A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 12/89, de 6 de Janeiro

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Sumário

Renova o prazo de concessão da compensação estabelecida no Decreto Lei nº 309-A/88, de 3 de Setembro (remunerações perdidas pelos trabalhadores das empresas afectadas pelo incêndio na zona do Chiado).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/89
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, institui um subsídio eventual de emergência destinado a compensar temporariamente as remunerações perdidas pelos trabalhadores das empresas afectados pelo incêndio ocorrido na zona do Chiado e que se encontrem comprovadamente impossibilitados de satisfazer o respectivo pagamento.

Trata-se de uma medida de natureza excepcional e transitória, com limites temporais definidos, justificável apenas pela especificidade e relevância social das situações em causa.

A complexidade de que se revestem os múltiplos problemas levantados pão sinistro, nomeadamente no que se refere à reactivação económica da zona, por um lado, e, por outro, a necessidade de concluir os estudos em curso, que visam definir uma protecção social simultaneamente ajustada e incentivadora do aproveitamento das capacidades de trabalho dos beneficiários abrangidos pelo citado diploma, aconselham a renovação do prazo da compensação pecuniária prevista no diploma acima referido.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de concessão da compensação estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, é renovado por 90 dias.

Art. 2.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, deixa de haver lugar à atribuição do subsídio eventual de emergência quando, durante o período de renovação, os trabalhadores exercerem uma actividade remunerado fora da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Decreto-Lei 309-A/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria uma compensação eventual de emergência para substituição de rendimentos dos trabalhadores que exerciam a sua actividade na zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 163/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula a legislação de protecção social dos trabalhadores das empresas sinistradas do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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