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Portaria 296/2002, de 19 de Março

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Sumário

Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Portaria 296/2002
de 19 de Março
O Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA), determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos.

Com efeito, os aperfeiçoamentos técnico-pedagógicos e tecnológicos que têm vindo a verificar-se, bem como a crescente expressão das redes e plataformas de informação, potenciando a existência de metodologias, dispositivos e produtos inovadores de apoio aos processos formativos, determinantes da elevação da sua qualidade, de que é exemplo paradigmático o e-learning, justificam uma abordagem mais incisiva no que respeita ao desenvolvimento e financiamento de ferramentas no domínio dos recursos técnico-pedagógicos.

A vertente de estudos visa aprofundar o conhecimento nas áreas do emprego, trabalho e formação profissional, seja em perspectiva, na medida em que permite observar e analisar os fenómenos que se apresentam à sociedade, seja numa óptica prospectiva, visto que permite identificar um conjunto de fenómenos ou de simples acontecimentos que têm por fim a previsão no longo prazo no domínio das ciências humanas.

Esta visão dual e abrangente induzirá à elevação, no curto prazo, de novas formas e atitudes de intervenção, permitindo optimizar a concepção, a gestão e o acompanhamento das políticas do mercado de trabalho, designadamente das medidas de emprego e formação profissional.

Dá-se, assim, sequência às linhas directrizes europeias para o emprego, que o Plano Nacional de Emprego (PNE) materializa, no que respeita à necessidade de «expansão da utilização das novas tecnologias de informação no ensino e na formação» e ainda do desenvolvimento de novas metodologias de formação, particularmente através de modelos de organização flexíveis, para o que contribuem os produtos multimédia.

Igualmente no quadro do PNE, procede-se à definição dos apoios a conceder a centros de recursos em conhecimento (CRC), enquanto instrumento reconhecido como capaz de induzir ao incremento das condições de formação ao longo da vida, sempre que os referidos centros se constituam como espaços de apoio ao desenvolvimento e reforço de competências das entidades formadoras e dos profissionais de formação.

Por um lado, a constatação de que se verifica um défice na produção e disseminação de conteúdos de qualidade justifica também uma política de promoção de condições favoráveis ao seu desenvolvimento, de forma a tirar efectivo partido das possibilidades de aplicação da digitalização, da interactividade e convergência multimédia possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e, em particular, pelas novas ferramentas de autoria e concepção de conteúdos com valor pedagógico.

Por outro lado, torna-se urgente garantir a todos os operadores e actores dos sistemas de educação e formação a acessibilidade alargada aos conteúdos e recursos em desenvolvimento no âmbito do III QCA, através da aposta na disseminação, transferência e disponibilização online daqueles conteúdos, via web, e, em particular, recorrendo-se à exploração integrada e à potenciação de plataformas e redes de informação e conhecimento já disponíveis.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
Pela presente portaria procede-se à definição do regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE) para os seguintes efeitos:

a) Desenvolvimento de produtos, abrangendo os estudos e os recursos técnico-pedagógicos;

b) Criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento (CRC).
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos estudos e recursos técnico-pedagógicos
Artigo 2.º
Requisitos específicos das entidades com acesso ao financiamento
Podem ter acesso aos apoios constantes deste capítulo todas as entidades previstas na legislação que regula os apoios do FSE que, além dos preceitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, reúnam os seguintes requisitos específicos:

a) Equipa técnica directamente afecta ao projecto dotada de competências e experiência no desenvolvimento de projectos na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação dos curricula vitae dos seus elementos;

b) Acreditação nos domínios de intervenção em que as actividades a realizar se enquadrem, designadamente se estas respeitarem ao desenvolvimento de estudos nos quais o diagnóstico de necessidades de formação, o acompanhamento e a avaliação de intervenções ou actividades formativas são objectivos centrais.

c) Acreditação no domínio de «concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos», sempre que as actividades a realizar respeitarem à concepção e desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos.

