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Decreto Legislativo Regional 22/98/M, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho (regula a actividade das bordadeiras de casa). Republicada em anexo a regulamentação da actividade das bordadeiras de casa.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/98/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho (regulamentação da actividade das bordadeiras de casa)

O artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho, suspendeu, por um prazo de quatro anos, o direito ao subsídio anual a auferir pelas bordadeiras de casa que decorria da legislação nacional do trabalho domiciliário.

Tal suspensão tinha em vista assegurar uma transição mais suave do sistema do prémio de produtividade que anteriormente vigorava, atento o período de reestruturação do sector que então decorria.

Passados quatro anos e ultrapassadas as razões que a fundamentavam, importa assegurar a aplicação do normativo suspenso, em termos que se mostrem exequíveis.

Assim, em lugar de um processamento anual que, atentas as características da actividade, resultaria, muitas vezes, no apuramento de um valor exíguo através de um processo moroso e pesado do ponto de vista burocrático, optou-se por um sistema que prevê o pagamento, em conjunto com cada remuneração a entregar à bordadeira na entrega do trabalho executado, de um duodécimo do respectivo valor. Esses duodécimos representarão, a final, no somatório de um ano, o subsídio anual em questão, recebido, por esta forma, de maneira simples e eficaz, sem exigência de um processamento que, na maioria dos casos, não justificaria os montantes apurados.

Por outro lado, a experiência de aplicação prática da regulamentação demonstrou a necessidade de se proceder a algumas correcções do regime sancionatório previsto no diploma, por forma a obter-se maior eficácia, segurança e celeridade na fiscalização e penalização das situações irregulares.

São ainda alterados alguns pormenores relativos à execução do trabalho das bordadeiras e eliminadas ou revistas normas cujos dispositivos foram ultrapassados por diplomas legais posteriores.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, alínea l), ambos da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/M, de 21 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Registo das bordadeiras de casa
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.

2 - ...
3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 7.º
Incumbência de trabalho
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Subsídio anual (um duodécimo do preço);
r) Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;

e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.

Artigo 8.º
Remuneração
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, no prazo máximo de dois dias, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, acompanhado de exposição escrita dos defeitos encontrados.

6 - ...
7 - O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de três dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada e comunicada por escrito ao dador de trabalho e à bordadeira de casa a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.

8 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 10.º
Subsídio anual
1 - Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.

2 - O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.

Artigo 11.º
Segurança social
1 - ...
2 - À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.

3 - As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.

4 - ...
5 - Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.

6 - A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.

7 - As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês de processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.

Artigo 13.º
Sanções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos, do subsídio anual previsto no artigo 10.º constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.

3 - Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.

4 - Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.
5 - O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.

6 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A
Notificações
1 - As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.

2 - As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.

Artigo 13.º-B
Processamento e instrução
O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 13.º-C
Regime substantivo e processual
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.»

Artigo 3.º
A regulamentação da actividade das bordadeiras de casa, constante do Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho, é republicada em anexo, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à alteração do artigo 10.º, desde 1 de Janeiro de 1998.

2 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira procederá ao apuramento de todas as remunerações pagas às bordadeiras de casa desde 1 de Janeiro de 1998 e até à data de entrada em vigor do presente diploma, calculando os duodécimos correspondentes ao subsídio anual, cálculo que será comunicado aos dadores de trabalho para efeitos de pagamento, o qual deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1998, devendo os dadores de trabalho incluir a referência a esse pagamento, quando efectuado, na relação semanal prevista no artigo 4.º, n.º 2, do diploma alterado.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 21 de Julho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DA ACTIVIDADE DAS BORDADEIRAS DE CASA (DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/93/M, DE 23 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/98/M, DE 18 DE SETEMBRO).

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.

Artigo 2.º
Sujeitos
As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência de trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste caso, como estabelecida directamente.

Artigo 3.º
Classificação das bordadeiras de casa
As bordadeiras de casa são classificadas da seguinte forma:
a) Bordadeira manual de bordados - a que executa bordados manuais em tecido com o desenho estampado com pontos diversos, utilizando vários tecidos como algodão, linho, organdi, fibras sintéticas ou artificiais, lã e seda natural, e interpreta os desenhos e as especificações sobre as cores e linha a utilizar;

b) Bordadeira manual de tapeçaria (tela) - a que borda tela, com o auxílio de agulhas, segundo os modelos originais, utilizando vários tipos de pontos, consoante a obra a executar (ponto grado, miúdo, gobelin, alemão e tramé).

Artigo 4.º
Registo das bordadeiras de casa
1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira deve manter um registo individual das bordadeiras de casa, donde constem os seguintes elementos:

a) O nome e a morada da bordadeira de casa;
b) O número de beneficiário da segurança social e o número fiscal de contribuinte;

c) A data do início da actividade;
d) As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.

2 - Esse registo será elaborado mediante o envio ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, pelos dadores de trabalho, de uma relação semanal contendo os elementos previstos no número anterior ou as respectivas actualizações.

3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 5.º
Deveres
1 - O dador de trabalho ou o seu representante deve respeitar a privacidade do domicílio da bordadeira de casa e os tempos de descanso e repouso da família.

2 - A bordadeira de casa está obrigada a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.

3 - No exercício da sua actividade, a bordadeira de casa não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho e deve respeitar os prazos de execução do trabalho.

Artigo 6.º
Segurança, saúde e ambiente de trabalho
No trabalho realizado pela bordadeira de casa é, designadamente, proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde da bordadeira de casa ou do seu agregado familiar;

b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que representem risco especial para a bordadeira de casa, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

Artigo 7.º
Incumbência de trabalho
1 - Todos os trabalhos a executar pelas bordadeiras devem ser acompanhados por um documento, designado por bilhete, donde constem os seguintes elementos:

a) Firma do dador de trabalho;
b) Número de ordem;
c) Desenho;
d) Medida;
e) Artigo;
f) Peças;
g) Linhas;
h) Pontos;
i) Preço;
j) Registo;
l) Controlo;
m) Tecido;
n) Data de saída;
o) Prazo de execução;
p) Representante;
q) Subsídio anual (um duodécimo do preço);
r) Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].
2 - Os bilhetes devem ter um anexo destacável, o qual é entregue à bordadeira de casa após a execução do trabalho e o respectivo pagamento e que conterá as seguintes indicações:

a) As previstas nas alíneas a), j), l) e p) do número anterior;
b) Nome da bordadeira de casa;
c) Número de beneficiário da segurança social e número de contribuinte fiscal;
d) Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;

e) Data do pagamento.
3 - Devem ser estampados na orla das peças de tecido dadas a bordar o número do desenho, a medida e o número de pontos.

4 - O número de pontos é contado de acordo com a tabela de contagem que consta em anexo ao presente diploma (anexo I).

5 - A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.

Artigo 8.º
Remuneração
1 - A remuneração deve ser paga à bordadeira de casa na altura da entrega ao dador de trabalho do bordado executado e será estabelecida em função dos pontos executados e contados de acordo com a tabela referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os custos das matérias-primas que tiverem sido injustificadamente extraviadas ou inutilizadas poderão ser deduzidos na remuneração a pagar.

3 - Se o bordado apresentar nódoas ou manchas, o dador de trabalho dispõe do prazo de oito dias para proceder à respectiva eliminação.

4 - Sendo essa eliminação obtida, deve ser paga imediatamente a remuneração devida, sem qualquer desconto.

5 - Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, no prazo máximo de dois dias, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, acompanhado de exposição escrita dos defeitos encontrados.

6 - O mesmo procedimento deve ser adoptado no caso de existirem divergências entre o dador de trabalho e a bordadeira relativamente à contagem dos pontos executados ou ao valor das deduções a efectuar nos termos do n.º 2.

7 - O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de três dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada e comunicada por escrito ao dador de trabalho e à bordadeira de casa a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.

8 - Comunicada a decisão final às partes, devem ser pagas, no prazo máximo de dois dias, as remunerações que sejam devidas.

Artigo 9.º
Actualização das remunerações mínimas
1 - Os valores remuneratórios mínimos correspondentes a cada tipo de pontos são estabelecidos anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detiverem a tutela do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira e da área do trabalho.

2 - A portaria prevista no número anterior é elaborada sob proposta do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, após audição das associações patronais e sindicais do sector, e deve ser publicada até 15 de Dezembro de cada ano, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 10.º
Subsídio anual
1 - Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.

2 - O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.

Artigo 11.º
Segurança social
1 - A bordadeira de casa e o dador de trabalho ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 - À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.

3 - As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.

4 - A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada a financiar a cobertura de riscos de doença profissional.

5 - Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.

6 - A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.

7 - As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês do processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.

Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma cabe à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto, com especificidades constantes dos números seguintes.

2 - As visitas aos locais do trabalho no domicílio só podem ter por objecto a fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade.

3 - As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre as 9 e as 19 horas, com a assistência da bordadeira de casa ou de pessoa por ela designada.

4 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.

5 - A Inspecção Regional do Trabalho pode solicitar a colaboração técnica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira para qualquer acto de fiscalização.

Artigo 13.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar ao dador do trabalho:

a) De 5000$00 a 15000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, por cada bordadeira de casa relativamente à qual se verifique a infracção;

b) De 5000$00 a 20000$00, a violação do disposto no artigo 7.º, por cada infracção;

c) De 5000$00 a 100000$00, a violação do disposto no artigo 6.º, por cada infracção, quando as substâncias, equipamentos ou utensílios sejam fornecidos pelo dador de trabalho.

2 - A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos do subsídio anual previsto no artigo 10.º, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.

3 - Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.

4 - Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.
5 - O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.

6 - As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 13.º-A
Notificações
1 - As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.

2 - As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.

Artigo 13.º-B
Processamento e instrução
O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 13.º-C
Regime substantivo e processual
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 14.º
Trabalho de menores
São aplicáveis à actividade das bordadeiras de casa as disposições relativas ao trabalho de menores.

Anexo I a que se refere o artigo 7.º, n.º 4
1 - Classe dos pontos do bordado
A - Arrendados. - São os pontos cuja execução obriga a bordadeira à contagem e retirada antecipada de fios do tecido a bordar.

B - Abertos. - São os pontos que requerem cortes no tecido e também urdidura.
C - Bastidos. - São pontos «lançados» sobre a urdidura antecipada.
D - Caseados. - São assim especificados porque a operação de «lançados» sobre a urdidura é feita de tal forma que se fecha em nó.

E - Diversos. - São pontos caracterizados para certas finalidades, adaptados e representativos da própria evolução do bordado.

A - Classe dos arrendados
(ver tabela no documento original)
B - Classe dos abertos
(ver tabela no documento original)
C - Classe dos bastidos
(ver tabela no documento original)
D - Classe dos caseados
(ver tabela no documento original)
E - Classe dos diversos
(ver tabela no documento original)
Tabela dos factores industriais para contagem de costura
A) Em todos os artigos não especificados
(ver tabela no documento original)
B) Artigos especificados
(ver tabela no documento original)
2 - Classe dos pontos da tela bordada
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 11/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que aprova o regime jurídico do trabalho domiciliário.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto Legislativo Regional 12/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade das bordadeiras de casa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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