Portaria 422/93
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social da Guarda, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 556/85, de 9 de Agosto, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social da Guarda a Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações, a que competirá, para além das atribuições correspondentes ao Serviço Jurídico e de Contencioso, que são retiradas à Divisão de Apoio Técnico, as de instrução e organização dos processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro, aprovado pela Portaria 556/85, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Apoio Técnico;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) A Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações;
f) A Repartição Administrativa;
g) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
h) O Serviço de Fiscalização;
i) Os serviços locais.
2.º O artigo 12.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Divisão de Apoio Técnico
Compete à Divisão de Apoio Técnico:
a) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades e dos projectos de investimento anuais do Centro;
b) Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;
c) Velar pelas condições de segurança dos edifícios, pronunciar-se sobre a realização de obras, elaborar cadernos de encargos e fiscalizar a execução dos trabalhos;
d) Realizar as acções necessárias ao recrutamento, integração, formação e controlo do pessoal do Centro.
3.º É aditado o artigo 12.º-A ao Regulamento do Centro, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações:
1) Em matéria de acção jurídica e de contencioso:
a) Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;
b) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;
c) Apoiar juridicamente as instituições particulares de solidariedade social;
d) Apoiar os serviços competentes na preparação dos processos necessários ao julgamento das questões que impliquem envolvimento do Centro e proceder ao acompanhamento dos processos junto dos tribunais;
e) Reclamar créditos por dívidas de contribuições em processos de falência, em processos de execução movidos por outros credores, em processos de inventário ou outros;
f) Promover o reembolso de prestações pagas indevidamente sempre que seja necessário o recurso à via judicial;
2) Em matéria de contra-ordenações:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
b) Elaborar relação dos processos arquivados;
c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;
e) Determinar o montante de custas dos processos;
f) Preparar os processos para decisão final;
g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;
i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
4.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social da Guarda, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 262/89, de 8 de Abril, 62/92, de 31 de Janeiro e 466/92, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, e pelo Despacho Normativo 72/91, publicado no Diário da República, de 4 de Abril de 1991, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
5.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do mapa II a que se refere o n.º 2.º da Portaria 289/88, de 9 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria 422/93
(ver documento original)