3.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada pedido de financiamento para desenvolvimento dos produtos financiados ao abrigo do presente capítulo, consideram-se elegíveis os seguintes encargos:

a) Encargos com pessoal - as despesas com a remuneração do pessoal interno e externo afecto ao projecto, nos seguintes termos:

a1) No caso de pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculando-se com base na seguinte fórmula:

Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);

a2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x 35 (horas))
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);

a3) O valor máximo mensal elegível da remuneração do pessoal interno tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para categorias equiparadas, nos termos da seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
a4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea a2).

a5) Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores estrangeiros, poderão ser definidos outros valores para a sua remuneração em sede de regulamentos específicos;

a6) Para além dos encargos previstos nas alíneas anteriores, são ainda elegíveis as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estadia, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

b) Encargos com o desenvolvimento dos produtos e despesas de funcionamento - as despesas relacionadas com o desenvolvimento do produto, abrangendo material de escritório, aquisição e reprodução de livros e documentação científica e técnica e outros suportes, nomeadamente técnico-pedagógicos e de informação, designadamente de informação estatística e outro material consumível, bem como as despesas de energia, água e comunicações;

c) Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos, incluindo programas informáticos, e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre;

d) Avaliação técnica de produtos - as despesas relativas a actividades de avaliação técnica dos produtos, designadamente as despesas com a emissão de pareceres por peritos independentes, bem como as despesas com a organização e realização de seminários de validação de protótipos dos produtos, incluindo-se neste conceito a realização de seminários alargados, com a presença de potenciais utilizadores ou de entidades representativas de grupos de utilizadores dos produtos a validar, de encontros, workshops ou outros eventos afins, desde que se verifiquem as condições do número seguinte;

e) Disseminação/divulgação e edição piloto - despesas com a divulgação dos resultados dos produtos co-financiados, podendo nela incluir-se a realização de seminários, sessões públicas ou eventos afins visando a respectiva disseminação, e ainda as despesas decorrentes com a sua integração em CRC, bem como a sua edição, em suporte de papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais, incluindo a concepção do master que permita a edição/reprodução dos produtos desenvolvidos e uma primeira tiragem;

f) A soma dos custos relativos às alíneas b), c), d) e e) não pode ser superior ao montante total dos encargos com o pessoal, constante da alínea a).

2 - A elegibilidade das despesas referentes à avaliação técnica dos produtos, previstas na alínea d) do número anterior, depende da verificação de que:

a) As metodologias e modalidades de intervenção, para efeitos de avaliação técnica, propostas em candidatura constituem fase do projecto e como tal foram aprovadas pelo gestor;

b) Da realização dos eventos realizados para efeitos de avaliação técnica resulte directamente a produção de relatórios de avaliação, recomendações ou propostas de melhoria do produto, para apoio da decisão do gestor.

3 - A notificação às entidades titulares do pedido de financiamento da decisão de aprovação do pedido de financiamento discriminará os valores aprovados para cada uma da rubricas, dispondo as referidas entidades, se necessário, de flexibilidade inter-rubricas da dotação aprovada, sem prejuízo de os gestores definirem em regulamento específico os limites de flexibilidade por rubrica ou conjunto de rubricas.

4.º
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
1 - A entidade titular do pedido de financiamento entregará ao gestor, com a apresentação do pedido de pagamento de saldo e antes das fases de disseminação/divulgação e edição piloto, quando estas integrem o projecto, um exemplar do produto desenvolvido, de modo que o gestor proceda à validação da respectiva qualidade.

2 - A validação da qualidade, tomando em consideração critérios mínimos de qualidade a definir por cada gestor, permitirá aferir a adequação do produto face aos objectivos e caracterização definidos e previstos na decisão de aprovação do financiamento.

3 - Os resultados da validação da qualidade dos produtos co-financiados podem determinar a redução do financiamento atribuído, ou mesmo a sua revogação, em função do nível de consecução dos objectivos face ao previsto e aprovado em candidatura e do grau de qualidade do produto.

4 - O gestor deverá definir, em sede de regulamentação específica, os critérios mínimos de qualidade a considerar na validação dos produtos, bem como estabelecer, caso considere adequado, as necessárias adaptações aos fundamentos de redução ou revogação do financiamento estabelecidos na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

5 - A elegibilidade das despesas referentes à disseminação/divulgação e edição piloto previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º depende da validação prévia da qualidade dos produtos.

6 - O gestor poderá recorrer a entidades especializadas ou a peritos externos para emissão de parecer sobre a qualidade dos produtos finais co-financiados.

5.º
Titularidade dos direitos de autor
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo das disposições do presente capítulo é propriedade do organismo ou serviço público designado pelos gestores das intervenções operacionais, devendo tal indicação constar da decisão de aprovação de financiamento público, e compreende os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, sem prejuízo de se assegurar que sejam mencionados, com destaque, as entidades e os autores que os desenvolveram.

2 - O respeito por parte da entidade titular do pedido de financiamento do disposto no número anterior deverá constar do termo de aceitação, sem prejuízo de lhe puder ser autorizada, após aprovação do pedido de pagamento de saldo, a fruição e utilização do produto, desde que tal não prejudique a obtenção dos fins públicos que presidiram à concessão do apoio nem lhe permita beneficiar patrimonialmente, numa futura edição, a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido.

6.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros instrumentos de acompanhamento e controlo, designadamente os previstos pelos Decretos-Leis 54-A/2000, de 7 de Abril e 168/2001, de 25 de Maio, bem como pela Portaria 684/2001, de 5 de Julho, pode o gestor definir regras e modos de acompanhamento técnico-científico para a fase intermédia dos projectos, bem como procedimentos de verificação contabilístico-financeira.

7.º
Outras medidas de iniciativa do gestor
1 - Quando o gestor assegure a disponibilização às entidades apoiadas de sites ou plataformas de recolha de informação, deverá definir em sede de regulamentação específica as condições de carregamento em bases de dados online das fichas técnicas dos estudos e recursos técnico-pedagógicos objecto de co-financiamento, assim como dos respectivos conteúdos que estejam em formato digital, bem como proceder à especificação das obrigações das entidades no que respeita ao recurso a essas plataformas disponíveis para efeitos de carregamento.

2 - Sempre que lhes for solicitado pelo gestor, as entidades deverão depositar em centros designados para o efeito, particularmente na rede de CRC, um ou mais exemplares de todos os estudos e recursos técnico-pedagógicos co-financiados, que, após tratamento documental e pedagógico, serão disponibilizados para consulta a todas as entidades e profissionais interessados.

CAPÍTULO III
Dos estudos
Artigo 8.º
Objectivos
1 - Com a realização de projectos de investigação aplicada e a concretização de estudos visa-se objectivar o conhecimento de situações, problemas e perspectivas de evolução do mercado de emprego e trabalho, designadamente no contexto local e regional, bem como do sistema e mercado de formação, contribuindo para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e formação e das respectivas práticas.

2 - A apreciação da candidatura deve ter em conta as seguintes dimensões:
a) A utilização nos estudos de metodologias de pesquisa inovadoras que garantam qualidade, rigor e que se revelem de provação imediata;

b) A exploração de estratégias de transferência no curto prazo e incorporação desses resultados na actividade socioeconómica dos beneficiários dos estudos, dos seus clientes e fornecedores.

9.º
Tipo de estudos financiados
O pedido de financiamento relativo aos estudos compreende as fases de concepção, produção ou adaptação e a sua implementação, bem como de avaliação técnica e de disseminação/divulgação, devendo os mesmos enquadrar-se na seguinte tipologia:

a) Estudos que visem a pesquisa de novas metodologias e práticas e ou a sua aplicação ou teste;

b) Estudos de diagnóstico e análise de situação, nomeadamente a nível de sector, região, públicos específicos, áreas e perfis de formação;

c) Estudos prospectivos;
d) Estudo de casos e de identificação de boas práticas;
e) Estudos de avaliação, nomeadamente de avaliação de impacto de medidas de política de emprego e formação profissional;

f) Outros, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

10.º
Acesso ao financiamento
1 - O pedido de financiamento para o desenvolvimento de estudos concretiza-se através de projecto não integrado em plano, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Com o pedido de financiamento de estudos, deve ser apresentada, além de outras especificações técnicas que o gestor considere adequadas à sua caracterização, uma memória descritiva de que constem os seguintes elementos:

a) Caracterização detalhada da entidade candidata aos apoios e de anteriores estudos e projectos relevantes desenvolvidos;

b) Designação do estudo e sua fundamentação;
c) Objectivos do estudo, incluindo os objectivos específicos;
d) Resultados esperados e utilidade dos mesmos;
e) Descrição da metodologia a utilizar, designadamente para a fase de avaliação técnica;

f) Propostas relativas às actividades de disseminação/divulgação e de transferência e apropriação do estudo, quando aplicável, incluindo a fundamentação e demonstração dos respectivos processos, designadamente a colocação online dos conteúdos;

g) Competências da equipa técnica afecta ao projecto e demonstração de experiência no desenvolvimento de estudos semelhantes;

h) Identificação do impacto esperado em termos de utilizadores intermédios e finais;

i) Duração do projecto, incluindo cronograma das fases do respectivo desenvolvimento e dos relatórios previstos;

j) Outros elementos, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

3 - O apoio a conceder aos estudos será condicionado à demonstração:
a) Da sua utilidade e valor inequívocos para mercados, operadores, clientes e beneficiários dos sectores do emprego e da formação profissional;

b) Da inexistência ou insuficiência de informação e conhecimento estratégicos ou actuais sobre o objecto e o campo alvo da pesquisa.

4 - Na descrição das fases de desenvolvimento dos produtos previstos neste capítulo, a par da identificação e caracterização das competências da equipa, dos recursos técnico-científicos, humanos, financeiros e outros envolvidos, deverão ser explicitadas detalhadamente eventuais necessidades de contratação para tarefas específicas, nomeadamente quanto à caracterização das entidades a contratar e ao conteúdo dos respectivos serviços.

11.º
Critérios gerais de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes aos estudos, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Pertinência dos estudos para a concretização das directrizes estratégicas consagradas no PNE e no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, designadamente quando tenham particular incidência no domínio da igualdade de oportunidades no trabalho, emprego e formação profissional;

b) Carácter inovador em termos de metodologias exploradas, tecnologias incorporadas, impactos nas organizações e nos beneficiários/clientes e redes de incorporação de valor, sendo ainda valorizados os estudos que visem a adequação e ou teste de metodologias utilizadas com sucesso noutros contextos, designadamente transnacionais;

c) Adequação e ou teste de metodologias utilizadas com sucesso noutros contextos, designadamente transnacionais;

d) Originalidade do tema ou inserção em áreas temáticas em que se demonstre haver maiores lacunas de conhecimento, nomeadamente no domínio de públicos alvo menos estudados, dos novos perfis e novas competências e da contextualização local ou regional das questões do emprego e da formação;

e) Nível de aplicabilidade do projecto;
f) Custos do estudo face aos benefícios esperados;
g) Currículo da entidade titular do pedido de financiamento e dos curricula vitae da equipa técnico-científica;

h) Outros critérios, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

CAPÍTULO IV
Dos recursos técnico-pedagógicos
12.º
Objectivos
1 - Com o apoio ao desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos visa-se promover a realização de todo e qualquer produto com conteúdo de informação ou de conhecimento, em suporte físico ou em formato digital, subordinável a objectivos de formação e podendo ser explorado em contexto específico de aprendizagem, que apresente valor para o reforço ou desenvolvimento de competências específicas de determinada população alvo.

2 - Constituem objectivos do apoio ao desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos:

a) Criar soluções e produtos de elevado valor técnico-pedagógico que contribuam para fomentar a qualidade e a eficácia da formação profissional, com reforço da oferta de soluções formativas abertas e flexíveis;

b) Apoiar iniciativas de produção, adaptação e ou actualização de recursos técnico-pedagógicos estruturados favorecedoras da consolidação de um novo panorama pautado pela diversidade, quer ao nível dos suportes, quer ao nível do tratamento e disponibilização física e online dos conteúdos;

c) Dinamizar projectos inovadores em termos de concepção, produção, experimentação, metodologias para avaliação técnica e disseminação de recursos técnico-pedagógicos, garantindo a sua posterior aplicabilidade e efeito multiplicador através da aposta na transferência e incorporação dos requisitos e know how necessários à sua exploração e apropriação;

d) Estimular o aproveitamento das potencialidades das tecnologias de informação e comunicação na formação profissional, apoiada em recursos formativos pedagogicamente adaptados a ambientes interactivos e disponíveis online.

13.º
Tipos de recursos técnico-pedagógicos financiados
No que respeita aos recursos técnico-pedagógicos a financiar, em parte ou na sua totalidade, podem compreender-se as fases de concepção, produção, edição física e ou online de produtos, a criar de raiz ou a adaptar, bem como de avaliação técnica e de disseminação/divulgação, abrangendo nomeadamente os seguintes:

a) Ferramentas autor para concepção e desenho de conteúdos pedagógicos para exploração online e offline (authoring tools);

b) Aplicações informáticas/multimédia de suporte à gestão, animação, monitorização e tutoria e avaliação/validação de aprendizagens;

c) Simuladores pedagógicos, nomeadamente visando a avaliação e balanço de competências;

d) Maquetas, mapas de aprendizagem (metaplans);
e) Dossiês temáticos, entendendo-se estes como baterias de conteúdos integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e temáticas específicos, podendo integrar artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias e outros materiais de referência;

f) Dossiês dinâmicos, entendendo-se estes como baterias de conteúdos online integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e temáticas específicos, podendo integrar artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias e outros materiais de referência, e ainda apontadores para conteúdos online;

g) Baterias de casos, estruturados numa lógica de aprendizagem;
h) Guias de transferência e incorporação de práticas bem sucedidas de apoio a acções de benchmarking e à aprendizagem colaborativa no seio das equipas de trabalho;

i) Baterias de transparências e de diapositivos ou imagens, apresentações multimédia interactivas subordinadas a objectivos de aprendizagem;

j) Baterias de exercícios de aplicação, questionários e testes com feed-back formativo, podendo estar disponíveis online;

k) Manuais técnicos, estruturados numa lógica de aprendizagem;
l) Ajudas ao trabalho, checklists de desempenho supervisionado, manuais de processos e procedimentos desenhados numa lógica formativa e ou de qualidade, incluindo memofichas e layouts de segurança e outros suportes facilitadores da utilização e manutenção preventiva de equipamentos;

m) Programas de formação, incluindo, designadamente, objectivos e metodologias de aprendizagem, sequências pedagógicas e metodologias de avaliação de impactos;

n) Guias do formador e manuais do participante, incluindo os conteúdos técnicos de suporte a intervenções formativas;

o) Malas pedagógicas, incluindo packages multimédia de apoio ao formador e de auto-estudo;

p) Audiogramas, entendendo-se como registos áudio de acordo com determinada sequência pedagógica e subordinados a objectivos de aprendizagem, podendo ser formatados para exploração online;

q) Diaporamas, entendendo-se como a combinação de imagem fixa e registo áudio subordinada a uma estratégia de comunicação com valor pedagógico, podendo ser formatados para exploração online;

