Decreto-Lei 163/89
de 13 de Maio
Na sequência do incêndio que ocorreu em Lisboa na zona do Chiado, em 25 de Agosto de 1988, foi instituída pelo Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, uma compensação eventual de emergência destinada aos trabalhadores das empresas directamente afectadas por aquela ocorrência.
A atribuição da referida compensação, inicialmente prevista com uma duração temporal até final do mês de Dezembro de 1988, foi depois prorrogada até 31 de Março de 1989, através do Decreto-Lei 12/89, de 6 de Janeiro.
O seu carácter excepcional teve em atenção um quadro de emergência que impunha uma protecção social eficaz, mas, em qualquer caso, com duração transitória. Porém, os efeitos ainda se fazem sentir, pois a inviabilidade da laboração normal de algumas empresas impossibilita-as de proceder ao pagamento das remunerações aos respectivos trabalhadores. Urge, contudo, adoptar medidas que, visando essa protecção social, reponham a justiça relativa por comparação com a situação de outros trabalhadores que não têm trabalho e que, por via disso, também não auferem remunerações.
Nesta conformidade, para efeitos de prestações de desemprego estabelece-se a equiparação dos trabalhadores afectados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
De resto, tendo sido já aprovado um novo diploma sobre as prestações de desemprego, que melhora em vários aspectos a protecção dos trabalhadores, a sua aplicação permite que os interessados sejam também por esse facto beneficiados.
Em simultâneo e visando alargar as possibilidades de acesso destes trabalhadores aos mercados de trabalho e facilitar a promoção do seu emprego, são estabelecidas medidas de apoio que visam conceder-lhes a oportunidade de, em condições mais favoráveis, frequentarem acções de reciclagem, de aperfeiçoamento ou de reconversão que visem uma maior mobilidade profissional.
De igual modo se previram medidas de incentivo à admissão destes trabalhadores, designadamente no âmbito de aplicação das medidas de apoio à contratação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Equiparação para efeitos de prestações de desemprego
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, os trabalhadores que beneficiaram do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 12/89, de 6 de Janeiro, podem ser equiperados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que, com excepção do requisito da disponibilidade para o trabalho, os trabalhadores reúnem as demais condições de atribuição.
Artigo 2.º
Identificação do requerimento
Os requerimentos para atribuição dos subsídios de desemprego e social de desemprego devem ser entregues no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e identificados com a menção «Sinistro do Chiado».
Artigo 3.º
Determinação das remunerações para cálculo dos subsídios
A remuneração média a considerar para efeitos de cálculo do valor dos subsídios é a que se encontra registada no período de seis meses imediatamente anterior a Agosto de 1988.
Artigo 4.º
Apoio à formação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm prioridade no acesso às acções de formação profissional realizadas no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º
Apoio ao emprego
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são equiparados aos desempregados de longa duração para efeitos de aplicação do programa de apoio à contratação.
2 - Às empresas que admitam, por contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, os trabalhadores abrangidos por este diploma será atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um apoio financeiro não reembolsável de montante igual a doze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional por cada trabalhador contratado.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a empresa deve requerer o apoio no centro de emprego da área em que se situa o estabelecimento onde o trabalhador irá prestar a sua actividade, juntando documento comprovativo de que o trabalhador se encontra abrangido pelo regime deste diploma, bem como cópia do respectivo contrato.
4 - Ao apoio financeiro previsto nos n.os 2 e 3 aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º
Trabalhadores por conta própria
O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro.
Artigo 7.º
Vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1989.
2 - O disposto no artigo 6.º será aplicável pelo prazo de um ano a partir da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.