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Portaria 566/97, de 29 de Julho

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Sumário

Define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. As medidas previstas na presente Portaria produzem efeitos de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997.

Texto do documento

Portaria 566/97
de 29 de Julho
Os concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e as freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco, fortemente dependentes da indústria têxtil, defrontam-se, face à evolução recente e previsível desta indústria, associada aos estrangulamentos já existentes, com uma situação de grande fragilidade económica e social, que poderá comprometer seriamente as suas potencialidades de desenvolvimento.

A indústria têxtil nesta zona do País, predominantemente assente no mercado nacional, tem vindo a ser sujeita a forte concorrência, gerada pelas importações, ao mesmo tempo que enfrenta graves dificuldades de implantação nos mercados externos.

Com efeito, a monoespecialização industrial nos lanifícios, sector de fraca capacidade difusora sobre a estrutura produtiva regional, tem gerado uma crise económica e social acentuada.

Os sintomas mais claros deste processo traduzem-se em taxas de desemprego claramente superiores às da região e do País, que têm vindo a agravar-se ao longo dos últimos anos, e um peso muito significativo do desemprego de longa duração e de jovens.

Os impactes gerados pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil, cujo volume de emprego é significativo, bem como a consciência da grave situação vivida nesta zona do País, designadamente as condições sócio-económicas que tendem a agravar-se, aconselham a que sejam adoptadas, desde já, medidas especiais de protecção social, independentemente da adopção formal do Programa de Desenvolvimento Integrado para a Região da Serra da Estrela, o qual está a ser preparado pelo Governo e que gerará, certamente, novas possibilidades de desenvolvimento, através da intervenção integrada de várias políticas sectoriais.

Considera assim o Governo essencial adoptar medidas especiais de protecção social no desemprego destinadas aos trabalhadores do sector têxtil que, por força do impacte da referida restruturação, se encontrem numa situação de desemprego involuntário, minimizando eventuais problemas que, no domínio social, decorram desta situação.

É, pois, neste contexto que se situa a presente portaria, a qual, reconhecendo o impacte económico e socialdecorrente da já referida reestruturação, visa tornar aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil desta zona do País medidas especiais de protecção no desemprego e estabelecer as regras adequadas à efectivação dos direitos reconhecidos àqueles trabalhadores.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
A presente portaria define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco.

2.º
Âmbito pessoal
1 - A medida especial de protecção no desemprego prevista neste diploma aplica-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário que sejam provenientes das empresas do sector de actividade têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco.

2 - Consideram-se também abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que, em situação de salários em atraso, optem pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.

CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
3.º
Prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos de garantia para a atribuição das prestações de desemprego são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os períodos seguintes:

a) Nas situações de subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) Nas situações de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 9 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

4.º
Períodos de concessão das prestações de desemprego
Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 57/96, de 22 de Maio.

5.º
Requerimento
Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser apresentados no serviço de segurança social que abranja os beneficiários.

CAPÍTULO III
Disposições finais
6.º
Competências dos serviços sub-regionais de segurança social
Compete, em especial, aos serviços sub-regionais de segurança social:
a) Apurar o montante das prestações de desemprego e proceder ao seu pagamento;
b) Efectuar o controlo do montante das prestações, do respectivo período de pagamento e da inexistência efectiva de qualquer actividade profissional, em articulação, sempre que tal se mostre adequado, com os serviços inspectivos do IDICT.

7.º
Deveres dos beneficiários e consequências do seu incumprimento
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os trabalhadores ficam obrigados a comunicar ao respectivo serviço sub-regional de segurança social qualquer facto determinante da suspensão, cessação ou alteração dos montantes das prestações.

2 - Sempre que o beneficiário invocar uma situação de incapacidade temporária por doença para o não cumprimento dos deveres fixados no regime jurídico de protecção no desemprego, designadamente a aceitação de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional, será submetido a exame médico, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades temporárias (SVIT).

3 - A falta injustificada ao exame médico do SVIT ou a deliberação da não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho determinam a aplicação do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.

8.º
Encargos financeiros
Os encargos com as prestações de desemprego são suportados pelo orçamento da segurança social.

9.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Agosto e vigorarão até 31 de Dezembro de 1997.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 11 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 418/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 57/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga, até 30 de Junho de 1998, o prazo de vigência da Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, que definiu medidas especiais de protecção aos trabalhadores dos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 470/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Matém em vigor, até 31 de Dezembro de 1998, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas de protecção especial no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 70/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 30 de Junho de 1999, o disposto na Portaria 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situados nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 639/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor com efeitos a partir de 1 de Julho e até 31 de Dezembro de 1999, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho que define medidas especiais de protecção no desemprego destinadas aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhâ, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-04 - Portaria 48/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor até 31 de Junho de 2000 o disposto na Portaria nº 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1053/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga o prazo de aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil. Efeitos desde 1 de Julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1056/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 30 de Junho de 2001, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e do Retaxo, no concelho de Castelo Branco).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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