r) Videogramas, entendendo-se como a fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filmes, videocassetes ou qualquer outro suporte material;

s) CD-ROM interactivo, podendo ser desenvolvido offline ou com apontadores a conteúdos online;

t) Planos de equipamento para apoiar o desenvolvimento de programas de formação;

u) Outros, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

14.º
Acesso ao financiamento
1 - O pedido de financiamento para o desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos concretiza-se através da apresentação de projecto não integrado em plano, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - O pedido de financiamento de recursos técnico-pedagógicos deve ser acompanhado de uma memória descritiva de que constem os seguintes elementos:

a) Caracterização detalhada da entidade candidata aos apoios, incluindo a descrição detalhada de anteriores recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos;

b) Competências da equipa técnica afecta ao projecto e demonstração de experiência no desenvolvimento de projectos semelhantes;

c) Caracterização do recurso técnico-pedagógico a apoiar, especificando os seguintes elementos de identificação, os quais poderão ser adaptados em função da sua relevância face ao tipo de produto a desenvolver:

Área temática abordada;
Público alvo visado e, sempre que aplicável, indicação da área profissional abrangida, do curso ou saída profissional e do nível de formação ou qualificação profissional correspondente;

Sector económico;
Tipologia do suporte do recurso;
Duração ou dimensão do recurso;
Objectivos do recurso, devendo ser indicados os objectivos pedagógicos sempre que o recurso se destine à utilização em contextos formativos;

Síntese dos conteúdos a desenvolver;
Metodologia de aplicação e ou exploração pedagógica;
Requisitos ou especificações de carácter técnico, designadamente standards e normas de qualidade que os conteúdos respeitam, bem como requisitos de exploração ou condicionalismos pedagógicos, particularmente exigências ao nível da população alvo e competências específicas necessárias à condução/exploração do recurso técnico-pedagógico em causa;

d) Fundamentação da necessidade e da oportunidade do desenvolvimento do recurso, evidenciando as suas características face aos objectivos e público alvo que levam a que os mesmos sejam únicos ou portadores de elementos distintivos e inovadores, num plano comparativo com outros recursos eventualmente disponíveis no mercado;

e) Identificação do impacto esperado em termos dos utilizadores intermédios e finais;

f) Demonstração da estratégia e metodologia para desenvolvimento das actividades de disseminação/divulgação e de transferência e apropriação, quando aplicável ao produto em causa, e de colocação online dos conteúdos;

g) Metodologia e mecanismos de substituição ou actualização de conteúdos em caso de obsolescência ou desactualização;

h) Outros elementos, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

3 - Na descrição das fases de desenvolvimento dos produtos previstos neste capítulo, a par da identificação e caracterização das competências da equipa, dos recursos técnico-científicos, humanos, financeiros e outros envolvidos, deverão ser explicitadas, detalhadamente, eventuais necessidades de contratação para tarefas específicas, nomeadamente a caracterização das entidades a contratar e o conteúdo dos serviços a prestar.

15.º
Critérios gerais de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes aos recursos técnico-pedagógicos, serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios de apreciação:

a) Valor do recurso técnico-pedagógico, que pode ser aferido pela análise combinada dos seguintes critérios específicos:

Universalidade, em função da dimensão da população alvo para quem os conteúdos são úteis;

Longevidade, correspondendo à expectativa de tempo de vida útil dos conteúdos, sem necessidade de actualizações profundas;

Acessibilidade, reportando-se à proximidade e adaptabilidade, física e virtual, dos conteúdos aos seus destinatários e utilizadores;

Utilidade, aferindo-se pelos ganhos demonstráveis proporcionados pelos conteúdos aos utilizadores e beneficiários, nomeadamente em termos de competências e autonomia;

Portabilidade, que respeita à facilidade na exploração e utilização dos conteúdos, mesmo em situações de mobilidade;

