Através do Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro, foram regulamentados os encargos com formandos a ter em conta para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu. Ao longo do período decorrido entretanto houve oportunidade de avaliar a justeza de tal regulamentação e auscultar ministérios, parceiros sociais e outras entidades.
Depreendeu-se que a orientação geral do diploma se encontrava adequada, justificando-se, no entanto, a introdução de alguns ajustamentos. Daí a adopção deste novo despacho normativo, que vem revogar o anterior.
Para além de uma nova sistematização, é de salientar: a consideração, para além da bolsa, do subsídio de refeição para os formandos desempregados;
em relação aos mesmos formandos, a redução para 1400 horas do período necessário para o co-financiamento da bolsa durante o período de férias;
também a favor dos mesmos formandos, a instituição da «bolsa suplementar» como forma de os estimular a frequentarem os cursos até ao seu termo, com assiduidade e aproveitamento; a melhoria dos apoios a favor dos «formandos vinculados», e a consideração, como elegíveis, das despesas de viagem ao estrangeiro, quando a formação aí decorrer, e as correspondentes ajudas de custo.
Assim, tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente despacho normativo tem por objectivo fixar:a) Os valores máximos que poderão ser considerados para efeitos de co-financiamento, no âmbito do Fundo Social Europeu, de encargos com formandos;
b) Os montantes máximos das bolsas a conceder aos formandos que frequentem acções de formação profissional realizadas em centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou em centros protocolares.
2 - Consideram-se encargos com formandos para efeitos deste diploma:
a) As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego;
b) As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho;
c) Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Duração mínima das acções para formandos desempregados
1 - Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito deverão ter duração igual ou superior a 250 horas.
2 - Quando as acções de formação tenham duração inferior a 250 horas, será concedido aos formandos um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 3.º
Bolsas de formandos desempregados
1 - No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.
3 - Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.
Artigo 4.º
Valor das bolsas atribuídas a formandos desempregados em formação a
tempo completo
1 - Tratando-se de formandos não vinculados que frequentem acções de formação a tempo completo, os valores máximos das bolsas a que se refere a alínea a, do n.º 2 do artigo 1.º correspondem às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei, considerada a idade do formando:a) 80%, quando o formando não tenha pessoas a seu cargo nem resida a menos de 50 km da localidade em que decorre a formação;
b) 100%, quando o formando tenha alguém a seu cargo ou resida a 50 km ou mais da localidade em que decorre a formação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo dos formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 5.º
Noção de tempo completo para formandos não vinculados
A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de 30 horas semanais.
Artigo 6.º
Valores máximos para a formação a tempo parcial de formandos não
vinculados
Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:Bh = (Bm x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30) em que:
Bh = bolsa por hora;
Bm = bolsa mensal prevista no artigo 4.º Artigo 7.º Férias de formandos desempregados 1 - O co-financiamento da bolsa aos formandos durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de 1400 horas de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de 1400 horas de formação.
Artigo 8.º
Formandos beneficiários do regime de protecção no desemprego
No caso de os formandos desempregados serem beneficiários do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, não contando, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o subsídio de refeição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente despacho normativo.
Artigo 9.º
Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento e assiduidade cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 1400 horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:Bs = Bh' x n x 0,1 em que:
Bs = bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente à bolsa por hora determinada segundo a fórmula constante do artigo 6.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.
Artigo 10.º
Formação durante o período normal de trabalho
1 - Tratando-se de acções de formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas durante o período normal de trabalho por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:
Ch = (Rbm x 14 (meses))/(52 (semanas) x n) em que:
Ch = compensão por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos mensais obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
2 - A compensão a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes e meia o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá atingir quatro vezes.
Artigo 11.º
Formação fora do período normal de trabalho
1 - Nas acções a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas fora do período normal de trabalho, são considerados custos elegíveis os seguintes:
a) Subsídio de refeição de montante igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação a que se refere este artigo seja igual ou superior a duas horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
b) Subsídio de 500$00 por hora de formação.
2 - Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
3 - Para efeitos do presente artigo entende-se como formação fora do período normal de trabalho a que seja ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados.
4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.
6 - O montante previsto na alínea b) do n.º 1 será aumentado anualmente, a partir do início de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 12.º
Outras despesas a considerar
1 - Quando a localidade em que decorre a formação distar 50 km ou mais da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos do co-financiamento, o custo das viagens realizadas no início e final da acção de formação, bem como das de ida e volta por motivo de férias.2 - São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessão de ajudas de custo obedecerá às regras e montantes fixados para a sua atribuição a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 do respectivo sistema retributivo.
Artigo 13.º
Faltas
1 - A concessão de bolsa, subsídio ou compensação durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas.2 - Para efeitos do número anterior, só poderão ser consideradas justificadas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação e distribuídas ao longo do curso, de acordo com regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
Artigo 14.º
Fixação de valores superiores
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.
Artigo 15.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões autónomas.
Artigo 16.º
Disposições revogadas
É revogado o Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.2 - Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar após a entrada em vigor do presente despacho normativo.
3 - Este diploma não se aplica às acções de formação reguladas por normativos específicos, designadamente aos programas de inserção na vida activa.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.