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Portaria 416/2002, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2002 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Texto do documento

Portaria 416/2002

de 19 de Abril

O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, determina, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, que os valores das remunerações anuais consideradas na definição da remuneração de referência para o cálculo das pensões sejam actualizados por aplicação de coeficientes de revalorização fixados, anualmente, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina, igualmente e para o mesmo efeito, que os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 a considerar para determinação da remuneração de referência das pensões, com início a partir de 1 de Janeiro de 2002, a calcular de acordo com as novas regras definidas neste diploma, sejam actualizadas por aplicação do mesmo índice geral de preços (IPC, sem habitação).

Compete, pois, ao Governo, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determinar os valores dos coeficientes de revalorização, a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2002, os quais se fixam em tabela anexa, que faz parte integrante do presente diploma, substituindo os fixados pela Portaria 949/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 179, de 3 de Agosto de 2001.

Existindo, porém, outras disposições no ordenamento jurídico da segurança social que determinam a revalorização das remunerações registadas, designadamente as referidas no n.º 2.º da Portaria 949/2001, os coeficientes fixados na presente portaria são-lhe, igualmente, aplicáveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, em todas as situações em que deva ser efectuada a actualização da remuneração dos beneficiários, no âmbito da legislação da segurança social, designadamente:

a) À actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;

b) Ao cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

c) À actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho;

d) À determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

e) Às situações de restituição de contribuições legalmente previstas.

3.º É revogada a Portaria 949/2001, de 3 de Agosto.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Em 22 de Março de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

ANEXO

Tabela aplicável em 2002

(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/19/plain-151307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 949/2001 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano 2001 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Portaria 283/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2003 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Declaração de Rectificação 5-G/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 283/2003, de 31 de Março, que fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2003 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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