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Decreto-lei 186-B/99, de 31 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Lei 119/99, de 14 de Abril, que estabelece o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei 186-B/99

de 31 de Maio

O Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, aprovou o novo regime jurídico de reparação na eventualidade de desemprego aplicável no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

De entre as medidas inovadoras, e consubstanciando uma protecção mais eficaz, encontram-se o alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego, através, designadamente, da relevância da carreira contributiva, e as novas condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade.

Tendo como objectivo garantir, de imediato, uma mais ampla protecção, considerou-se de abranger as situações de desemprego já ocorridas, mas cujo período de duração das prestações ainda não se havia esgotado à data da entrada em vigor do citado diploma.

Nestes termos e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 73.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º

1 - As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os novos períodos de duração das prestações de desemprego são aplicáveis às prestações decorrentes de situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do presente diploma, bem como àquelas que se encontrem em curso ou cujo pagamento esteja suspenso na mesma data.

3 - O regime do subsídio de desemprego parcial é aplicável às situações cuja protecção na eventualidade se mantenha à data da entrada em vigor do diploma.

4 - O direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 44.º é aplicável às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/31/plain-103045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Portaria 481-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado pelo Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril. Produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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