Decreto Legislativo Regional 20/96/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, que institui medidas complementares de protecção social em sectores de actividade em reestruturação.
O Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, institui algumas medidas complementares de protecção social, a aplicar nomeadamente no âmbito de sectores de actividade declarados em reestruturação, de actividades gravemente afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de um sector de actividade e de zonas geograficamente delimitadas, afectadas pelo impacte económico e social de reestruturação de grandes empregadores locais.
Trata-se de um importante meio de minorar a situação de desemprego involuntário que resulta, para os trabalhadores, do desenlace de processos de degradação económica de sectores de actividade ou de empresas de peso relevante em termos de emprego.
No artigo 9.º do referido diploma prevê-se a respectiva aplicação às Regiões Autónomas, «sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional».
Assim, impõe-se a elaboração desse diploma regional de adaptação, por forma a proporcionar-se a possibilidade de utilização daquelas medidas.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 9.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aplicadas na Região Autónoma da Madeira as disposições insertas no Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
1 - Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, devem ser reconhecidos mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas das finanças, do planeamento, do trabalho, do emprego e da segurança social e o sector de actividade em questão, após audição das associações patronais e sindicais representativas.
2 - A portaria referida no número anterior deve indicar quais as medidas a serem aplicadas e fixar um prazo, não superior a 12 meses, dentro do qual podem ser constituídos os direitos decorrentes de tais medidas.
3 - Os procedimentos a adoptar na execução das medidas definidas nos termos do número anterior serão objecto de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas do emprego e da segurança social.
Artigo 3.º
As competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, são exercidas pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.