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Despacho Normativo 130/84, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos lares com fins lucrativos de apoio a idosos.

Texto do documento

Despacho Normativo 130/84

Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, a entrada em funcionamento dos edifícios destinados a estabelecimentos que se integram no âmbito do citado diploma, a sua alteração ou remodelação, dependem de vistoria prévia, a efectuar pelo centro regional de segurança social da área da respectiva localização.

Por outro lado, o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho, determina que a concessão do alvará depende da verificação das condições de instalação e funcionamento legalmente previstas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 350/81, de 23 de Dezembro, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho, aprovo as normas anexas a este despacho, que regulam as condições de instalação e funcionamento de lares com fins lucrativos de apoio a idosos.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 22 de Junho de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos

lares com fins lucrativos de apoio a idosos

Norma I

(Âmbito)

1 - As presentes normas visam regulamentar as condições mínimas para instalação e funcionamento dos lares lucrativos para idosos, em complemento das disposição constantes do Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se lares para idosos os estabelecimentos que acolham um número mínimo de 4 pessoas.

3 - Os lares não deverão ter capacidade para mais de 60 pessoas.

Norma II

(Objectivos dos lares)

1 - São objectivos específicos dos lares de idosos:

a) Proporcionar habitação, por forma a garantir aos idosos uma vida minimamente confortável, respeitando tanto quanto possível a sua independência;

b) Assegurar a satisfação das demais necessidade básicas dos idosos;

c) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

d) Favorecer o relacionamento entre os idosos e destes com os familiares, pessoal do equipamento e comunidade.

2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, são obrigações dos estabelecimentos:

a) Assegurar a autonomia e respeitar a individualidade e privacidade dos utentes;

b) Garantir a prestação de todos os cuidados necessários a situação dos idosos, designadamente os cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem.

Norma III

(Condições gerais de localização e instalação)

1 - A localização e a instalação dos lares para idosos devem obedecer às seguintes condições:

a) Ter acesso amplo e fácil;

b) Ocupar todo o edifício ou apenas parte, mas, neste caso, desde que haja independência em relação aos outros ocupantes e a natureza das demais actividades exercidas no edifício o não contra-indique;

c) Nos casos de instalação em parte do edifício, ocupar de preferência o rés-do-chão e, quando seja indispensável utilizar andares superiores, assegurar condições de acesso adequadas, designadamente através de ascensor, bem como condições de evacuação rápida, em caso de sinistro;

d) A utilização de caves deve ser reservada apenas a serviços de apoio, nomeadamente lavadarias e arrecadações;

e) Dispor de dimensão adequada, boa ventilação, exposição solar, bem como permitir a eventual circulação de cadeiras de rodas nos espaços destinados aos utentes;

f) Haver corrimãos de apoio, de preferência de ambos os lados, nos corredores e escadas.

2 - Nos edifícios a construir ou a adaptar para instalação de lares para idosos deverão observar-se as instruções contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e, para além destas, as que vierem a ser estabelecidas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Norma IV

(Compartimentos necessários)

As instalações dos lares para idosos devem compreender, nomeadamente, os seguintes compartimentos, de harmonia com os requisitos definidos nos artigos seguintes: quartos individuais e comuns; sala de estar e ocupação;

sala de refeições; instalações sanitárias; gabinete médico; gabinete de direcção; cozinha; lavandarias e rouparia; vestuário do pessoal, e arrecadações.

Norma V

(Quartos individuais e comuns)

1 - Os quartos individuais deverão ter uma área mínima de 10 m2.

2 - Nos quartos comuns a superfície necessária para cada cama é de 7,5 m2, não devendo a distância entre as camas ser inferior a 0,9 m.

3 - Para garantia da privacidade individual deve existir um sistema móvel de separação entre as camas.

4 - Todos os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais, embora possam ser escurecidos, quando necessário.

Norma VI

(Salas de estar e ocupação e de refeição)

1 - A sela de estar e ocupação, com uma área mínima de 1,5 m2 por utente, deve situar-se sempre que possível numa zona central em relação às restantes dependências, ter boa exposição solar e adequado arejamento.

2 - A sala de estar e ocupação deve ter condições que facilitem a permanência dos idosos que a queiram frequentar e sejam próprias ao desenvolvimento de actividades adequadas promovidas pelo estabelecimento.

3 - A sala de refeições deve obedecer aos requisitos seguintes:

a) Ser equipada com mesas, dimensionadas para 4 a 6 pessoas;

b) Permitir, pela sua dimensão e disposição do mobiliário, uma livre circulação das pessoas, nomeadamente em cadeira de rodas.

