º 3, e 678º, n.º 2, um e outro do Código de Processo Civil, mas sim no n.º 2 daquele primeiro artigo.
Simplesmente, como acima referi, porque a questão do caso julgado é cognoscível oficiosamente, se porventura fosse concluído que o despacho acima mencionado tinha constituído caso julgado formal na mencionada parte, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, tinha incorrido em ofensa desse mesmo caso julgado, não podendo, por isso, subsistir o veredicto que tomou (e segundo o qual a oposição ao arresto era improcedente, por extemporânea, já que, revestindo os autos a natureza urgente, os respectivos prazos se não suspendiam durante as férias judiciais).
A não subsistência desse veredicto conduziria, então, num tal contexto, a que se figurasse uma concreta inexistência da invocada oposição com o acórdão fundamento.
É patente que não me reporto à inexistência de oposição entre o decidido, in casu, pela ia instância e o que foi objecto de decisão no acórdão fundamento, pois que uma tal oposição não podia abrir a via recursória para este Supremo, como deflui do já citado n.º 2 do artigo 754.º Quero, isso sim - e na hipótese que vem sendo gizada - , referir-me a que, sendo inválida ou ineficaz a decisão tomada pelo acórdão recorrido, por ofensiva de caso julgado, não se poder a ela atender para efeitos de a considerar uma decisão que, vinculante no caso processual, se postasse em contrário com outra, tomada por uma Relação ou por este Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre uma matéria a respeito da qual este último não tinha fixado jurisprudência.
Por isso não anuo a uma afirmação de harmonia com a qual, se acaso fosse concluído ter o despacho de 2 de Agosto de 2006, na parte atinente, constituído caso julgado, nem por isso este Supremo deveria deixar de se pronunciar sobre o «mérito» da questão, pois que os pressupostos do recurso em apreço se circunscreveriam a saber se existiam decisões com julgados contraditórios nos precisos termos do n.º 2 do artigo 754.º 3 - De outra banda, perfilho a visão de acordo com a qual o indicado despacho de 2 de Agosto de 2006 constitui caso julgado formal quanto à consideração de que o procedimento em presença já não tinha a natureza de urgente.
Sendo inquestionável que, nos termos do artigo 673.º do diploma adjectivo civil, as decisões judiciais adquirem força de caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam, o que não deixa de ser certo é que aquele despacho, ao determinar que a apreciação do que fora solicitado pela requerida teria lugar na acção principal e no momento próprio, fê-lo, como, a meu ver, inequivocamente resulta do inciso incluído entre parêntesis, esteado numa interpretação normativa segundo a qual a fase procedimental posterior ao decretamento da providência do arresto já não tinha natureza urgente.
Sendo esta, na minha perspectiva, a razão jurídica do decidido, não vislumbro motivos para sustentar que essa específica razão, porque não infirmada por qualquer das partes, não adquiriu força de caso julgado formal.
Dizer-se, como no acórdão se faz, que aquilo que transitou em julgado foi tão-somente que um determinado acto processual seria apreciado no processo principal, é, em minha óptica, efectuar uma leitura redutora em absoluto do que se deva entender por caso julgado, designadamente para os efeitos de um recurso do jaez do presente.
Uma tal leitura redutora até levaria, no limite, a que se tornasse quase praticamente impossível lançar-se mão de meios recursivos como o em presença, se se atentar que não raras são as vezes em que nos específicos segmentos decisórios não são mencionados os normativos que os suportam.
Aliás, se porventura, na situação em espécie, em face dos seus contornos, se suscitassem dúvidas sobre a questão de saber se o referido despacho tinha, ou não, no particular em causa, constituído caso julgado, elas, na minha opinião, teriam de ser superadas no sentido de se conferir resposta afirmativa.
Na realidade, em nome da agora aventada protecção da confiança e da boa fé que as partes devem depositar nos actos judiciais, sempre se deveria acolher um sentido interpretativo que redundasse na conferência de efeitos de caso julgado ao inciso constante do despacho lavrado na 1.ª instância.
Deparo com inúmeras dificuldades no acompanhamento do raciocínio prosseguido pelo presente acórdão quando, ao esgrimir com esses princípios para alcançar a imodificabilidade da decisão no ponto em causa, à partida arredou, sem acentuadas justificações, a característica de caso julgado formal.
Ora, tendo atingido que o despacho de 2 de Agosto de 2006 constitui caso julgado formal, cobrarão, in casu, a meu ver, as razões que acima expus e que aí foram ainda consideradas de uma forma hipotética.
