Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 775/73, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alarga às bordadeiras de campo da ilha da Madeira o âmbito de várias caixas de previdência.

Texto do documento

Portaria 775/73

de 8 de Novembro

A presente portaria destina-se a incluir na previdência as chamadas bordadeiras de campo da ilha da Madeira.

As peculiares características da actividade exercida - trabalho efectuado no domicílio para uma ou mais firmas industriais, remunerado mediante um estipulado sistema de contagem de pontos e relações entre as empresas e as bordadeiras traduzidas por uma forma híbrida de autonomia profissional e de dependência económica - aconselharam a adopção de condições especiais de enquadramento.

Estabeleceu-se, pois, um regime diferente, em certos aspectos, do esquema geral, tanto mais que os benefícios se destinam a população de fracos recursos económicos.

Assim, considerada a forma coma o trabalho destas profissionais é realizado e remunerado, mostrou-se aconselhável, para a sua inscrição e identificação como bordadeiras, lançar mão de um critério baseado no número de pontos efectuados durante um mês e correspondente a um número médio de horas de trabalho diário. 0 mesmo critério se considerou conveniente adoptar no cálculo das contribuições a cargo das beneficiárias e dos industriais, estes na qualidade de entidades contribuintes.

Deste modo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1. É alargado às bordadeiras de campo da ilha da Madeira, como beneficiárias, e às firmas industriais para quem trabalham, como contribuintes, o âmbito das caixas de previdência a seguir indicadas:

a) Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal;

b) Caixa Nacional de Pensões.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, será considerada bordadeira de campo toda a mulher, a partir dos 14 anos de idade, que, no processo de produção de bordados, execute no seu domicílio, para uma ou mais firmas industriais, o bordado propriamente dito - qualquer que seja a qualidade do tecido, incluindo a tela -, desde que normalmente totalize num mês, considerado este como um período de vinte e seis dias, pelo menos 3250 pontos, tratando-se de bordado em qualquer tipo de tecido que não seja tela; para o bordado em tela, será necessário que, no mesmo período, totalize 32500 pontos.

3. O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:

a) Protecção na doença, mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos filhos das beneficiárias que vivam a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;

b) Protecção na maternidade, mediante a concessão às beneficiárias de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência;

c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;

d) Protecção, em casa de falecimento, mediante a concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, que será atribuída ao cônjuge da beneficiária que, à data da morte desta, estivesse a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.

4. Em relação ao pessoal abrangido nas termos da presente portaria são fixadas as seguintes contribuições:

(ver documento original) a) As contribuições devidas pelo trabalho prestado em cada mês serão pagas, do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, na sede da Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, em dinheiro, vale do correio ou cheque à ordem desta instituição;

b) As entidades contribuintes são obrigadas a entregar ou a enviar, dentro do prazo referido na alínea a) deste número, juntamente com as contribuições, guias do modelo anexo a esta portaria;

c) As guias a que alude a alínea anterior serão obtidas na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal.

5. Para efeito do cálculo de benefícios pecuniários, será considerado, em relação ao pessoal abrangido, o salário convencional de 600$00 mensais.

6. De acordo com o disposto no artigo 3.º da Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro, sempre que se observe falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades contribuintes, ficarão as mesmas sujeitas ao disposto no artigo 169.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

7. Em tudo o que se não encontre expressamente regulamentado nesta portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.

8. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 19 de Outubro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

(ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/08/plain-229670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 479/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Portaria 26/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Suspende até 31 de Março de 1974 a entrada em vigor do regime estabelecido pelas Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 11/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, que aprova o regime jurídico do trabalho domiciliário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda