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Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro

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Sumário

Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Texto do documento

Despacho Normativo 42-B/2000

O Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio introduzir alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Pelo presente despacho são fixados a natureza e os limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, os quais foram objecto de consulta aos parceiros sociais, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

2 - Pelo presente despacho são:

a) Definidas as rubricas que estruturam a apresentação dos custos elegíveis, bem como a natureza dos custos que as integram;

b) Regulados os montantes máximos de financiamento por pedido.

3 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Custo elegível - custo real incorrido, enquadrável numa das rubricas previstas no artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;

b) Custo total elegível aprovado - a parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;

c) Contribuição privada - a parcela do custo total elegível aprovado complementar do financiamento público, determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de auxílios à formação;

d) Contribuição privada obrigatória - a parcela da contribuição privada que cabe às entidades titulares de pedidos de financiamento assegurar, nos termos fixados nos regulamentos específicos das intervenções operacionais;

e) Receitas - a parcela do custo total elegível aprovado constituída pelo conjunto de recursos que resultam, designadamente, de vendas, alugueres, prestação de serviços, ou outras receitas equivalentes.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção no âmbito de um pedido de financiamento de formação, consideram-se elegíveis os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos (R1) - os encargos com remunerações dos activos em formação, as bolsas de formação, a alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo;

b) Encargos com formadores (R2):

b1) Os encargos com remunerações dos formadores internos, permanentes ou eventuais, dos formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;

b2) Para além das despesas enunciadas na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;

c) Encargos com pessoal não docente (R3):

c1) Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;

c2) Para além dos encargos previstos na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal, quando a elas houver lugar;

c3) Os encargos referidos nas alíneas anteriores deverão ser discriminados, distinguindo o pessoal interno do pessoal externo;

d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, à excepção das previstas na alínea anterior, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e, ainda, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção;

e) Rendas, alugueres e amortizações (R5) - os encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre;

f) Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais;

g) Aquisição de formação ao exterior (R7) - as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores, em razão da sua natureza ou carácter residual, sem prejuízo das disposições relativas ao sistema de aprendizagem;

h) Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8) - as despesas decorrentes das acções de formação de iniciativa individual e das participações na formação.

2 - Quando se trate de projectos que integrem componentes de índole não exclusivamente formativa, designadamente os que envolvam intervenções no domínio do desenvolvimento social, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, poderá ser fixado em regulamento específico ordenamento mais adequado à natureza das acções, no que se refere à estrutura de rubricas previstas no número anterior, bem como a natureza das despesas que as integram.

Artigo 4.º

Limites de financiamento das despesas elegíveis

1 - Os gestores das intervenções operacionais, adiante designados abreviadamente por gestor, avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, designadamente nos números seguintes, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento, podendo reavaliar o financiamento aprovado em candidatura, nomeadamente em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução.

2 - Os encargos com formandos e formadores situar-se-ão dentro dos limites definidos neste despacho.

3 - Nas acções de formação, o montante máximo de financiamento para as rubricas R3 a R7 e R8 será determinado em função do indicador custo/hora/formando, tal como definido no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

4 - A notificação às entidades da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento discriminará os valores aprovados nas rubricas relativas a encargos com formandos R1, a encargos com formadores R2 e encargos com a formação de iniciativa individual e participações na formação R8, bem como o valor aprovado para o conjunto das restantes rubricas R3 a R7.

5 - No caso de projectos de formação, as entidades poderão gerir com flexibilidade a dotação aprovada em cada pedido de financiamento para o conjunto das rubricas R3 a R7 no respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para efeitos de aprovação, desde que não seja ultrapassado o valor aprovado pelo gestor para o conjunto destas rubricas.

6 - No caso de projectos de formação, poderão ainda ser definidos em regulamento específico níveis de flexibilidade entre as rubricas R1, R2 e R8 e o conjunto das rubricas R3 a R7, desde que não se ultrapasse o montante máximo de financiamento referido no n.º 3 do presente artigo.

7 - Os projectos a realizar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º poderão observar níveis de flexibilidade diferentes dos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, a estabelecer em regulamento específico.

8 - As entidades titulares de um pedido de financiamento deverão apurar em sede de saldo os custos por curso discriminados por rubricas, nos termos a definir pelos gestores das intervenções operacionais.

CAPÍTULO III

Formandos

Artigo 5.º

Encargos com formandos

Para efeitos do presente despacho, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se situem dentro do disposto nas alíneas seguintes:

a) As bolsas de formação concedidas nos termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 14.º;

b) O pagamento das despesas com deslocações, alojamento, alimentação e outros apoios aos formandos, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º;

c) Os encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos do disposto no artigo 8.º

Artigo 6.º

Bolsas de formação

1 - O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a desempregados, pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou a pessoas deficientes não poderá ultrapassar o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no artigo 7.º do presente despacho.

2 - Para efeitos da atribuição das bolsas de formação definidas no número anterior, as acções de formação deverão ter uma duração mínima total de duzentas e cinquenta horas para formandos desempregados e uma duração mínima total a definir em regulamento específico e nunca inferior a sessenta horas para os restantes grupos.

3 - Para que possam ser concedidas as bolsas de formação a desempregados, as acções de formação deverão ser realizadas a tempo completo, entendendo-se como tal uma duração mínima de trinta horas semanais.

4 - No caso de desempregados que frequentem estágios de formação, o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 5 - Poderá ainda ser elegível o pagamento de bolsa referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma duração mínima de mil e duzentas horas.

Artigo 7.º

Bolsas de formação em acções de formação avançada de recursos

humanos

Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no regulamento específico das intervenções operacionais que contemplem acções desta natureza.

Artigo 8.º

Encargos com as remunerações dos activos em formação durante o

período normal de trabalho

1 - Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação a título de contribuição privada, dentro dos limites previstos no presente artigo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de auxílios à formação e sem prejuízo da definição de regras específicas para organismos da Administração Pública, caso se considere adequado, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - Os encargos referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

[Rbm x 14(meses)]/[48(semanas)x n] em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

3 - Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 são aferidos à duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada.

4 - Os encargos decorrentes do disposto nos números anteriores são de contabilização obrigatória a título de contribuição privada.

5 - Para efeitos de cumprimento das obrigações fixadas nos regulamentos específicos das intervenções operacionais em matéria de contribuição privada obrigatória, os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 serão considerados nas seguintes condições:

a) Nas entidades de dimensão igual ou inferior a 50 trabalhadores, a contribuição privada obrigatória pode ser realizada na sua totalidade pelos referidos encargos;

b) Nas entidades de dimensão superior a 50 trabalhadores, a contribuição privada obrigatória pode ser realizada pelos referidos encargos até 70% do valor dessa mesma contribuição privada obrigatória.

6 - Às empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, às empresas de sectores de actividade em reestruturação, às empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão e ainda às entidades sem fins lucrativos poderá aplicar-se o disposto na alínea a) do número anterior, desde que tal seja determinado por despacho do membro do Governo que tutela a intervenção operacional em que as mesmas se inserem, com faculdade de subdelegação.

7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa poderão, ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a intervenção operacional em que as mesmas se inserem.

8 - No sector da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação poderá ser atribuído um apoio mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente despacho, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projectos de reconversão sectorial.

9 - No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais, quando em formação, poderá ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 100% da remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente despacho.

Artigo 9.º

Apoios aos formandos activos em formação fora do período normal de

trabalho

Nas acções de formação realizadas por activos fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.

Artigo 10.º

Formandos desempregados e outros grupos

Subsídios de alimentação e alojamento

1 - Poderá ser atribuído aos formandos desempregados, às pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho e às pessoas deficientes um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.

2 - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário da formação, poderá ser atribuído àquele, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento até ao limite máximo mensal de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação.

Artigo 11.º

Outras despesas

1 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo de formandos e, ainda, as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.

2 - São ainda elegíveis as despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos por motivo de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira subsídio de alojamento.

3 - Em situações de particular dificuldade de acesso dos formandos à formação, poderá o gestor autorizar, caso a caso, critérios de acumulação e valores diferentes dos definidos nos números anteriores, a fim de assegurar esse acesso.

4 - São também elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, e as ajudas de custo, quando a formação ali decorra.

5 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, será fixada, para os formandos que frequentem acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública e para os que frequentem acções de nível 4 e 5, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

6 - São igualmente elegíveis, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as despesas com as viagens de formandos portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro e, bem assim, as respectivas ajudas de custo, desde que a formação a estes dirigida tenha lugar em território nacional.

Artigo 12.º

Formação em regime residencial

Quando a formação se realizar em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até ao limite correspondente ao escalão mais baixo das ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes da Administração Pública, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 1, 2 e 3 ou de acordo com as ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 4 e 5.

Artigo 13.º

Pagamentos a formandos

1 - Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.

2 - Em acções de duração total igual ou inferior a duzentas horas, os pagamentos relativos aos apoios a formandos poderão ser realizados no final da acção.

Artigo 14.º

Assiduidade e aproveitamento

1 - A concessão de bolsas ou de outros apoios a formandos prevista no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem durante a acção de formação.

2 - A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação, sem prejuízo de ser definido, através de regulamento específico, um limite superior, quando a formação se dirija a pessoas portadoras de deficiência.

4 - Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com a maternidade e paternidade terão prioridade no acesso a acções de formação que se iniciem imediatamente após o termo do impedimento.