Norma VII

(Instalações sanitárias)

As instalações sanitárias devem localizar-se, tanto quanto possível, próximo dos quartos, devendo observar-se o seguinte:

a) O número de cabinas, com sanita, bidé e lavatório, deve ser de 1 para cada 5 pessoas;

b) O número de banhos desejável é de uma unidade (banheira ou chuveiro) para cada 10 pessoas;

c) As cabinas devem ter acesso fácil, com porta a abrir para fora e ser munidas de apoios de parede adequados;

d) As banheiras devem ser providas de um sistema antiderrapante e de varões metálicos adequados para a ajuda na entrada e saída das mesmas;

e) As torneiras de água quente e fria devem distinguir-se nitidamente, ser providas de dispositivo misturador e manípulos anatómicos;

f) As portas devem poder ser abertas pelo exterior, quando necessário.

Norma VIII

(Gabinetes técnicos)

1 - O gabinete médico destina-se a:

a) Consulta médica dos utentes, quando necessário;

b) Preparação de medicação e de material necessário ao trabalho de vigilância de saúde e tratamento na doença, por parte do pessoal de enfermagem;

c) Arquivo de processos clínicos dos utentes.

2 - O gabinete do director destina-se fundamentalmente a:

a) Local de trabalho do director técnico do lar;

b) Recepção e atendimento pelo director dos utentes e seus familiares;

c) Arquivos de carácter administrativo e do expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal do lar.

Norma IX

(Cozinha, lavadaria e rouparia)

1 - A cozinha deve ter uma dimensão adequada ao número de pessoas para quem se confeccionam as refeições e ser provida do equipamento doméstico necessário.

2 - A lavadaria e rouparia destina-se ao tratamento de roupas dos utentes, podendo ser dispensada, no caso de as roupas serem tratadas no exterior.

3 - Sempre que possível, deverão proporcionar-se condições aos utentes para lavagem individual de pequenas peças de roupa.

Norma X

(Outras dependências e condições)

Nos lares para idosos devem existir dependências e demais condições necessárias para:

a) Arrumação das malas dos utentes, em arrecadação apropriada;

b) Armazenamento do combustível, quando necessário, com a necessária segurança;

c) Armazenamento de géneros alimentícios, com os requisitos adequados;

d) Armazenamento de material de limpeza;

e) Evacuação de lixos;

f) Aquecimento de águas e do meio ambiente.

Norma XI

(Revestimento de pavimentos e paredes)

Nos revestimentos de pavimentos e paredes deve observar-se o seguinte:

a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente laváveis, de duração razoável;

b) As paredes devem constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis;

c) As paredes das cozinhas e casas de banho devem ser revestidas de azulejo, pelo menos até 1,5 m de altura.

Norma XII

(Iluminação, sinalização e telefones)

1 - O sistema de iluminação deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve ser adequado à utilização dos compartimentos, com luz difusa nas salas;

b) Nos quartos deve existir ponto de luz fixado à parede sobre cada cama, sendo o seu comando feito quer junto à mesma quer a partir da porta;

c) Prever existência de luz de vigília nos quartos e nos corredores, com vista a permitir a circulação nocturna sem recurso à iluminação normal mais intensa.

2 - Os quartos, casas de banho e sanitários devem ter campainhas de chamada ligadas ao local de maior permanência do pessoal de serviço.

3 - Os telefones devem ser colocados no local de maior permanência do pessoal e ser dotados de extensões, sempre que a dimensão do lar o justifique.

Deve existir um telefone para uso dos utentes em local que permita isolamento ou, caso não seja possível, deverá ser-lhes facultado o telefone geral.

Norma XIII

(Condições de segurança)

1 - As condições de segurança e habitabilidade do edifício onde se pretenda instalar o lar carecem de prévia aprovação dos competentes serviços municipais.

2 - Tendo em vista a melhoria das condições de instalação dos lares para idosos, poderão ser estabelecidos protocolos entre os centros regionais de segurança social e as câmaras municipais.

3 - As condições de segurança referentes à protecção contra riscos de incêndio, nomeadamente no caso de armazenamento de combustível, e a evacuação do edifício, em caso de sinistro, carecem de aprovação prévia da entidade competente nesta matéria.

Norma XIV

(Mobiliário)

1 - O mobiliário do lar deve ser em geral idêntico ao de uma habitação normal, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.

