de 20 de Agosto
Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e
alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.2 - Altera, ainda, o Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/86, de 14 de Junho
O artigo 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - ..................................................................................................................
4 - .................................................................................................................»
Artigo 3.º
Aplicação imediata
A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 4.º
Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei 17/86, de 14 de
Junho
1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Extinção de privilégios creditórios
O artigo 152.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 6.º
Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das
reclamações de créditos em processo de falência
1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Reapreciação do mapa de rateio provisório
1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo, o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.
Artigo 8.º
Irrecorribilidade dos despachos do juiz
Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.
Artigo 9.º
Alteração do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - .................................................................................................................»
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.