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Decreto Regulamentar Regional 22/82/A, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas com vista a dotar o sistema regional da segurança social dos mecanismos mais adequados no combate à fraude e à evasão contributiva.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/82/A

Fraudes e evasões contributivas ao sistema regional de segurança

social

Pelo Decreto Regulamentar 45/82, de 29 de Julho, foi instituído um conjunto de medidas que visam, por um lado, combater os níveis de absentismo verificados no trabalho e, por outro, alterar o regime das penalidades a aplicar aos beneficiários quando cometam infracções.

Sendo assim, e no reconhecimento de que se torna cada vez mais importante dotar o sistema regional da segurança social dos mecanismos mais adequados no combate à fraude e à evasão contributiva, manda-se aplicar à Região, com as necessárias adaptações, o retrocitado diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

(Suspensão de benefícios)

Os beneficiários do sistema regional de segurança social serão suspensos de benefícios:

a) Por 6 a 18 meses os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Direcção Regional, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários;

b) Por 6 a 18 meses os que, em contraversão do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo;

c) Por 12 a 36 meses os que intencionalmente defraudarem os interesses da segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.

Artigo 2.º

(Processo)

1 - Conhecida pelos Serviços da Direcção Regional da Segurança Social a existência de conduta punível nos termos do artigo anterior, o presumido infractor será avisado da infracção que lhe é imputada, com indicação do preceito violado, da sansão aplicável e do prazo, não inferior a 10 dias, que lhe é concedido para, também por escrito, contestar, se quiser, e apresentar meios de prova.

2 - A verificação directa pelos serviços da Direcção Regional da Segurança Social dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior constitui presunção da sua existência.

Artigo 3.º

(Aplicação da sanção)

1 - Incumbe à Direcção Regional da Segurança Social a aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, com base no apuramento dos factos nos termos do artigo anterior.

2 - A graduação da sanção dependerá da gravidade dos factos apurados e demais circunstâncias atendíveis, designadamente a reincidência do infractor.

Artigo 4.º

(Efeitos da suspensão)

1 - A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações cujo direito se verifique após a sua aplicação e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares devidas.

2 - Nas hipóteses das alíneas b) e c) do artigo 1.º o beneficiário deverá restituir o valor dos subsídios que indevidamente lhe tiverem sido atribuídos, sob pena de serem deduzidos em benefícios pecuniários imediatos e futuros, e será mandado regressar ao trabalho por declaração oficiosa de alta pela Direcção Regional da Segurança Social, que do facto participa à Direcção Regional de Saúde Pública.

3 - Se as prestações forem subsídios na doença, consideram-se indevidas as correspondentes ao período inicial ou de prorrogação de baixa em relação ao qual se tenha verificado a ausência do domicílio ou o exercício de actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.

Artigo 5.º

(Agente infractor)

1 - As sanções previstas no artigo 1.º atingem unicamente o agente infractor, sem prejuízo de se considerar como agente infractor não só o autor da infracção, mas também o cúmplice e o encobridor.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como beneficiário de abono de família e das prestações complementares o trabalhador em função do qual aquelas prestações sejam atribuídas.

Artigo 6.º

(Comunicação aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública)

Os serviços da Direcção Regional da Segurança Social deverão comunicar aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública as sanções aplicadas, previstas no artigo 4.º, a fim de serem anotadas nas fichas dos beneficiários.

Artigo 7.º

(Resolução de dúvidas na aplicação)

Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo aos 19 de Agosto de 1982.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/14/plain-211460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto Regulamentar 45/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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