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Portaria 279/74, de 16 de Abril

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Sumário

Altera, por um período de seis meses, a contribuição da entidade patronal estabelecida no n.º 4 das Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 279/74

de 16 de Abril

Tendo decorrido o período de suspensão da entrada em vigor do regime estabelecido pelas Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro, sem que tenha ainda sido concluído pelas entidades competentes o estudo económico sobre a indústria de bordados da Madeira e dos Açores, e não sendo conveniente, por lesar os interesses das trabalhadoras, prorrogar aquela suspensão, considera-se como solução mais adequada, porque em nada afecta os direitos das beneficiárias, diminuir provisoriamente o montante das contribuições das entidades patronais por período que não ultrapasse o prazo de garantia de seis meses, sem embargo de eventual revisão, no seu termo, das condições financeiras.

Aproveita-se também para, à semelhança do que já foi feito, por razões de ordem administrativa, com outros grupos de trabalhadores recentemente enquadrados na Previdência, alterar o prazo para pagamento de contribuições.

Deste modo, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:

1. Por um período de seis meses, a partir do dia 1 de Abril de 1974, a contribuição da entidade patronal estabelecida no n.º 4 das Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro, é alterada para $60.

2. O prazo de pagamento das contribuições estabelecido na alínea a) do n.º 4 das portarias referidas no número anterior passa a ser do dia 11 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

3. A presente portaria considera-se em vigor desde 1 de Abril de 1974.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 1 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/16/plain-235170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 479/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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