Despacho Normativo 89/89
Através do Despacho 21/MTSS/87, de 19 de Junho, foram estabelecidos os montantes dos subsídios a atribuir aos formandos abrangidos por acções de formação profissional financiadas por verbas do Fundo Social Europeu. Entretanto, mediante regulamentos internos, diversas entidades formadoras, incluindo os centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional e os centros protocolares, têm vindo a atribuir subsídios de montantes variáveis.
Considerada a experiência obtida ao longo dos últimos anos e tendo em conta que se impõe o estabelecimento de limites máximos uniformes, tanto no caso das acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu como no caso das realizadas em centros do Instituto ou em centros protocolares, justifica-se que se proceda à revisão do aludido despacho.
Assim, através do presente diploma estabelecem-se os montantes máximos das bolsas a atribuir aos formandos e das compensações às entidades empregadoras para efeitos de determinação dos apoios financeiros a conceder pelo Fundo Social Europeu, bem como os montantes das bolsas concedidas em acções realizadas nos centros do Instituto e nos centros protocolares.
Tais montantes não atingem os valores previstos no Despacho 21/MTSS/87 por duas razões fundamentais: por um lado, assegurar a coerência com os valores previstos para outras modalidades de formação, designadamente para a aprendizagem, a que se atribui prioridade; e, por outro, não originar habituação a níveis de rendimento superiores aos proporcionados pelo mercado de emprego. Deseja-se, em suma, que os subsídios dos formandos se apresentem como verdadeiras bolsas de formação, destinadas à compensação de encargos adicionais ou de rendimentos cessantes, numa perspectiva de igualdade de oportunidades.
Esta concepção da bolsa de formação determinou também que se optasse por fixar os montantes das bolsas, independentemente dos níveis de qualificação que as acções visam proporcionar, até por se ter constatado que, na prática, nem sempre os níveis de qualificação mais altos permitem alcançar remunerações mais elevadas no início da actividade profissional, não se justificando assim, também, numa perspectiva de adequação do monante das bolsas aos rendimentos futuros, tal diferenciação.
A mesma preocupação de rigor, que esteve na origem da revisão dos montantes das bolsas, e o objectivo de se alcançarem formações tão completas quanto possível determinaram que em acções de formação de duração inferior a 250 horas não sejam concedidas, ou não sejam co-financiadas, bolsas de formação.
Assim, tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 337/88, de 27 de Setembro, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho normativo tem por objecto:
a) Fixar os valores máximos das bolsas de formação que poderão ser considerados como custos, para efeitos do seu co-financiamento por verbas do Fundo Social Europeu;
b) Fixar os valores máximos das bolsas a conceder aos formandos que frequentem acções de formação realizadas em centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou em centros protocolares.
2 - São também estabelecidas pelo presente diploma as condições em que poderão ser compensadas as entidades patronais cujos trabalhadores frequentem acções de formação co-financiadas por verbas do Fundo Social Europeu.
3 - As referências feitas neste diploma aos valores e condições de concessão de bolsas devem ser entendidas de acordo com o disposto no n.º 1.
Artigo 2.º
Duração mínima das acções de formação
Para que possam ser concedidas as bolsas referidas no artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito deverão ter a duração igual ou superior a 250 horas.
Artigo 3.º
Bolsa de formação
1 - No montante da bolsa considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alimentação, transportes e alojamento.
2 - Uma parte da bolsa poderá ser concedida em espécie, devendo a mesma ser quantificada.
Artigo 4.º
Valor das bolsas atribuídas a desempregados em formação a tempo completo
1 - Tratando-se de formandos desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego que frequentem as acções de formação a tempo completo, os valores máximos a que se refere o artigo 1.º correspondem às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei para o comércio, indústria e serviço, considerada a idade do formando:
a) 70%, quando o formando não tenha pessoas a seu cargo e resida a menos de 50 km da localidade em que decorre a formação;
b) 85%, quando o formando tenha pessoas a seu cargo ou resida a 50 km ou mais da localidade em que decorre a formação;
c) 100%, quando o formando tenha pessoas a seu cargo e resida a 50 km ou mais da localdiade em que decorre a formação.
2 - Para os efeitos do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo os formandos cujo agregado familiar tenha uma capitação do rendimento mensal igual ou inferior a 80% da remuneração mínima estabelecida por lei para o comércio, indústria e serviços.
Artigo 5.º
Noção de tempo completo
A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de 30 horas semanais.
Artigo 6.º
Valores máximos para a formação a tempo parcial
Os valores máximos em caso de formação a tempo parcial são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:
Bh = Bm x 12 (meses)/52 (semanas) x n
em que:
Bh = bolsa por hora;
Bm = bolsa mensal prevista no artigo 4.º;
n = 30 horas.
Artigo 7.º
Formandos empregados
Tratando-se de acções de formação realizadas por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada, relativamente ao período de afectação do trabalhador à formação, com base na remuneração que o trabalhador auferir, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal relativos ao mesmo período.
Artigo 8.º
Fixação de valores superiores
Em circunstâncias excepcionais, quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a algus sectores o justificar, poderão ser fixados por despacho ministerial valores superiores aos previstos neste diploma.
Artigo 9.º
Formando beneficiário do regime de protecção no desemprego
No caso de o formando desempregado ser beneficiário do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 10.º
Formação complementar no posto de trabalho
O período de formação complementar no posto de trabalho também é considerado para efeitos de concessão de bolsa.
Artigo 11.º
Férias
A concessão de bolsa aos formandos ou a compensação da entidade empregadora durante o período de férias só terão lugar se este for precedido de, pelo menos, 1600 horas de formação.
Artigo 12.º
Faltas
1 - A concessão de bolsa ou a compensação durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas.
2 - Para efeitos do número anterior, só poderão ser consideradas justificadas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação, e distribuídas ao longo do curso, de acordo com regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
Artigo 13.º
Outras despesas a considerar
Quando a localidade em que decorre a formação distar 50 km ou mais do local de residência do formando, para além da bolsa poderá ainda ser pago ao formando, ou ser considerado para efeitos de co-financiamento, o custo das viagens realizadas no início e final das acções de formação, bem como das de ida e volta por motivo de férias.
Artigo 14.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.
Artigo 15.º
Disposições revogadas
É revogado o Despacho 21/MTSS/87, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Julho de 1987.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Os valores fixados pelo presente despacho normativo aplicam-se às acções de formação realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 29 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.