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Decreto Legislativo Regional 11/92/M, de 21 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que aprova o regime jurídico do trabalho domiciliário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/92/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do trabalho domiciliário.

O Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, que contém o regime jurídico do chamado «trabalho domiciliário», prevê, no seu artigo 15.º, que a respectiva aplicação às Regiões Autónomas se efectue sem prejuízo de eventuais adaptações às especificidades regionais, a introduzir mediante decreto legislativo regional.

Na Região Autónoma da Madeira verifica-se a existência de uma generalidade de situações de trabalho susceptíveis de se incluir no âmbito desse diploma, as quais não apresentam especificidades ou características próprias susceptíveis de justificar adaptações do regime jurídico fixado.

Quanto a estas, prevê-se a aplicação genérica do Decreto-Lei 440/91, com a única ressalva da atribuição das competências fiscalizadoras nele previstas à Inspecção Regional do Trabalho, ressalva que deriva da orgânica própria do Governo Regional da Madeira.

Existe, no entanto, uma actividade enquadrável no conceito amplo de trabalho domiciliário e que apresenta, nesta Região, alguns aspectos específicos que exigem uma regulamentação adequada. Trata-se da actividade das bordadeiras de casa.

Na verdade, esta actividade, assumindo características específicas nesta Região, tem vindo, ao longo de décadas, a ser moldada de acordo com regras próprias emanadas, quer dos agentes económicos - industriais de bordados, agentes e bordadeiras -, quer dos poderes públicos regionais, que, nos últimos anos, elaboraram um conjunto de regulamentação da actividade que inclui desde aspectos remuneratórios até à criação de um sistema específico de segurança social.

Essa actividade, tal como é exercida de facto, não é susceptível de ser enquadrada sem mais no conjunto normativo resultante do Decreto-Lei 440/91; é, por exemplo, impossível determinar remunerações para as bordadeiras de casa de acordo com o esquema previsto no artigo 6.º daquele diploma, pela simples razão de que não existe paralelo a nível industrial para o trabalho executado pelas bordadeiras.

Assim sendo, importa ressalvar a fixação da regulamentação específica para a situação das bordadeiras de casa que, sem prejuízo dos princípios gerais decorrentes do diploma nacional, corporize um conjunto normativo exequível e que, atendendo, dentro do possível, às regras existentes e à configuração tradicional do exercício da actividade, evite sobressalto desnecessários no sector económico e social em questão.

Tal regulamentação exige, porém, algum tempo de cuidado e exaustivo estudo e debate entre todos os interessados, encontrando-se, de resto, constituído um grupo de trabalho que inclui representantes dos diversos departamentos governamentais com intervenção na matéria e dos parceiros sociais representativos dos interesses sócio-profissionais e económicos relacionados com a questão.

Deste modo, incluiu-se neste diploma uma norma que, por um lado, prevê a aludida regulamentação específica da actividade das bordadeiras de casa a elaborar num prazo predeterminado e, por outro, salvaguarda, a título de disposição transitória, a aplicação das normas vigentes para a actividade das bordadeiras, nomeadamente no que toca à segurança social.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aplicado na Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, com as adaptações que lhe são introduzidas pelo presente diploma.

2 - O exercício das competências previstas nos artigos 5.º, n.º 2, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, cabe, nesta Região, à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto.

Art. 2.º - 1 - A actividade das bordadeiras de casa será objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto legislativo regional, que será elaborado sob proposta do Governo Regional, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A regulamentação, a elaborar nos termos do número anterior, deverá respeitar os princípios gerais decorrentes do regime jurídico do trabalho domiciliário constante do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.

3 - Até à entrada em vigor do decreto legislativo regional previsto nos números anteriores mantêm-se em vigor, relativamente à actividade das bordadeiras de casa, as Portarias 216/89, de 28 de Dezembro, 775/73, de 8 de Novembro e 42/78, de 3 de Julho, e demais regulamentação aplicável.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 775/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga às bordadeiras de campo da ilha da Madeira o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Portaria 216/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 22/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho (regula a actividade das bordadeiras de casa). Republicada em anexo a regulamentação da actividade das bordadeiras de casa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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