de 30 de Junho
O Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, estabeleceu um novo regime de protecção na eventualidade de desemprego.O referido diploma introduziu medidas de natureza inovadora e adequou regras já instituídas, no sentido de assegurar uma mais ampla protecção social.
As alterações consagradas determinam que se proceda à fixação de procedimentos que visam garantir maior eficácia ao regime e permitir a boa execução do diploma.
Assim, ao abrigo do artigo 79.º:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objectivo
1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.2 - As referências aos artigos constantes do articulado da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.
2.º
Meios de prova dos rendimentos da actividade independente
1 - Os requerentes das prestações de desemprego que exerçam uma actividade independente, nas circunstâncias específicas do n.º 2 do artigo 6.º, devem declarar no requerimento o valor dos rendimentos que auferem pelo exercício dessa actividade.
2 - A declaração referida no número anterior goza da presunção de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, face a quaisquer outros elementos comparativos que sejam do conhecimento ou solicitados, para o efeito, pelas instituições gestoras das prestações.
3.º
Apuramento dos rendimentos da actividade independente
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, são considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.
2 - O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior.
3 - Nos casos de início de actividade independente no ano em que se verifica o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificação sempre que venha a verificar-se a sua não confirmação.
4.º
Contagem do prazo de garantia em geral
Na contagem do prazo de garantia, para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, consideram-se respectivamente os 24 e 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, a que se refere o artigo 16.º, sem prejuízo, porém, de serem contados os dias de trabalho prestados no mês em que ocorreu o evento, sempre que se mostrem necessários ao preenchimento do respectivo prazo de garantia.
5.º
Número de anos com registo de remunerações
1 - O registo de remunerações no âmbito do regime geral, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, reporta-se ao que tiver sido efectuado em qualquer regime de inscrição obrigatória no âmbito da segurança social.
2 - Para os efeitos previstos no preceito normativo referido no número anterior, não é exigida densidade contributiva para relevância dos anos com registo de remunerações.
6.º
Acumulação da frequência de curso de formação profissional
com subsídio de desemprego parcial
1 - Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de curso de formação profissional observa-se o disposto no artigo 37.º 2 - No caso de frequência de cursos de formação profissional promovida pela entidade empregadora e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.
7.º
Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Sem prejuízo da aplicação do regime constante do n.º 3 do artigo 44.º, o factor de redução a observar nos casos de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é determinado com observância do disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, incluindo a relevância da carreira contributiva prevista no n.º 4.
8.º
Suspensão do prazo para requerer por motivo de doença
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, há que observar o seguinte:
1) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia:
a) No caso de o sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário, o prazo mantém-se suspenso pelo período fixado;
b) No caso de o sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação de não confirmação;
2) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade.
9.º
Requerimento para atribuição das prestações a ex-pensionistas de
invalidez
1 - O subsídio de desemprego devido aos ex-pensionistas de invalidez, a que se refere o artigo 26.º, é requerido à instituição de segurança social pela qual o beneficiário se encontrava abrangido à data da passagem à situação de pensionista.2 - O requerimento é apresentado, nos termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento da decisão da instituição de segurança social na sequência da deliberação da comissão de verificação ou da de recurso que o declarou apto para o trabalho.
3 - O requerimento do subsídio de desemprego é instruído, para os efeitos do n.º 3 do artigo 65.º, com a decisão da instituição de segurança social a que se refere o n.º 1 e que constitui meio de prova do facto de ter sido declarado apto para o trabalho.
10.º
Comunicações entre centros de emprego e instituições de segurança
social
A comunicação da instituição de segurança social ao centro de emprego a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º não excluiu a informação sobre as decisões de atribuição das prestações de desemprego para o indispensável controlo das situações dos beneficiários.
11.º
Registo de equivalência em caso de frequência de cursos de
formação profissional
Para efeitos do registo de equivalência à entrada de contribuições, previsto no artigo 71.º, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração média registada haverá apenas lugar ao registo de equivalência pela diferença entre a remuneração média considerada e o montante da compensação remuneratória.
12.º
Protecção aos trabalhadores com remunerações em atraso
O disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 73.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 186-B/99, de 31 de Maio.
13.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 28 de Junho de 1999.