CAPÍTULO IV

Formadores e outro pessoal

Artigo 15.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Formador - aquele que, devidamente certificado, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas.

Poderão ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da acção em que participa, nomeadamente «professor», «monitor», «animador» e «tutor de formação»;

b) Formador interno permanente ou eventual - aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade titular de pedido de financiamento ou aos seus centros ou estruturas de formação, desempenha as funções de formador respectivamente como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional;

c) Formador externo - aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades definidas na alínea anterior, desempenha, contudo, as actividades próprias do formador.

Artigo 16.º

Valor do custo horário para os formadores externos

1 - O valor elegível do custo horário para formadores externos será determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Por valor padrão entende-se o máximo que em cada acção pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:

T1/T2 em que:

T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa acção;

T2 = total das horas de formação ministradas nessa acção por esses formadores.

3 - O cálculo do valor padrão deverá ser efectuado tendo por referência os níveis de formação, tal como definidos no número seguinte.

4 - Os valores padrão para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento são os seguintes:

a) Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor hora/formador é de 8700$00;

b) Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de 5800$00.

5 - Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não poderá exceder em mais de 50% os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Os valores referidos no n.º 4 são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985, e reproduzido no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

7 - Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo da formação.

Artigo 17.º

Valor máximo do custo horário para os formadores internos

1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade titular de pedido de financiamento ou centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

[Rbm x 14(meses)]/[11(meses)] em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.

2 - A determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos será calculado com base na seguinte fórmula:

[Rbm x 14]/[48 x n] em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.

3 - O valor do custo horário das horas de formação, tal como definido no número anterior, não poderá em caso algum ultrapassar os valores padrão estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º 4 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.

5 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 20% dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.

6 - É fixado em quatrocentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.

7 - É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática em contexto de trabalho que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.

Artigo 18.º

Formação de formadores

Os valores padrão para o custo horário dos formadores em acções de formação de formadores considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento são os constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Preparação das sessões de formação

Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores estão abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, considerando-se estas actividades incluídas nos valores previstos nos artigos 16.º e 17.º do presente despacho.

Artigo 20.º

Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e

outro

1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, do pessoal administrativo e outro não poderá exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos de financiamento, a remuneração máxima mensal elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e de apoio poderá ser definida em regulamento específico.

3 - No âmbito das intervenções operacionais que prevejam a realização de acções centradas em processos de consultoria, os custos elegíveis com consultores serão definidos por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a respectiva intervenção operacional e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - Não é permitida a acumulação das funções definidas neste artigo no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.

Artigo 21.º

Outros custos

1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, poderão ainda ser financiados os encargos com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores, do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro.

2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação obedecerá às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

3 - O financiamento dos encargos com transporte obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 22.º

Fixação de montantes superiores

Poderão ser fixadas condições diversas ou autorizado o co-financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos seguintes casos:

a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos;

b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.

Artigo 24.º

Processos em curso

1 - Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA II aplica-se o regime previsto no Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.

2 - Às acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente diploma e integradas em pedidos de financiamento apresentados no domínio do QCA III poder-se-á, aplicar até à sua conclusão, o regime contido no Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, à excepção das normas que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação da respectiva intervenção operacional.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Setembro de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

ANEXO

Estrutura dos níveis de formação

NÍVEL I

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação

profissional

Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e capacidades práticas é muito limitada.

Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

NÍVEL 2

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação

profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)

Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

NÍVEL 3

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou

formação profissional e formação técnica complementar ou formação

técnica escolar ou outra, de nível secundário.

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

NÍVEL 4

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou

profissional) e formação técnica pós-secundária

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares, ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui o conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa.

Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

NÍVEL 5

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou

profissional) e formação superior completa

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nestes diferentes níveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/20/plain-120012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral) e cria o Grupo Coordenador do respectivo Programa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 229/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia

    Aprova o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos para os Novos Desafios.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Despacho Normativo 24/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Execução das Medidas nºs 3.1, «Formação Inicial e Contínua», 3.2, «Certificação Profissional», 3.3, «Investigação e Desenvolvimento da Formação Profissional», 3.4, «Valorização das Profissões Turísticas», e 3.5, «Cooperação e Assistência Técnica», do Subprograma nº 3, «Emprego e Formação», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Despacho Normativo 8-B/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 24/2002, de 24 de Janeiro, que aprova os Regulamentos de Execução das medidas "Formação inicial e contínua", "Certificação Profissional, "Cooperação e Assistência Técnica", Investigação e Desenvolvimento da Formação Profissional" e "Valorização das Profissões Turísticas" do Subprograma N.º 3 «Emprego e Formação», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-26 - Portaria 1318/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 364/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Admite a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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