4 - Igualmente fui assaltado de grandes perplexidades quando o acórdão, que, sublinhe-se, é proferido nos termos do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, embora vindo a uniformizar uma jurisprudência no sentido que, aliás, foi acolhido no aresto sub iudicio, afinal o vem a revogar, determinando que a oposição da recorrente seja apreciada com exclusão da questão cuja jurisprudência uniformizada veio a efectivar, condenando a impugnante nas custas (supondo que unicamente pelo facto de não ter logrado vencimento quanto à jurisprudência uniformizanda).
É certo que, no domínio processual civil, se não surpreende normativo de índole similar à que se contém no n.º 1 do artigo 445.º do Código de Processo Penal.
Todavia, nem por isso as perplexidades a que acima aludi deixam de subsistir, pois que, em rectas contas e na prática, a presente uniformização jurisprudencial mais não significa que a afirmação de uma doutrina interpretativa que, no caso concreto, não vem a ter qualquer relevância, desta arte se aparentando como um discurso «teorético-doutrinal» (com repercussão, sublinhe-se, para casos futuros e ao jeito de um «legislador-intérprete») que não deve, sem mais, ser cometido aos tribunais.
Perante o que deixei dito, propendi para se dever ter como inexistente, para os efeitos que agora relevam no caso a oposição jurisprudencial. - José Manuel Sepúlveda Bravo Serra.
Declaração de voto
Processo 4716/07 - 2.ª - Agravo ampliado
Fui vencido pelas razões que, no essencial, exponho:
1 - Trata-se de agravo ampliado ao qual, ponderando a data da instauração da lide, não é de considerar a redacção dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, por esta só ser aplicável às acções intentadas após 1 de Janeiro de 2008.
Isto posto, vejamos - sem grande esforço de exegese - qual o escopo do julgamento em plenário.
No essencial, perfilam-se duas funções: a preventiva consistente o evitar que a deliberação colida «com jurisprudência anteriormente firmada» - artigo 732.º-A, n.º 2; a reparadora, para sanar eventual contradição com outro aresto das Relações ou deste Supremo Tribunal - artigo 678.º, n.º 4 (na redacção do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março).
O julgamento alargado pode ainda surgir por iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça «quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência» (n.º 1 do artigo 732.º-A, este também com acento, nuclearmente, preventivo).
Atente-se, outrossim, o necessário distinguo entre os conceitos de «jurisprudência uniformizada», «jurisprudência anteriormente firmada» e «uniformidade da jurisprudência».
O primeiro tem a ver com o que consta de antigos assentos - hoje acórdãos uniformizadores; a jurisprudência firmada equivale ao mesmo conceito, já que pressupõe a consagração de uma orientação em aresto logrado num colégio alargado;
finalmente a «uniformidade de jurisprudência» constante do artigo 732.º-A reporta-se à persistente, à dominante - por claramente maioritária - que vem sendo produzida, equivalente à apreciação jurisdicional «de modo uniforme e reiterado», na expressão do artigo 705.º do Código de Processo Civil.
Porém, nem sempre a invocação da contradição de julgados impõe, ou sequer sugere, o julgamento alargado, limitando-se apenas a garantir o acesso ao recurso nos termos do artigo 754.º do Código de Processo Civil, como se crê ter acontecido in casu.
2 - Antes, porém, há que chamar a atenção para a ilegalidade da intervenção da Secção Social, neste recurso.
Dispõe o n.º 1 do citado artigo 732.º-A do Código de Processo Civil que o julgamento alargado é feito pelo plenário das secções cíveis.
É sabido que o STJ funciona em plenário, em pleno das secções especializadas e por secções, sendo que compreende secções em matéria civil, em matéria penal e em matéria social (cf. artigos 34.º e 35.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 52/2008, de 28 de Agosto).
Nos termos do artigo 43º, alínea c), dessa lei, compete ao pleno das secções, «segundo a sua especialização [...] uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei do processo».
Daí que a competência para este julgamento seja, apenas, do pleno das secções cíveis, não intervindo qualquer outra.
Aliás o plenário do STJ tinha intervenção quo tale no antigo recurso para o tribunal pleno (artigos 763.º a 770.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro) por se destinar a fixar doutrina com força obrigatória geral pela via dos assentos (desaparecidos com a revogação do artigo 2.º do Código Civil - artigo 4.ºdo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro - já antes declarado inconstitucional - Acordão do Tribunal Constitucional n.º 743/96, de 28 de Maio de 1996).
Deixou então de existir um recurso autónomo para uniformização de jurisprudência, antes uma diferente tramitação, e composição do conclave, na revista ou no agravo.
Mas, de todo o modo, trata-se, essencialmente, de julgar um recurso cível (da competência exclusiva das secções cíveis), sendo que a componente uniformizadora é meramente acessória ou residual, pois, como se disse, o cerne é decidir se o agravo merece provimento ou não.
Do exposto resulta que o tribunal não se mostra regularmente constituído, sempre irrelevando o argumento de que o segmento afirmativo final do sentido a dar à norma (que, aliás, nem sequer é obrigatório) pode interessar à Secção Social, olvidando que a jurisprudência uniformizada tem o mesmo valor persuasivo para os tribunais, independentemente do pleno da secção do STJ de que promana.
Finalmente, a intervenção de mais sete julgadores pode ter influência na decisão final, como pode ter - caso vote ao arrepio do que se dirá - o Excelentíssimo Presidente, que, como já tive oportunidade de dizer na declaração de voto que apendiculei ao Acórdão de 28 de Fevereiro de 2008 - 06A542 - tem mero voto de desempate (artigo 709.º, n.º 5, do CPC), que não se confunde com o voto de qualidade, o que inculca não ter querido o legislador envolvê-lo na fisiologia da discussão, que apenas dirige, só podendo desbloquear o risco de um non liquet.
3 - Aqui chegado, entendo não ser caso de uniformizar a jurisprudência.
O despacho do juiz de 1.ª instancia tem duas componentes, mas só a primeira aqui releva, já que a segunda é meramente ordenadora, por se limitar a determinar à secretaria a notificação do requerente durante as férias, situação que, aliás, está em consonância com o n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil.
A primeira parte diz expressamente que «o presente processo já não tem a natureza urgente», assim justificando o facto de não apreciar um requerimento durante as férias judiciais.
Isto é o julgador - e note-se a expressão «já não tem» - considerou que o procedimento cautelar era urgente, na sua primeira fase, mas deixou de o ser na da oposição.
Este segmento fez, indiscutivelmente, caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, já que deu pronúncia sobre uma questão suscitada pela parte, sendo lícito presumir que sobre ela se debruçou (cf. sobre o tema em geral, o Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1963 - BMJ, n.º 124, p. 414, o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, iii, p. 130, e o Prof. A. Varela, in Manual de Processo Civil, 395).
Esgotado ficou o poder jurisdicional quanto a essa questão, tornando a decisão imutável dentro do processo, isto é na mesma lide.
A decisão proferida sobre a mesma relação processual já não pode ser alterada.
O caso julgado formal representa, pois, a imutabilidade do acto decisório, assim se distinguindo do caso julgado material que traduz a imperatividade dos efeitos do acto jurisdicional.
Com o caso julgado formal «busca-se» acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça (cf. Prof. A. Varela, ob. cit., pp. 296 e 686).
Ora, perante essa força não podia a decisão recorrida julgar em sentido que implicasse a mudança do já decidido.
E mesmo invocando o chamado «princípio da confiança» - regra meramente programática insuficientemente debatida na doutrina, cujos processualistas não autonomizam e só incidentalmente surge na jurisprudência (colhido em interpretação alargada do artigo 2.º da Constituição da República) - não poderá ter outra expressão adjectiva senão a de caso julgado formal.
A assim não se entender, o seu não acatamento poderia ser de inserir na nulidade residual do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Mas não será grande ousadia, e arriscado, este STJ tratar pela primeira vez aquele princípio por forma algo apressada, face à inexistência de um debate alargado e aprofundado, quer a nível doutrinário e jurisprudencial? De todo o modo e reportando-me ao objecto do agravo verifica-se que o recurso se destina a aquilatar da bondade do acórdão da Relação no seu cotejo com o valor do despacho da 1.ª Instância, na parte em que afirmou não ser o processo urgente, sendo vexata questio, não a urgência ou cômputo dos prazos, mas apenas se a Relação podia ignorar ou revogar aquele despacho.
Ou seja, o acórdão recorrido só não é de manter por ter desrespeitado um caso julgado formal (ou, no limite, o tal «princípio da confiança» que na perspectiva antes referida podia levar à anulação do processado) que não pelo que decidiu quanto aos prazos.
Mas, sendo apenas esta a questão do acórdão fundamento, não há contradição a justificar o julgamento alargado.
O ter sido determinada esta modalidade não impede que agora se corrija (cf. o meu voto de vencido acima citado, onde escrevi: «O despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o n.º 1 do artigo 732.º-A, não vincula o plenário, que sempre pode entender não se perfilarem os pressupostos daquele tipo de revista»).
É, aliás, o princípio geral de todas as decisões singulares (v. g., despachos do relator - artigos 700.º e 705.º - ; despachos de admissão de recurso proferidos nos termos do n.º 1 do artigo 689.º) poderem ser alterados pelo colectivo, sempre considerando que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal colegial e é no colégio que reside a sua função soberana.
Neste sentido opina também o conselheiro A. Baltazar Coelho: «O entendimento contrário, ou seja, o da insindicabilidade da determinação do presidente da revista ou do agravo poderem ser julgados na forma não se me afigura sustentável, logo porque, como resulta dos princípios gerais enformadores do instituto dos recursos ordinários, e quanto ao seu julgamento particularmente das que disciplinam o recurso de apelação, paradigmático para todos os outros, os tribunais superiores são em principio órgãos judicantes colegiais.» - ob. cit, p. 28).
Nem se diga que tratando-se de mero juízo de conveniência, tem uma componente discricionária que o torna insindicável. É que o acto discricionário também pode ser discutido por erro nos pressupostos de «facto ou de direito».
4 - Do exposto resulta que não subscrevo a decisão recorrida, maxime o seu segmento uniformizador, aceitando apenas o provimento do agravo, considerado como comum. - Sebastião Póvoas.
Declaração de voto
Vencido por entender que o despacho de fl. 81 ao decidir «que o presente processo não tem já natureza urgente» transitou em julgado (caso julgado formal), tornando-se imodificável.Essa circunstância determina que o acórdão recorrido não possa subsistir e, ao mesmo tempo, origina a inexistência de contradição justificativa do julgamento alargado do agravo. - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira.
Declaração de voto
Agravo n.º 4716/07
Voto de vencido.A urgência urgente que a lei confere aos procedimentos cautelares para prevenir o periculum in mora esgota-se com a decisão em 1.ª instância.
O que importa é que um juiz se debruce, summaria cognitio, sobre a questão, reconhecendo (ou não) o direito e o perigo que a mora lhe faz correr.
Claro que um princípio de igualdade das partes exigirá que, se acaso a providência foi decretada sem audiência do requerido, se dê a este a urgente oportunidade de se opor a um juízo sem contraditório. E então a urgência manter-se-á até à decisão da oposição.
Mas, cumprido este desiderato, está cumprida a «urgência».
A reponderação da decisão, se for o caso, seguirá o trajecto normal de qualquer caminho recursivo, cumprindo os prazos normais no funcionamento de um tribunal de sua natureza colectivo, e por isso mais adequado à reflexão que à urgência.
Com este sentido e nestes limites - mas só neles - subscreveria a jurisprudência fixada. - Pires da Rosa.
Declaração de voto
Processo 4716/07 - Agravo ampliado
Considerando a intenção de o legislador de consagrar a nota de urgência apenas enquanto o processo corre termos na 1.ª instância, vertida no preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, a qual teve consagração expressa no n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil («os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses, ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias»), entendemos, como mais correcta e clarificadora, a seguinte proposta:
«Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente durante toda a sua tramitação em 1.ª instância, incluindo na fase de oposição, não se suspendendo os respectivos prazos durante férias.» Urbano Aquiles Lopes Dias.
Declaração de voto
Voto de vencido.A natureza urgente das providências cautelares não foi assumida pelo legislador na fase recursória, não só por ter estabelecido um prazo curto para a prolação da decisão apenas em 1.ª instância e depois porque no preâmbulo do diploma que assim determinou (Decreto-Lei 329-A/95, de 12 Dezembro) a questão da urgência da tramitação destes processos em fase de recurso nem sequer é referenciada.
Também a tramitação urgente destes processos em fase de recurso não é compatível com o respectivo processamento, designadamente com os normais prazos de alegações e contra-alegações, sem qualquer especificidade.
Defenderia, por isso, a natureza urgente das providências cautelares apenas em 1.ª instância. - Alberto Sobrinho.
Declaração de voto
Voto de vencido.Subscrevo a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Dr. Sebastião Póvoas - excepção feita ao que consta dos n.os 1 e 2. - A. Fonseca Ramos.
Declaração de voto
Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Sebastião Póvoas, que acompanho, com excepção do segmento que contende com a composição do tribunal, por entender que se não verificam os pressupostos da uniformização da jurisprudência, aceitando, assim, e apesar, o provimento do agravo. - Hélder João Martins Roque.