de 8 de Novembro
A presente portaria destina-se a incluir na previdência as chamadas bordadeiras de campo da ilha da Madeira.As peculiares características da actividade exercida - trabalho efectuado no domicílio para uma ou mais firmas industriais, remunerado mediante um estipulado sistema de contagem de pontos e relações entre as empresas e as bordadeiras traduzidas por uma forma híbrida de autonomia profissional e de dependência económica - aconselharam a adopção de condições especiais de enquadramento.
Estabeleceu-se, pois, um regime diferente, em certos aspectos, do esquema geral, tanto mais que os benefícios se destinam a população de fracos recursos económicos.
Assim, considerada a forma coma o trabalho destas profissionais é realizado e remunerado, mostrou-se aconselhável, para a sua inscrição e identificação como bordadeiras, lançar mão de um critério baseado no número de pontos efectuados durante um mês e correspondente a um número médio de horas de trabalho diário. 0 mesmo critério se considerou conveniente adoptar no cálculo das contribuições a cargo das beneficiárias e dos industriais, estes na qualidade de entidades contribuintes.
Deste modo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1. É alargado às bordadeiras de campo da ilha da Madeira, como beneficiárias, e às firmas industriais para quem trabalham, como contribuintes, o âmbito das caixas de previdência a seguir indicadas:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal;
b) Caixa Nacional de Pensões.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, será considerada bordadeira de campo toda a mulher, a partir dos 14 anos de idade, que, no processo de produção de bordados, execute no seu domicílio, para uma ou mais firmas industriais, o bordado propriamente dito - qualquer que seja a qualidade do tecido, incluindo a tela -, desde que normalmente totalize num mês, considerado este como um período de vinte e seis dias, pelo menos 3250 pontos, tratando-se de bordado em qualquer tipo de tecido que não seja tela; para o bordado em tela, será necessário que, no mesmo período, totalize 32500 pontos.
3. O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:
a) Protecção na doença, mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos filhos das beneficiárias que vivam a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, mediante a concessão às beneficiárias de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência;
c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;
d) Protecção, em casa de falecimento, mediante a concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, que será atribuída ao cônjuge da beneficiária que, à data da morte desta, estivesse a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.
4. Em relação ao pessoal abrangido nas termos da presente portaria são fixadas as seguintes contribuições:
(ver documento original) a) As contribuições devidas pelo trabalho prestado em cada mês serão pagas, do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, na sede da Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, em dinheiro, vale do correio ou cheque à ordem desta instituição;
b) As entidades contribuintes são obrigadas a entregar ou a enviar, dentro do prazo referido na alínea a) deste número, juntamente com as contribuições, guias do modelo anexo a esta portaria;
c) As guias a que alude a alínea anterior serão obtidas na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal.
5. Para efeito do cálculo de benefícios pecuniários, será considerado, em relação ao pessoal abrangido, o salário convencional de 600$00 mensais.
6. De acordo com o disposto no artigo 3.º da Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro, sempre que se observe falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades contribuintes, ficarão as mesmas sujeitas ao disposto no artigo 169.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
7. Em tudo o que se não encontre expressamente regulamentado nesta portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.
8. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 19 de Outubro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
(ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.