Portaria 1098/82
de 22 de Novembro
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, as taxas devidas pelos actos requeridos pelas entidades proprietárias de estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo aos centros regionais de segurança social são fixadas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Nesta conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no aludido artigo 12.º do Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, o seguinte:
1.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas as seguintes taxas:
a) Pela passagem do alvará - 10000$00;
b) Pela substituição do alvará - 5000$00;
c) Pelo parecer técnico - 2500$00.
2.º As taxas estabelecidas no n.º 1 são cobradas directamente pelos centros regionais de segurança social.
Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social.