de 17 de Outubro
A Portaria 770/73, de 7 de Novembro, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro, integrou na Previdência os porteiros dos prédios pertencentes a entidades particulares.Trata-se de uma categoria profissional vinculada à entidade patronal por contrato de trabalho especial, no qual assume particular relevância em relação à Previdência a inexistência de um salário real. Daí que tenha surgido a necessidade de fixar um salário convencional que pudesse servir de base ao cálculo das prestações pecuniárias que iriam ser inseridas no respectivo esquema de previdência.
Há, porém, pessoas colectivas de direito privado que, sendo já contribuintes de instituições de previdência, são proprietárias de prédios de rendimento, cujos porteiros auferem uma remuneração que, não sendo exclusivamente em dinheiro, é susceptível de ser determinada, razão por que se julgou ser de afastar em relação aos mesmos a aplicação das normas da Portaria 770/73, de 7 de Novembro, e antes abranger estes trabalhadores no regime geral da Previdência.
Por outro lado, entendeu-se também ser oportuno pelo presente diploma estender o regime geral da Previdência aos porteiros dos prédios pertencentes a pessoas colectivas de direito público, visto que estão nas mesmas condições dos porteiros dos prédios que são propriedade de pessoas colectivas de direito privado.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1. São integrados no regime geral da Previdência, na qualidade de beneficiários, os porteiros dos prédios pertencentes a pessoas colectivas de direito privado ou público e, na qualidade de contribuintes, as pessoas colectivas de direito privado ou público proprietárias dos mesmos.
2. No cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições deverá atender-se ao valor atribuído ao alojamento como parte integrante da remuneração do beneficiário, nos termos do despacho de 7 de Junho de 1974.
3. As entidades patronais e os porteiros ao seu serviço serão inscritos nas qualidades referidas na norma 1 na instituição de previdência de que as pessoas colectivas de direito privado ou público sejam contribuintes pelo exercício da actividade principal, desde que essa instituição não seja a Caixa Geral de Aposentações. O âmbito destas instituições, bem como o da Caixa Nacional de Pensões, considera-se alargado de forma correspondente.
4. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.