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Decreto-lei 350/81, de 23 de Dezembro

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Sumário

Define as condições de licenciamento e exercício das actividades de equipamentos sociais com fins lucrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/81

de 23 de Dezembro

1. As condições de vida actual, principalmente nos meios urbanos, têm determinado a proliferação sempre crescente de estabelecimentos ou serviços com fins lucrativos que se destinam a apoiar crianças em idade pré-escolar, bem como pessoas idosas ou diminuídas.

O Decreto-Lei 48580, de 14 de Setembro de 1968, viera estabelecer a sujeição desse tipo de equipamentos a licenciamento prévio e à fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, visando assim garantir a qualidade dos serviços prestados, atentos os fins sociais prosseguidos e o seu reflexo no bem-estar social da população.

No entanto, o carácter centralizador do referido diploma retirou-lhe, desde logo, muita da sua eficácia, enquanto o decurso do tempo e a modificação estrutural do sector da segurança social levaram ao desfasamento das suas normas da realidade social que pretendiam regular.

2. Por outro lado, o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 9 de Setembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1975, ao determinar o cancelamento dos pedidos de abertura de novos lares, conduziu, indirectamente, ao aumento do número de estabelecimentos clandestinos destinados a idosos e diminuídos, que funcionam, a maioria das vezes, sem as condições necessárias ao exercício das actividades que prosseguem.

Também no que toca a serviços e equipamentos com fins lucrativos destinados a crianças e jovens, muitos são os casos em que, por falta de eficiente fiscalização, têm sido criados sem licença prévia e sem que sejam verificadas as condições do seu funcionamento.

Tal situação tem assumido foros de tal gravidade que urge rever de imediato a legislação referente ao licenciamento e fiscalização deste tipo de equipamentos, Assim se dá também cumprimento ao objectivo, fixado no Programa do Governe, de salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes, através de um conjunto de acções, normativas, preventivas e fiscalizadoras, que visem as situações e os comportamentos mais lesivos dos referidos direitos e interesses.

A revisão ora feita não prejudica que em breve se venham a estabelecer, com carácter de generalidade, as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento de quaisquer equipamentos sociais, quer sejam oficiais, quer sejam da responsabilidade de entidades privadas com fins de solidariedade social ou com fins lucrativos.

3. O presente diploma destina-se a repor a obrigatoriedade do licenciamento prévio de equipamentos sociais e do exercício de actividades com fins lucrativos no campo da segurança social, ao mesmo tempo que concede um prazo para os que actualmente existem sem alvará o virem requerer.

Numa perspectiva de descentralização, atribui-se aos centros regionais de segurança social competência para fiscalizarem os equipamentos sociais com fins lucrativos, para passarem os alvarás e aplicarem multas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças ou jovens ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas, bem como as actividades com fins lucrativos de apoio social ou educativo a crianças ou jovens e de apoio social a pessoas idosas ou diminuídas, que neste diploma se designarão, abreviadamente, por «estabelecimentos», estão sujeitos à fiscalização por parte do Ministério dos Assuntos Sociais no que se refere às condições de instalação e funcionamento, nos termos do presente diploma.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os estabelecimentos destinados a crianças e jovens cujo licenciamento seja da competência do Ministério da Educação e das Universidades.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior carece de alvará, passado pelo centro regional de segurança social em cuja área se localize o estabelecimento, donde constarão a identificação do proprietário, a indicação da actividade prosseguida, a localização do estabelecimento, sua denominação e lotação máxima autorizada.

2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior só pode ser autorizada mediante passagem de novo alvará.

Art. 3.º O alvará só será passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, e desde que se verifique que se dispõe de instalações adequadas e do pessoal técnico e auxiliar considerado necessário para o seu bom funcionamento.

Art. 4.º A entrada em funcionamento dos edifícios destinados aos estabelecimentos a que se refere este diploma ou a sua alteração ou remodelação dependem de vistoria prévia a efectuar pelo centro regional de segurança social daquela área, o qual verificará, designadamente:

a) A suficiência e qualidade do apetrechamento;

b) Os requisitos de organização interna e do pessoal.

Art. 5.º - 1 - Os centros regionais de segurança social proferirão a sua decisão no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção do requerimento.

2 - Se no prazo a que se refere o artigo anterior não for proferida a decisão, considera-se concedido o alvará, com base nos elementos constantes do requerimento.

Art. 6.º - 1 - Poderão os interessados, querendo, requerer aos centros regionais de segurança social um parecer técnico relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações, pelo qual será devida uma taxa, nos termos do artigo 12.º 2 - O disposto no número anterior não dispensa os centros regionais de prestarem aos interessados o máximo de informação e apoio técnico, mesmo no caso de estes não haverem utilizado a faculdade prevista no n.º 1.

Art. 7.º As entidades responsáveis pelo exercício das actividades previstas neste diploma deverão prestar todos os esclarecimentos de ordem estatística que lhes forem solicitados pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais e bem assim facilitar a acção fiscalizadora dos mesmos serviços.

Art. 8.º Os estabelecimentos são obrigados a afixar, em lugar bem visível do público, fotocópia autenticada do alvará, o horário de funcionamento do estabelecimento, os horários do pessoal e os preços praticados.

Art. 9.º - 1 - A falta de cumprimento das disposições relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, bem como do disposto no artigo anterior, será punida com coima de 10000$00 a 100000$00, elevada para o dobro em caso de reincidência.

2 - Se, aplicada a coima, não for dado cumprimento às condições estabelecidas dentro do prazo fixado, poderá ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento, caducando, no segundo caso, o alvará.

3 - O encerramento poderá ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de coima, desde que as condições morais, de salubridade ou de segurança física dos utentes o aconselhem.

Art. 10.º - 1 - A aplicação das coimas é da competência do centro regional de segurança social em cuja área se localize o estabelecimento.

2 - Se não for efectuado o pagamento voluntário da coima, o centro regional remeterá o processo ao Ministério Público para promover a respectiva execução judicial.

Art. 11.º Para efectivação do encerramento dos estabelecimentos podem os centros regionais solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.

Art. 12.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social serão devidas taxas, a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 13.º - 1 - As entidades proprietárias de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem requerê-lo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Findo o prazo fixado no número anterior, ficam as referidas entidades sujeitas ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma.

3 - O prazo para apreciação dos requerimentos apresentados ao abrigo do n.º 1 deste artigo é de 90 dias.

Art. 14.º Nos casos em que o funcionamento dos estabelecimentos não licenciados afecte gravemente a segurança moral ou física dos utentes poderá ser determinado o seu encerramento antes de terminado o prazo concedido no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 15.º Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 1 ano, às condições nele exigidas e às que forem fixadas nos diplomas regulamentares a que se refere o artigo seguinte.

Art. 16.º No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, o Governo emitirá os regulamentos necessários à sua execução.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/23/plain-104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-14 - Decreto-Lei 48580 - Ministério da Saúde e Assistência

    Sujeita à fiscalização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, no que se refere às condições de instalação e funcionamento, os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças até aos 7 anos em regime de internato ou semi-internato ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-22 - Portaria 1098/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a pagar pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-16 - Decreto Regulamentar 69/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades de apoio social a crianças, jovens, deficientes e idosos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-24 - Despacho Normativo 130/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos lares com fins lucrativos de apoio a idosos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Despacho Normativo 131/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos Infantários e Jardins de Infância com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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