Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 33-A/94, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INTERVENCAO, EM DIVERSOS DOMINIOS, NO VALE DO AVE, DANDO CONTINUIDADE A OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO PARA ESSA REGIAO, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO DO CONSELHO DE MINISTROS 43/90, DE 9 DE NOVEMBRO, PARA OS MUNICIPIOS DE GUIMARAES, FAFE, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE FAMALICAO. MANTEM EM VIGOR O GABINETE DA OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CRIADO PELO NUMERO 4 DA CITADA RESOLUCAO DEFININDO OS SEUS ORGAOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94
Reconhecendo a especificidade da região do Vale do Ave, o Governo tem vindo a consagrar-lhe uma especial atenção, bem expressa nos montantes avultados de investimento que para aquela região têm sido canalizados.

Com efeito, em 1987, o Governo financiou com o apoio da CE a realização de um estudo de viabilidade de uma operação integrada de desenvolvimento (OID) para o Vale do Ave. Na sequência deste estudo, o Governo decidiu eleger um conjunto de apoio específicos para o desenvolvimento do Vale do Ave, em complemento dos instrumentos inicialmente previstos no primeiro QCA e aplicáveis àquela área.

Neste sentido, foi executado um conjunto integrado de acções nos domínios das acessibilidades, do ambiente, da diversificação do tecido produtivo, da valorização dos recursos humanos, da criação de emprego e da protecção social. Estas medidas, quer de carácter específico, quer de natureza horizontal, mereceram desde logo uma grande adesão por parte dos agentes económicos.

Todavia, apesar do grande esforço de investimento efectuado, a região do Vale do Ave defronta-se ainda com um conjunto de estrangulamentos e vulnerabilidades que importa ultrapassar, mantendo-se a lógica de abordagem integrada do seu desenvolvimento, não coarctando a eficácia das acções empreendidas nestes últimos três anos.

De facto, o retrato do Vale do Ave demonstra ainda uma forte dependência da indústria têxtil e do vestuário, que representa mais de 60% do emprego, uma estrutura empresarial com dificuldades de adaptação, uma insuficiente capacidade de criação de novos empregos, um ainda desajustado desempenho da formação profissional, um fraco índice de frequência e continuidade escolar, uma deficiente estruturação dos serviços de apoio à actividade produtiva e situações de ruptura na utilização dos recursos hídricos.

Ocorrem ainda na região do Vale do Ave taxas de desemprego superiores à média nacional, pelo que tais circunstâncias exigem a adopção de medidas específicas de intervenção, na sequência do que se encontrava estabelecido para o período até 31 de Dezembro de 1993 pela Portaria 735/91, de 31 de Julho, não podendo deixar de se considerar que a experiência adquirida aconselha a adopção de um reforço das medidas activas de emprego na área, bem como a introdução de algumas alterações às medidas adoptadas.

Assim, uma vez concluídas as negociações do QCA para 1994-1999, conseguidos novos instrumentos de apoio comunitário ao sector têxtil e realizado o diagnóstico sócio-económico do Vale do Ave, o Governo considera que é necessário garantir a continuidade da estratégia de desenvolvimento definida para a área, abrangendo medidas de diferentes tipos, associando os programas sectoriais nacionais com os de iniciativa autárquica, concentrando e rentabilizando a sua aplicação coordenada e assegurando um mais efectivo envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Dar continuidade à Operação Integrada de Desenvolvimento para o Vale do Ave, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/90, de 9 de Novembro, para os municípios de Guimarães, Fafe, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.

2 - Promover, no período de 1994-1999, a realização dos seguintes investimentos e medidas de política prioritários:

2.1 - No domínio da educação:
a) Dar execução às seguintes acções:
Conclusão das sete escolas C + S de Briteiros, Samar/Lordelo, Fermentões, Silvares, São Martinho do Campo, Vila das Aves e São Romão do Coronado e dos respectivos pavilhões gimnodesportivos, com a consequente melhoria da oferta em termos de escolaridade obrigatória e o descongestionamento dos estabelecimentos de ensino existentes;

Promover o reordenamento da rede do ensino secundário público, nomeadamente em termos da oferta generalizada de cursos tecnológicos e através do reapetrechamento com os equipamentos didácticos e com o reforço da formação e reconversão de professores que permitam efectuar uma aprendizagem de qualidade e adequada à inserção dos jovens na vida activa;

Apoiar a criação de escolas profissionais em áreas a determinar, encarando-se com especial empenho as iniciativas locais conducentes à criação de novos cursos que acompanhem as necessidades do mercado de emprego;

Apoiar a criação de uma escola superior de tecnologia;
Reforçar os meios humanos e financeiros a afectar à educação recorrente, permitindo aos jovens uma segunda oportunidade para completar os respectivos ciclos de estudo que tenham interrompido;

Reforçar os meios de intervenção do Centro da Área Educativa de Braga, na vertente do apoio sócio-pedagógico;

b) Considerar o Vale do Ave como área prioritária de intervenção dos programas que visam o combate sistemático do abandono escolar e a plena escolarização no âmbito do ensino obrigatório;

2.2 - No domínio do emprego, formação profissional e protecção social:
a) Serão adoptadas as providências necessárias ao reforço das medidas activas de emprego e formação profissional na área em causa, bem como as relativas à protecção social, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de:

Garantir incentivos de natureza técnica e financeira e atribuir prioridade na frequência de acções de formação profissional e nos programas de emprego/formação aos trabalhadores que pretendam frequentar acções de formação profissional;

Criar uma rede de dinamização e promoção do emprego, promovendo, nomeadamente, a elaboração de um conjunto de protoprojectos de viabilidade económico-financeira de pequenas iniciativas de carácter empresarial e atribuindo incentivos ao emprego e ou à ocupação dos trabalhadores desempregados;

Estabelecer critérios de majoração relativamente:
Às bolsas de formação, no âmbito das acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e aos subsídios não reembolsáveis, concedidos para a criação do próprio emprego e para as iniciativas locais de emprego;

Às prestações de desemprego dos trabalhadores desempregados subsidiados que se encontrem integrados em programas ocupacionais;

Ao subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho;

b) Para os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário, será dada continuidade à aplicação das seguintes medidas especiais de protecção social:

Redução do período de garantia para atribuição das prestações de desemprego;
Maior duração do período de concessão das prestações de desemprego;
Majoração do subsídio de residência;
Majoração do abono de família;
Atribuição de uma compensação salarial;
c) A regulamentação das medidas estabelecidas nas alíneas anteriores será feita por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto;

2.3 - No domínio dos transportes:
a) Dar execução aos seguintes investimentos:
IC5 - Ponte do Ave-Guimarães;
IC5 - Guimarães-Arões;
IC5 - Arões-Fafe Nascente;
IP9 - Braga-Guimarães;
EN 104/105 - Variante a Santo Tirso;
EN 14 - Variante a Vila Nova de Famalicão;
EN 14 - Variante à Trofa;
EN 101 - Variante Urbana de Guimarães - 2.ª fase;
Construção da variante urbana de Vizela, mediante protocolo a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Guimarães;

b) Promover a análise da articulação da rede viária municipal com a rede viária nacional, com o objectivo de definir os investimentos viários prioritários;

2.4 - No domínio da indústria:
a) Atribuir majorações aos projectos sediados no Vale do Ave em todos os sistemas de incentivo aos regimes de apoio que prevejam esta modalidade, designadamente no PEDIP II;

b) Utilizar o RETEX como instrumento preferencial de diversificação industrial no Vale do Ave;

c) Utilizar as novas iniciativas comunitárias ligadas à indústria como instrumentos de apoio à modernização e diversificação industrial do Vale do Ave;

2.5 - No domínio do ambiente:
Dar execução às seguintes acções:
Apoiar a recuperação ambiental do Vale do Ave, designadamente a execução dos investimentos necessários à rápida entrada em funcionamento do Sistema Integrado de Despoluição do Ave (SIDVA);

Acelerar o arranque da actividade da Empresa de Águas do Cávado;
Criar as condições para que os estabelecimentos industriais da zona cumpram as normas ambientais, apoiando, em regime a definir, os custos da sua ligação ao SIDVA;

2.6 - No domínio da agricultura:
Acelerar a conclusão do PDAR do Vale do Ave e conceder prioridade à concretização dos investimentos aí previstos, designadamente dos investimentos infra-estruturantes essenciais e dos serviços e equipamentos de apoio à comercialização de produtos agrícolas;

2.7 - No domínio do comércio e turismo:
a) Atribuir aos projectos a apoiar no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) uma majoração relativamente à pontuação que vier a ser definida em função da relevância comercial;

b) Atribuir as comparticipações máximas previstas para os diferentes tipos de projectos a apoiar no âmbito do Sistema de Incentivos Financeiros a Investimentos no Turismo (SIFIT III);

c) Apoiar a concretização das acções integradas no Plano Director de Turismo do Ave.

3 - Manter em vigor o Gabinete da Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave, criado pelo n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/90, de 27 de Setembro, com as alterações previstas nos números seguintes.

4 - O Gabinete da Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave compreende:

a) Um conselho de coordenação;
b) Uma comissão de acompanhamento.
5 - O conselho de coordenação é o órgão responsável pela coordenação, avaliação e garantia da conformidade das acções com os objectivos preconizados pela Operação Integrada de Desenvolvimento.

6 - O conselho de coordenação é presidido pelo governador civil de Braga e integrado pelo presidente do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com funções não executivas, e por três vogais, com funções executivas, nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

7 - Os três vogais referidos no número anterior constituem uma comissão executiva, dirigida pelo vogal para o efeito designado no respectivo despacho de nomeação.

8 - Compete à comissão executiva a realização das acções previstas na OID, bem como a apresentação de propostas ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, relativamente a adaptações e, eventualmente, novas acções que se vierem a justificar durante a execução da OID.

9 - Compete à comissão de acompanhamento, como órgão responsável pelo acompanhamento das acções previstas na OID, assegurar a eficaz articulação entre as actuações da responsabilidade das várias entidades intervenientes.

10 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo presidente do conselho de coordenação e integrada por um membro da comissão executiva da OID, pelo presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave e por um representante das seguintes instituições:

a) Universidades e institutos politécnicos da área;
b) Associações empresariais;
c) Organizações de trabalhadores;
d) Entidades públicas responsáveis pelas acções previstas nesta resolução.
11 - As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão designadas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com base em proposta da comissão executiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 735/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS QUE INTEGRAM AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO SOCIAL ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/91, DE 16 DE MARCO, QUE CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DE AVE (SINDAVE). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda