de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, veio definir um novo quadro legal da protecção no desemprego, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo entrado em vigor no dia 1 de Julho de 1999.Na primitiva redacção do artigo 73.º, as prestações resultantes de situações de desemprego, verificadas até 1 de Julho de 1999, ficavam subordinadas à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio.
Contudo, reconhecendo-se que os períodos de concessão das prestações de desemprego, alongados pelo novo regime jurídico, asseguravam uma protecção mais eficaz, considerou-se adequada a sua aplicação às situações de desemprego verificadas, cujos períodos de concessão das prestações ainda não se encontravam esgotados.
Foi por esta razão que o Decreto-Lei 186-B/99, de 31 de Maio, veio, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, dar nova redacção ao referido artigo 73.º, determinando a aplicação daqueles novos períodos e do direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice às situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, bem como àquelas cujas prestações se encontravam em curso ou cujo pagamento estivesse suspenso na referida data.
Admite-se, no entanto, que a aplicação dos novos períodos de concessão das prestações de desemprego, em articulação com o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, possa ter gorado expectativas de beneficiários que estivessem em condições de aceder, a partir dos 60 anos, à pensão de velhice, imediatamente após esgotarem os períodos das prestações iniciais de desemprego com a duração fixada na anterior legislação antes de 1 de Julho de 1999.
Assim, o presente diploma confere aos referidos beneficiários o direito de opção de acederem antecipadamente à pensão de velhice ao abrigo da legislação pretérita, mediante manifestação de vontade dos interessados, caso em que lhes são aplicáveis os períodos de concessão das prestações de desemprego, com a duração fixada nessa mesma legislação.
Tendo em vista a tutela jurídica dos interesses dos beneficiários que o novo regime visou proteger com maior eficácia, importa introduzir os necessários ajustamentos no regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego de longa duração, constante do artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, permitindo o acesso à pensão, antes de atingirem os 60 anos, aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade igual ou superior a 55 anos e carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo facultar aos beneficiários em situação de desemprego de longa duração os direitos consagrados nas alíneas seguintes para acesso à pensão de velhice por antecipação de idade:a) Opção pelo regime consagrado no Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março;
b) Opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, na nova redacção dada a esse artigo pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Opção pelo regime do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março
O direito de opção previsto na alínea a) do artigo 1.º é conferido aos beneficiários que tenham preenchido antes de 1 de Julho de 1999 os requisitos de acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, previstos no Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio.
Artigo 3.º
Conteúdo do direito de opção e duração das prestações de desemprego Os beneficiários abrangidos pelo artigo anterior podem optar por exercer o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a partir dos 60 anos de idade, nos termos do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio, caso em que lhes são aplicáveis os períodos de concessão das prestações de desemprego com a duração fixada na referida legislação.
Artigo 4.º
Requerimento
Os beneficiários que pretendam exercer o direito de opção referido no artigo 2.º devem manifestar, por escrito, essa vontade ao Centro Nacional de Pensões até ao final do 6.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, podendo a referida declaração ser apresentada no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o reconhecimento do direito à pensão de velhice por antecipação da idade produz efeitos a partir da data indicada pelo beneficiário no exercício do direito de opção previsto no artigo anterior.2 - A data indicada pelo beneficiário não pode ser anterior àquela em que se verifiquem as condições de acesso à pensão antecipada estabelecidas no Decreto-Lei 79-A/80, de 13 de Março.
Artigo 6.º
Articulação entre as instituições de segurança social
O Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social articular-se-ão, no sentido de proceder ao acerto das quantias decorrentes do pagamento das prestações de desemprego e do pagamento da pensão de velhice nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 7.º
Nova redacção
O artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que à data do desemprego possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o montante estatutário da pensão é calculado de acordo com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, sendo a taxa global de redução apurada por referência ao período de antecipação até aos 60 anos de idade.»
Artigo 8.º
Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14
de Abril
1 - O direito de opção previsto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, deve ser exercido no requerimento da pensão de velhice por antecipação da idade.2 - No que respeita às pensões requeridas em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma, o direito de opção deve ser exercido nos termos do artigo 4.º e produz efeitos a partir da data de início da pensão desde que posterior a 1 de Julho de 1999.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e assinado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.