Portaria 79/93
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos competem a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social de Faro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 383/85, de 22 de Junho, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social de Faro a Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações, à qual competirão, para além das atribuições correspondentes ao Serviço Jurídico e de Contencioso, que são retiradas à Divisão de Apoio Técnico, as de instrução e organização dos processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Faro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
b) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
c) A Divisão de Organização e Informática;
d) A Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico;
e) A Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações;
f) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
g) O Serviço de Fiscalização;
h) Os serviços locais.
2.º O artigo 16.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Faro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico
Compete à Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico:
a) Promover o estudo dos problemas de pessoal do Centro e orientar as acções de acolhimento e integração;
b) Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação no desempenho das funções do pessoal do Centro;
c) Promover a definição de sistemas de controlo de assiduidade e pontualidade;
d) Promover a definição de índices de gestão em matéria de pessoal;
e) Proceder à aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, selecção e orientação de pessoal e efectuar o estudo das exigências dos postos de trabalho, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática;
f) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços e de instituições particulares de solidariedade social;
g) Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do Centro e organizar e avaliar as acções da sua responsabilidade;
h) Colaborar e coordenar a participação em acções da iniciativa de outras entidades no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;
i) Elaborar os planos e programas relativos à actuação do Centro e acompanhar, através de relatórios periódicos de execução, a respectiva realização;
j) Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimento anuais;
l) Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;
m) Pronunciar-se a respeito da aquisição ou arrendamento de terrenos e edifícios e da realização de obras;
n) Elaborar projectos e cadernos de encargos destinados aos concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
o) Dar parecer sobre as propostas de adjudicação de obras apresentadas pelos serviços e instituições particulares de solidariedade social;
p) Proceder à vistoria de edifícios, tendo em vista informar sobre as condições de segurança, conservação e reparação.
3.º É aditado o artigo 16.º-A ao Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Faro:
Artigo 16.º-A
Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações:
1) Em matéria de acção jurídica e de contencioso:
a) Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;
b) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;
c) Apoiar juridicamente as instituições particulares de solidariedade social;
d) Apoiar os serviços competentes na preparação dos processos necessários ao julgamento das questões que impliquem envolvimento do Centro e proceder ao acompanhamento dos processos junto dos tribunais;
e) Reclamar créditos por dívidas de contribuições em processos de falência, em processos de execução movidos por outros credores e em processos de inventário ou outros;
f) Promover o reembolso de prestações pagas indevidamente, sempre que seja necessário o recurso à via judicial;
2) Em matéria de contra-ordenações:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
b) Elaborar a relação dos processos arquivados;
c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
d) Propor a aplicação de coimas, nos termos regulamentares;
e) Determinar o montante de custas dos processos;
f) Preparar os processos para decisão final;
g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-odenação;
i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
4.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Faro, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 719/89, de 24 de Agosto, 224/92, de 24 de Março e 345-A/92, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, e pelos Despachos Normativos n.os 116/90 e 190/91, publicados no Diário da República, de 3 de Outubro e de 4 de Setembro, respectivamente, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria 79/93
(ver documento original)