Transferibilidade, em função da facilidade e rapidez de apropriação e incorporação dos conteúdos nas práticas profissionais, das equipas e organizações, isto é, a curva de aprendizagem necessária ao domínio dos conteúdos;

Escalabilidade, respeitando à modularidade dos conteúdos, o que favorece uma rápida e fácil actualização;

b) Nível de aplicabilidade dos produtos em termos de entidades, áreas, cursos, públicos e contextos, entendida como uma polivalência de utilização dos recursos técnico-pedagógicos em situações diversificadas, no quadro da formação profissional;

c) Possibilidade de aplicação de métodos e processos integrados, com destaque para as soluções formativas abertas e flexíveis, nomeadamente formação a distância e autoformação, de aplicação prospectiva e de efeito multiplicador;

d) Capacidade de inovação em metodologias pedagógicas e ou produtos existentes;

e) Orientação para áreas prioritárias em termos de formação que apresentem carência de recursos técnico-pedagógicos;

f) Estruturação dos conteúdos aos níveis técnico e pedagógico;
g) Integração nos produtos de tecnologias de informação e comunicação que assumam relevância na facilitação do processo de ensino-aprendizagem;

h) Adequação do suporte em função dos conteúdos a tratar, públicos alvo e situações formativas a contemplar;

i) Grau de aderência do recurso técnico-pedagógico à situação de formação a que visa dar apoio;

j) Estabelecimento de parcerias que contribuam para o enriquecimento do recurso, quer em termos de desenvolvimento, quer em termos de integração de resultados;

k) Custos do recurso técnico-pedagógico face aos benefícios esperados;
l) Outros critérios, a definir em sede de regulamentação específica das intervenções operacionais.

CAPÍTULO V
Dos centros de recursos em conhecimento
16.º
Centro de recursos em conhecimento
1 - Considera-se centro de recursos em conhecimento (CRC) a infra-estrutura organizacional que, integrando valências diversas, nomeadamente biblioteca, mediateca, centro multimédia e centro de documentação, reúna ou demonstre poder vir a reunir os seguintes requisitos:

a) Capacidade para o desenvolvimento de soluções e respostas a necessidades de informação e formação, tanto presenciais como a distância, relativamente:

À entidade onde o CRC está integrado, de acordo com a sua vocação e plano de actividades;

Às entidades formadoras e aos profissionais de formação que intervêm no sector da actividade envolvente do CRC;

A áreas do conhecimento fundamentais às actividades socioeconómicas com expressão no contexto envolvente do CRC;

b) Capacidade para conceber, recolher, tratar e disponibilizar conteúdos, tanto em formato físico como digital, técnica e pedagogicamente úteis a áreas específicas de conhecimento nas quais comprovadamente o CRC seja especializado;

c) Acolha, oriente e apoie os profissionais da formação na procura dos suportes pedagógicos úteis à sua autoformação e à actividade que desenvolvem, incluindo a possibilidade de pesquisa e experimentação de estratégias formativas inovadoras com recurso a dispositivos facilitadores da comunicação e interacção a distância;

d) Integre uma equipa de colaboradores que desenvolvam, como actividades principais e permanentes, o apoio prático no local e a distância aos profissionais da formação e todas as tarefas necessárias à organização e funcionamento da infra-estrutura de documentação e ou informação, garantindo a respectiva acessibilidade física e virtual;

e) Possua uma bolsa de utilizadores e ou clientes regular, designadamente entidades formadoras, empresas, formadores ou consultores individuais e entidades sem fins lucrativos.

2 - Os CRC podem ainda desenvolver, ou prever vir a desenvolver, soluções ou produtos, no contexto do seu plano de actividades, visando responder a necessidades de formação, informação, investigação e desenvolvimento, em áreas de conhecimento ou sectores de actividade socioeconómica em que operam, mediante apresentação de pedido de financiamento específico nos termos do previsto nos capítulos anteriores, quando se trate de estudos ou recursos técnico-pedagógicos.

