Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 96/2001, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

Texto do documento

Lei 96/2001

de 20 de Agosto

Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e

alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

2 - Altera, ainda, o Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 17/86, de 14 de Junho

O artigo 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.

3 - ..................................................................................................................

4 - .................................................................................................................»

Artigo 3.º

Aplicação imediata

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º

Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei 17/86, de 14 de

Junho

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.

3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Extinção de privilégios creditórios

O artigo 152.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 6.º

Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das

reclamações de créditos em processo de falência

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.

2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.

3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Reapreciação do mapa de rateio provisório

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.

2 - No despacho de saneamento do processo, o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.

3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.

4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º

Irrecorribilidade dos despachos do juiz

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º

Alteração do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - .................................................................................................................»

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/20/plain-144306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Decreto-Lei 221/89 - Ministério das Finanças

    Suprime a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças no processo de declaração de empresas em falta de pagamento pontual da remuneração devida aos trabalhadores. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho relativa aos salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 402/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    MODIFICA O REGIME JURÍDICO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. ALTERA O ARTIGO 3 DA LEI NUMERO 17/86, DE 14 DE JUNHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda