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Portaria 364/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Admite a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 364/2009

de 6 de Abril

No âmbito das medidas de combate aos fortes efeitos recessivos que a crise financeira mundial tem produzido na economia, e na sequência do pedido dos Estados membros, a Comissão Europeia decidiu prorrogar o prazo de elegibilidade das despesas dos Programas Operacionais do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) até 30 de Junho de 2009, permitindo-se assim a total absorção das verbas ainda disponíveis.

Neste contexto, e no que se refere ao Fundo Social Europeu (FSE), o despacho 8321/2009, de 24 de Março, determina um conjunto de regras que permitem, a nível nacional, criar as condições necessárias para beneficiar desta flexibilidade. Determina este despacho, designadamente, a possibilidade de abrir novos períodos de candidatura, cabendo às autoridades de gestão a definição dos respectivos critérios de admissão.

No que se refere à medida «Formação profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, também designado por Programa AGRO, pretende-se através do presente diploma abrir um novo período de candidaturas, contribuindo-se assim para a diminuição dos problemas de emprego num sector tão sensível quanto o da agricultura e desenvolvimento rural, em simultâneo com uma utilização eficiente de todos os recursos financeiros ainda ao dispor.

Assim:

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º É admitida a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO, cujo regulamento específico foi aprovado pela Portaria 385-A/2003, de 14 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 445/2005, de 29 de Abril, e desde que de montante inferior ao limite fixado no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2.º Os apoios a conceder visam o suprimento das necessidades de formação, nomeadamente as necessárias ao cumprimento de obrigações regulamentares no âmbito da redução do risco dos impactes ambientais de produtos fitofarmacêuticos, das medidas de política sobre qualidade, segurança alimentar e saúde pública, de bem-estar animal, de recursos florestais, protecção ambiental e desenvolvimento rural.

3.º Podem apresentar candidaturas as confederações de agricultores e de cooperativas e as organizações de agricultores de âmbito nacional, desde que, neste último caso, já tenham sido titulares de planos de formação apoiados no âmbito do Programa AGRO.

4.º Os pedidos de financiamento são apresentados por tipologia de acção, não lhes sendo aplicáveis os limites referidos no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Específico de Aplicação aprovado pela Portaria 385-A/2003, de 14 de Maio, com a última redacção conferida pela Portaria 445/2005, de 29 de Abril.

5.º As candidaturas devem ser submetidas via electrónica no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO) até 15 de Abril.

6.º Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados os critérios definidos no Regulamento referido no n.º 4.º 7.º Em caso de insuficiência orçamental da dotação do Programa, procede-se ao seu rateio de acordo com o peso de cada candidatura no montante total das candidaturas que reúnam condições de aprovação.

8.º A aprovação dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do Programa AGRO, sob parecer da Unidade de Gestão e sujeita a homologação do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

9.º O pedido de pagamento de saldo é submetido até 31 de Julho de 2009.

10.º Podem ser elegíveis as despesas realizadas e pagas desde 18 de Fevereiro de 2009 até 30 de Junho de 2009.

11.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, aplica-se o disposto na Portaria 385-A/2003, de 14 de Maio, com a última redacção conferida pela Portaria 445/2005, de 29 de Abril, na Portaria 296/2002, de 19 de Março, no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data referida no n.º 10.º Em 30 de Março de 2009.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2005-04-29 - Portaria 445/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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