Portaria 566/97
de 29 de Julho
Os concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e as freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco, fortemente dependentes da indústria têxtil, defrontam-se, face à evolução recente e previsível desta indústria, associada aos estrangulamentos já existentes, com uma situação de grande fragilidade económica e social, que poderá comprometer seriamente as suas potencialidades de desenvolvimento.
A indústria têxtil nesta zona do País, predominantemente assente no mercado nacional, tem vindo a ser sujeita a forte concorrência, gerada pelas importações, ao mesmo tempo que enfrenta graves dificuldades de implantação nos mercados externos.
Com efeito, a monoespecialização industrial nos lanifícios, sector de fraca capacidade difusora sobre a estrutura produtiva regional, tem gerado uma crise económica e social acentuada.
Os sintomas mais claros deste processo traduzem-se em taxas de desemprego claramente superiores às da região e do País, que têm vindo a agravar-se ao longo dos últimos anos, e um peso muito significativo do desemprego de longa duração e de jovens.
Os impactes gerados pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil, cujo volume de emprego é significativo, bem como a consciência da grave situação vivida nesta zona do País, designadamente as condições sócio-económicas que tendem a agravar-se, aconselham a que sejam adoptadas, desde já, medidas especiais de protecção social, independentemente da adopção formal do Programa de Desenvolvimento Integrado para a Região da Serra da Estrela, o qual está a ser preparado pelo Governo e que gerará, certamente, novas possibilidades de desenvolvimento, através da intervenção integrada de várias políticas sectoriais.
Considera assim o Governo essencial adoptar medidas especiais de protecção social no desemprego destinadas aos trabalhadores do sector têxtil que, por força do impacte da referida restruturação, se encontrem numa situação de desemprego involuntário, minimizando eventuais problemas que, no domínio social, decorram desta situação.
É, pois, neste contexto que se situa a presente portaria, a qual, reconhecendo o impacte económico e socialdecorrente da já referida reestruturação, visa tornar aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil desta zona do País medidas especiais de protecção no desemprego e estabelecer as regras adequadas à efectivação dos direitos reconhecidos àqueles trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
A presente portaria define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco.
2.º
Âmbito pessoal
1 - A medida especial de protecção no desemprego prevista neste diploma aplica-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário que sejam provenientes das empresas do sector de actividade têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco.
2 - Consideram-se também abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que, em situação de salários em atraso, optem pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.
CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
3.º
Prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos de garantia para a atribuição das prestações de desemprego são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os períodos seguintes:
a) Nas situações de subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) Nas situações de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 9 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4.º
Períodos de concessão das prestações de desemprego
Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 57/96, de 22 de Maio.
5.º
Requerimento
Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser apresentados no serviço de segurança social que abranja os beneficiários.
CAPÍTULO III
Disposições finais
6.º
Competências dos serviços sub-regionais de segurança social
Compete, em especial, aos serviços sub-regionais de segurança social:
a) Apurar o montante das prestações de desemprego e proceder ao seu pagamento;
b) Efectuar o controlo do montante das prestações, do respectivo período de pagamento e da inexistência efectiva de qualquer actividade profissional, em articulação, sempre que tal se mostre adequado, com os serviços inspectivos do IDICT.
7.º
Deveres dos beneficiários e consequências do seu incumprimento
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os trabalhadores ficam obrigados a comunicar ao respectivo serviço sub-regional de segurança social qualquer facto determinante da suspensão, cessação ou alteração dos montantes das prestações.
2 - Sempre que o beneficiário invocar uma situação de incapacidade temporária por doença para o não cumprimento dos deveres fixados no regime jurídico de protecção no desemprego, designadamente a aceitação de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional, será submetido a exame médico, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades temporárias (SVIT).
3 - A falta injustificada ao exame médico do SVIT ou a deliberação da não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho determinam a aplicação do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.
8.º
Encargos financeiros
Os encargos com as prestações de desemprego são suportados pelo orçamento da segurança social.
9.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Agosto e vigorarão até 31 de Dezembro de 1997.
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 11 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.