de 9 de Novembro
A presente portaria destina-se a incluir na previdência as bordadeiras de campo das ilhas dos Açores.As características da actividade levam a adoptar um regime especial de enquadramento, análogo ao de outros grupos de recente inclusão na Previdência.
O sistema de remuneração, com base numa tabela de contagem de pontos, como as condições de prestação de trabalho, não diferem sensivelmente das observadas na ilha da Madeira, em relação à mesma indústria, pelo que o enquadramento se leva a efeito em termas idênticos.
Desta modo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1. É alargado às bordadeiras de campo das ilhas dos Açores como beneficiárias, e às firmas industriais para quem trabalham, como contribuintes, o âmbito das caixas de previdência a seguir indicadas:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Ponta Delgada, Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Angra do Heroísmo e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito da Horta;
b) Caixa Nacional de Pensões.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, será considerada bordadeira de campo toda a mulher, a partir dos 14 anos de idade, que, no processo de produção de bordados, execute no seu domicílio, para uma ou mais firmas industriais, o bordado propriamente dito, desde que normalmente totalize num mês, considerado este como um período de vinte e seis dias, pelo menos 3250 pontos.
3. O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:
a) Protecção na doença, mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos filhos das beneficiárias que vivam a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, mediante a concessão às beneficiárias de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência;
c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;
d) Protecção, em caso de falecimento, mediante a concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, que será atribuída ao cônjuge da beneficiária que à data da morte desta estivesse a seu cargo, nos termos da regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.
4. Em relação ao pessoal abrangido nos termos da presente portaria são fixadas as seguintes contribuições:
(ver documento original) a) As contribuições devidas pelo trabalho prestado em cada mês serão pagas na sede das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas e sempre do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte aquele a que disserem respeito;
b) As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale do correio ou cheque à ordem das caixas de previdência e abono de família que abranjam as entidades contribuintes;
c} As entidades contribuintes são obrigadas a entregar ou a enviar juntamente com as contribuições guias do modelo anexo a esta portaria, as quais poderão ser obtidas em qualquer dos serviços referidos na alínea a) do n.º 4.
5. Para efeito do cálculo de benefícios pecuniários, será considerado, em relação ao pessoal abrangido, o salário convencional de 600$00 mensais.
6. De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro, sempre que se observe falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades contribuintes, ficarão as mesmas sujeitas ao disposto na artigo 169.º da Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
7. Em tudo o que se não encontre expressamente regulamentado nesta portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.
8. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 19 de Outubro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
(ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.