A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1077/2001, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2001, o disposto na Portaria n.º 766/99, de 30 de Agosto (define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra)

Texto do documento

Portaria 1077/2001
de 4 de Setembro
A Portaria 766/99, de 30 de Agosto, reconhecendo o impacte económico e social gerado pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra, cujo volume de emprego é significativo, veio definir medidas especiais de emprego, formação e protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas daquele sector de actividade, situadas nas freguesias de Castanheira de Pêra.

O carácter transitório de medidas desta índole e a dificuldade em definir com rigor o horizonte temporal da respectiva aplicação tornam necessário proceder a uma avaliação periódica das circunstâncias que motivaram a sua adopção. Foi isso que determinou a prorrogação da aplicação do disposto na mencionada portaria pelas Portarias 526/2000, de 17 de Janeiro e 34/2001, de 17 de Janeiro.

Importa notar, contudo, que a persistência de desajustamentos na realidade empresarial e social em causa, não obstante o processo de reestruturação e reconversão do sector em curso, aconselha, para já, uma nova dilação do prazo de aplicação das medidas especiais previstas na Portaria 766/99, de 30 de Agosto.

Assim, ao abrigo das competências delegadas através do despacho 7339/2001, de 21 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 9 de Abril de 2001:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Trabalho e Formação e da Solidariedade e da Segurança Social, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, o seguinte:

1.º O disposto na Portaria 766/99, de 30 de Agosto, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2001.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 2001.
Em 21 de Agosto de 2001.
O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Portaria 526/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Define e atribui valores de referência aos indicadores de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda