de 27 de Setembro
A Lei 2115, de 18 de Junho de 1972, diploma fundamental na reorganização do nosso seguro social, consagra uma diversificação das instituições de previdência em 1.ª e 2.a categorias, conforme se destinem a trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem. Esta distinção, fácil de estabelecer na generalidade, reveste-se, por vezes, de certa dificuldade.De facto, ocorrem na prática situações em que não se destacam nitidamente os elementos caracterizadores da existência de trabalho por conta de outrem ou de trabalho autónomo, conquanto as circunstâncias em que a actividade se desenvolve tendam na generalidade a excluir os respectivos profissionais do grupo de trabalhadores independentes.
O tratamento especial que os casos mencionados recebem na legislação, nomeadamente em razão do modo como é prestado e avaliado o serviço naquelas actividades, justifica que também no domínio da previdência se consagrem esquemas de prestações que não se ajustam perfeitamente ao regime geral.
Uma vez que a Lei 2115 não contempla a hipótese de modalidades particulares de enquadramento, a não ser para os trabalhadores por conta própria, vem o presente diploma autorizar que os indivíduos que exerçam, sem autonomia, actividades sujeitas a um condicionalismo especial, que desaconselhem o seu enquadramento no esquema geral de previdência, beneficiem de regimes de seguro social diferentes do consagrado naquela lei para o comum dos trabalhadores por conta de outrem. Em ordem à prossecução desta finalidade será alargado o âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos em causa, bem como às entidades a quem prestem serviço.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá ser determinado o alargamento de âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades do esquema de seguro daquelas instituições.
Art. 2.º A regulamentação do disposto neste diploma constará de portaria que, para cada categoria de beneficiários, vier a ser publicada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 3.º Ao pessoal abrangido nos termos do artigo 1.º é aplicável o regime geral das caixas sindicais de previdência em tudo o que não contrarie o que nas respectivas normas regulamentares se estabelecer expressamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.