2 - O referido mobiliário deve atender em especial às seguintes características especiais:

a) As camas devem ser individuais e ter uma altura aproximadamente de 60 cm, e articuladas na proporção mínima de 20% da totalidade de camas existentes;

b) As mesas-de-cabeceira devem ser providas de um varão metálico na face posterior e de um compartimento inferior com porta;

c) Os armários-roupeiros individuais devem dispor, pelo menos, de uma prateleira superior, um varão para cabide, duas gavetas e espaço para sapatos;

d) Em cada quarto deve existir um espelho de corpo inteiro;

e) Os sofás e cadeiras de braços devem proporcionar conforto, não podendo ser muito baixos e fundos, de modo a permitirem o apoio dos pés e a facilitarem os movimentos de sentar e levantar, e devem ser revestidos com material facilmente lavável;

f) As mesas de refeições, com uma altura aproximada de 70 cm, devem dispor de gavetas individuais;

g) Devem existir mesas de refeições próprias para apoio às camas articuladas.

Norma XV

(Regulamento interno dos estabelecimentos)

1 - Cada estabelecimento é obrigado a possuir um regulamento interno, donde constem, designadamente, os elementos seguintes:

a) As condições de admissão dos idosos no lar;

b) Os serviços a que o utente tem especificamente direito incluídos na mensalidade estabelecida;

c) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade;

d) Os horários das refeições, das visitas e das entradas e saídas dos utentes;

e) Informação pormenorizada sobre o funcionamento do lar.

2 - O regulamento deve permitir aos utentes a maior liberdade de movimentação, interna e externa, sem prejuízo do cumprimento das normas internas nele estabelecidas.

3 - No regulamento deve ficar estabelecido que o nome do director técnico ou da pessoa responsável pelo lar, a quem poderão ser dirigidas eventuais reclamações, estará permanentemente afixado em local bem visível dos utentes e do público.

4 - No acto de admissão deve ser dado conhecimento do teor do regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante.

Norma XVI

(Registo individual)

Cada estabelecimento deve elaborar uma ficha individual para cada utente, donde constem os dados seguintes:

a) Identificação (nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, etc.);

b) Nome e direcção de familiar ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;

c) Médico assistente (nome, morada e telefone);

d) Religião e outras informações com interesse.

Norma XVII

(Alimentação)

1 - A alimentação deve ser de boa qualidade, bem confeccionada, variada e adaptada à idade, bem como ao estado de saúde dos idosos.

2 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica.

Norma XVIII

(Higiene e cuidados de saúde)

1 - Devem ser proporcionadas condições aos utentes para poderem tomar banho sempre que o desejem e, pelo menos, duas vezes por semana.

2 - Sempre que necessário, os utentes deverão poder chamar o seu médico assistente e, caso não exista, a assistência médica deverá ser promovida pelo lar, nomeadamente em colaboração com os serviços de saúde existentes na comunidade.

3 - Os utentes cujo estado de saúde exija isolamento deverão ser instalados em quartos individuais.

4 - Deve existir um processo individual para cada utente o qual só poderá ser consultado e actualizado pelo pessoal técnico.

5 - No acto de admissão deve ser exigido um documento médico comprovativo da situação clínica do utente.

Norma XIX

(Pessoal dos estabelecimentos)

1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, as unidades de pessoal necessárias ao normal funcionamento dos estabelecimentos, para assegurar níveis adequados na qualidade da prestação de serviço, serão definidas pelos centros regionais de segurança social, de harmonia com normas gerais aprovadas pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2 - Enquanto não forem divulgadas as normas a que se refere o número anterior, nos lares com lotação igual ou superior a 30 utentes observar-se-á o seguinte:

a) A direcção do lar deverá ser assegurada por um técnico com habilitações adequadas, do âmbito das ciências sociais e humanas;

b) O restante pessoal técnico e auxiliar deverá ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas 24 horas e a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem como o funcionamento da cozinha e demais serviços;

c) O pessoal auxiliar a admitir neste tipo de estabelecimento deve ser seleccionado tendo em atenção a existência de anteriores experiências de trabalho com idosos ou a motivação demonstrada para esse tipo de trabalho.

Norma XX

(Aplicação das normas a outros estabelecimentos)

As presentes normas são igualmente aplicáveis, com as adaptações que se revelem indispensáveis, a outros serviços ou estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades semelhantes às prosseguidas pelos lares de idosos.

Norma XXI

(Norma transitória)

1 - Os estabelecimentos actualmente em funcionamento deverão, no prazo máximo de 1 ano, adaptar-se às condições de instalação e funcionamento previstas nas presentes normas.

2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação de coimas, nos termos constantes do Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/24/plain-32852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-23 - Decreto-Lei 350/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define as condições de licenciamento e exercício das actividades de equipamentos sociais com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-16 - Decreto Regulamentar 69/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades de apoio social a crianças, jovens, deficientes e idosos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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