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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 21/2001/M, de 6 de Agosto

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa às alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório, no regime geral de segurança social

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/2001/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Alterações ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social e procurou adequá-la às novas realidades entretanto criadas no nosso país.

No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos positivos em vários domínios, este diploma respondeu negativamente a duas questões fundamentais para os visados pela legislação criada: a idade normal de acesso à pensão de velhice e o cálculo para a determinação do montante das prestações.

Entretanto, foram produzidas alterações ao diploma ora refeito, nomeadamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º, através do Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, e, ainda, dos Decretos-Leis 119/99, de 14 de Abril e 326/2000, de 22 de Dezembro, as quais, apesar de tenderem para a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, criando excepções à regra geral dos 65 anos de idade, não atingiram os objectivos que a presente proposta de lei pretende alcançar.

Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República que visa a alteração do diploma atrás referido, no que diz respeito ao cálculo para a determinação do montante das prestações, propondo que as mesmas não possam ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, é chegado o momento de tomar iniciativa tendente a alterar a idade normal de acesso às pensões de velhice, até porque a questão foi já suscitada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e na Assembleia da República no debate que antecedeu a aprovação da baixa da idade da reforma para as bordadeiras de casa.

Com efeito, tendo o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, elevado a idade de acesso à pensão de velhice para os 65 anos, criando uma situação injusta para todos os que têm passado à situação de reforma a partir da plena entrada em vigor da nova legislação, interessa agora alterar as normas então produzidas sobre esta matéria, por razões de justiça e por força da evolução verificada em alguns países da Europa, nomeadamente a França, onde, gradualmente, tem vindo a impor-se a opinião de que quanto mais cedo for possível aceder à reforma mais postos de trabalho ficarão disponíveis, contribuindo para o combate à chaga deste final de milénio - o desemprego.

Nesse sentido, e porque corresponde a uma aspiração sentida por largos milhares de portugueses e portuguesas e a uma necessidade ditada por razões físicas, propõe-se a baixa do acesso à pensão de velhice para os 60 anos, mantendo-se as excepções previstas de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice consagradas nos Decretos-Leis 119/99, de 14 de Abril e 326/2000, de 22 de Dezembro, fazendo-as depender exclusivamente do prazo de garantia previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de declaração da urgência do seu processamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro

São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro. passando os mesmos a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Idade normal de pensão de velhice

1 - A idade de acesso à pensão de velhice é aos 60 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstos neste diploma.

2 - ...

Artigo 23.º

Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, desde que esteja preenchido o prazo de garantia previsto no artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 25.º

Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.»

Artigo 2.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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