Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/2001/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Alterações ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social e procurou adequá-la às novas realidades entretanto criadas no nosso país.
No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos positivos em vários domínios, este diploma respondeu negativamente a duas questões fundamentais para os visados pela legislação criada: a idade normal de acesso à pensão de velhice e o cálculo para a determinação do montante das prestações.
Entretanto, foram produzidas alterações ao diploma ora refeito, nomeadamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º, através do Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, e, ainda, dos Decretos-Leis 119/99, de 14 de Abril e 326/2000, de 22 de Dezembro, as quais, apesar de tenderem para a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, criando excepções à regra geral dos 65 anos de idade, não atingiram os objectivos que a presente proposta de lei pretende alcançar.
Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República que visa a alteração do diploma atrás referido, no que diz respeito ao cálculo para a determinação do montante das prestações, propondo que as mesmas não possam ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, é chegado o momento de tomar iniciativa tendente a alterar a idade normal de acesso às pensões de velhice, até porque a questão foi já suscitada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e na Assembleia da República no debate que antecedeu a aprovação da baixa da idade da reforma para as bordadeiras de casa.
Com efeito, tendo o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, elevado a idade de acesso à pensão de velhice para os 65 anos, criando uma situação injusta para todos os que têm passado à situação de reforma a partir da plena entrada em vigor da nova legislação, interessa agora alterar as normas então produzidas sobre esta matéria, por razões de justiça e por força da evolução verificada em alguns países da Europa, nomeadamente a França, onde, gradualmente, tem vindo a impor-se a opinião de que quanto mais cedo for possível aceder à reforma mais postos de trabalho ficarão disponíveis, contribuindo para o combate à chaga deste final de milénio - o desemprego.
Nesse sentido, e porque corresponde a uma aspiração sentida por largos milhares de portugueses e portuguesas e a uma necessidade ditada por razões físicas, propõe-se a baixa do acesso à pensão de velhice para os 60 anos, mantendo-se as excepções previstas de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice consagradas nos Decretos-Leis 119/99, de 14 de Abril e 326/2000, de 22 de Dezembro, fazendo-as depender exclusivamente do prazo de garantia previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de declaração da urgência do seu processamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro
São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro. passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Idade normal de pensão de velhice
1 - A idade de acesso à pensão de velhice é aos 60 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstos neste diploma.
2 - ...
Artigo 23.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, desde que esteja preenchido o prazo de garantia previsto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação
A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.»
Artigo 2.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.