Decreto Regulamentar 45/82
de 29 de Julho
O Governo está empenhado em tomar um conjunto de medidas globais com o objectivo de conseguir uma diminuição dos níveis de absentismo no trabalho.
Dentro deste objectivo encontram-se em preparação diplomas relativos à nova regulamentação do regime de baixas por doença, à criação de um corpo de fiscalização no âmbito das instituições de segurança social, com incidência tanto no campo das baixas como no da verificação de invalidez.
Outro dos aspectos a considerar será o de alterar o conjunto de penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social que tenham cometido infracções de abandono de residência quando não autorizados ou de exercício de actividades remuneradas na situação de baixa por doença. É este o objectivo fundamental do presente diploma.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Suspensão de benefícios)
Os beneficiários das instituições de segurança social serão suspensos de benefícios:
a) Por 6 a 18 meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços das instituições, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários;
b) Por 6 a 18 meses, os que, em contravenção do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo;
c) Por 12 a 36 meses, os que intencionalmente defraudarem os interesses da instituição de segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.
Artigo 2.º
(Processo)
1 - Conhecida pela instituição a existência de conduta punível nos termos do artigo anterior, o presumido infractor será avisado da infracção que lhe é imputada, com indicação do preceito violado, da sanção aplicável e do prazo, não inferior a 10 dias, que lhe é concedido para, também por escrito, contestar, se quiser, e apresentar meios de prova.
2 - A verificação directa pelos serviços da instituição dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior constituem presunção da sua existência.
Artigo 3.º
(Aplicação da sanção)
1 - Incumbe à direcção da instituição da segurança social a aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, com base no apuramento dos factos nos termos do artigo anterior.
2 - A graduação da sanção dependerá da gravidade dos factos apurados e demais circunstâncias atendíveis, designadamente a reincidência do infractor.
Artigo 4.º
(Efeitos da suspensão)
1 - A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações cujo direito se verifique após a sua aplicação e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares devidas.
2 - Nas hipóteses das alíneas b) e c) do artigo 1.º o beneficiário deverá restituir o valor dos subsídios que indevidamente lhe tiverem sido atribuídos, sob pena de a instituição o deduzir em benefícios pecuniários futuros, e será mandado regressar ao trabalho por declaração oficiosa de alta pela instituição de segurança social.
3 - Se as prestações forem subsídios na doença, consideram-se indevidas as correspondentes ao período inicial ou de prorrogação de baixa em relação ao qual se tenha verificado a ausência do domicílio ou o exercício de actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.
Artigo 5.º
(Agente infractor)
1 - As sanções previstas no artigo 1.º atingem unicamente o agente infractor, sem prejuízo de se considerar como agente infractor não só o autor da infracção, mas também o cúmplice e o encobridor.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como beneficiário de abono de família e das prestações complementares o trabalhador em função do qual aquelas prestações sejam atribuídas.
Artigo 6.º
(Instituições de segurança social)
Para os efeitos da aplicação deste diploma consideram-se instituições de segurança social:
a) Os centros regionais de segurança social;
b) O Centro Nacional de Pensões;
c) As caixas de previdência constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962;
d) A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
e) A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Artigo 7.º
(Comunicação aos Serviços Médico-Sociais)
As instituições de segurança social deverão comunicar aos Serviços Médico-Sociais as sanções aplicadas, previstas no artigo 4.º, a fim de serem anotadas nas fichas dos beneficiários.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.