Portaria 390/89
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 163/89, de 13 de Maio, procedeu ao reordenamento e à diversificação da protecção social a assegurar aos trabalhadores das empresas directamente afectadas pelo incêndio que ocorreu na cidade de Lisboa, na zona do Chiado, em 25 de Agosto de 1988.
De entre as várias medidas adoptadas foi estabelecido, por analogia com a protecção prevista na lei para as situações de desemprego involuntário, o acesso destes trabalhadores às prestações de desemprego.
Importa agora que, nos termos do referido naquele diploma e para a sua conveniente execução, se estabeleçam as regras e os procedimentos adequados à caracterização da situação de desemprego involuntário a que alude o seu artigo 1.º, bem como das condições em que haverá lugar à atribuição daquelas prestações.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo estabelecer as normas de atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores das empresas sinistradas do Chiado, a que se refere o Decreto-Lei 163/89, de 13 de Maio.
2.º
Prestações de desemprego
Os trabalhadores a que se refere o presente diploma têm direito ao subsídio de desemprego e, subsequentemente, ao subsídio de desemprego nos termos do regime previsto no citado Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e de acordo com as especificidades prescritas nos números seguintes.
3.º
Equiparação a desemprego involuntário
A equiparação a desemprego involuntário a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/89, de 13 de Maio, é reconhecida aos trabalhadores mediante a verificação das seguintes condições:
a) Terem recebido o subsídio eventual de emergência estabelecido no Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, respeitante ao mês de Março de 1989;
b) Manter-se a comprovada impossibilidade de a respectiva entidade empregadora proceder ao pagamento da remuneração.
4.º
Prova da impossibilidade do pagamento das remunerações
A prova da impossibilidade do pagamento da remuneração é efectuada através de declaração da entidade empregadora e, em caso de impossibilidade ou de recusa desta, por intermédio da Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
5.º
Requerimento das prestações
1 - Os requerimentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 163/89, de 13 de Maio, devem ser acompanhados de:
a) Declaração da entidade empregadora comprovativa da impossibilidade de proceder ao pagamento da remuneração ou documento que a substitua, nos termos do n.º 4.º;
b) Documento comprovativo da disponibilidade do beneficiário para o trabalho, emitido nos termos do n.º 6.º, alínea b).
2 - O prazo de entrega dos requerimentos é de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 163/89, de 13 de Maio.
6.º
Atribuição das prestações
A atribuição do subsídio de desemprego e a atribuição subsequencial do subsídio social de desemprego dependem da verificação das seguintes condições:
a) Situação de desemprego involuntário nos termos definidos no n.º 3.º;
b) Disponibilidade do beneficiário para o trabalho, certificada pelo centro de emprego da área de residência do trabalhador a solicitação deste.
7.º
Cálculo das prestações
A remuneração a considerar para efeitos de cálculo do valor das prestações é o valor médio das remunerações que se encontram registadas no período de seis meses imediatamente anterior a Agosto de 1988 ou a remuneração mensal considerada para a atribuição do subsídio eventual de emergência criado pelo Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, se esta for superior.
8.º
Início das prestações
As prestações de desemprego são devidas a partir de 1 de Abril de 1989.
9.º
Legislação aplicável
A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, os subsídios de desemprego e social de desemprego previstos nesta portaria passarão a ser regulados nos termos daquele diploma.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Maio de 1989.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.