3 - Os CRC deverão obrigatoriamente integrar-se na rede actual de CRC, nomeadamente na plataforma virtual e outras infra-estruturas de partilha de informação e conhecimento existentes, participando na respectiva animação e exploração, em projectos de trabalho em curso e na disponibilização de conhecimento e de suportes às entidades e profissionais do sector em que o CRC actue.

17.º
Objectivos e actividades dos CRC
1 - Os CRC devem prosseguir os seguintes objectivos gerais estratégicos:
a) Facilitar e melhorar a intervenção dos formadores e consultores nas áreas de formação profissional, gestão dos recursos humanos e desenvolvimento organizacional;

b) Facilitar o acesso, tanto local como a distância, à informação estratégica, designadamente nas áreas da orientação profissional, educação ou formação, inserção profissional, gestão de recursos humanos, desenvolvimento organizacional e ainda outras consideradas igualmente estratégicas nos domínios da inovação técnica e tecnológica;

c) Desenvolver interfaces entre quem produz e quem utiliza o conhecimento, designadamente instituições de I&D;, organismos de educação ou formação, empresas e respectivas associações e, ainda, outras entidades, apoiando a criação de um canal eficaz e eficiente de promoção de um processo de transferência no domínio da divulgação do conhecimento;

d) Apoiar as entidades empregadoras na concepção, desenvolvimento e avaliação da formação, através da disponibilização de instrumentos técnicos referentes a estes domínios;

e) Difundir e conceder visibilidade a experiências formativas, metodologias e recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos, nomeadamente com o apoio do FSE;

f) Desenvolver a transferência de experiências e soluções nas áreas referidas na alínea b);

g) Apoiar o desenvolvimento de processos de formação permanente e de formação ao longo da vida;

h) Desenvolver produtos ou soluções que visem dar resposta às necessidades de formação, informação e investigação nas áreas de conhecimento ou sectores de actividade económica em que operem, investindo na concepção ou conversão de conteúdos para formato digital;

i) Proporcionar maior acessibilidade ao conhecimento e ao aconselhamento pedagógico a profissionais de formação.

2 - São actividades fundamentais dos CRC:
a) Constituir e ou actualizar biblioteca ou mediateca de suportes científicos e técnicos nas áreas temáticas próximas ou afins à missão do CRC, disponibilizando o acesso físico e virtual:

A bases de dados do centro e da rede de CRC;
À consulta de recensões;
Às obras materiais residentes;
Aos conteúdos online disponíveis no CRC virtual.
b) Seleccionar, aconselhar e difundir métodos, metodologias e práticas de sucesso, enquanto soluções disponíveis e transferíveis adequadas às necessidades das organizações, formadores e consultores;

c) Disponibilizar informação científica e técnica ajustada às necessidades das entidades formadoras, profissionais de formação e populações alvo da própria actividade do centro, através, designadamente, do CRC virtual e de «linhas de atendimento» dedicadas;

d) Conceber e promover soluções formativas a distância e facultar o acesso físico e virtual aos recursos técnico-pedagógicos e didácticos disponíveis em toda a rede de CRC;

e) Simular e permitir a demonstração de novos métodos, metodologias e produtos nas áreas definidas na alínea b) do número anterior;

f) Estabelecer relações privilegiadas com outras redes e centros de recursos, nacionais e estrangeiros, de forma a actualizar permanentemente a informação e os produtos ou serviços essenciais ao reforço das competências dos clientes/utilizadores.

18.º
Entidades com acesso ao financiamento de CRC
1 - Podem ter acesso ao financiamento para instalação ou apetrechamento de CRC as seguintes entidades:

a) Centros de formação profissional de vocação sectorial ou profissional;
b) Centros tecnológicos;
c) Associações empresariais, sectoriais e profissionais;
d) Entidades que operem nas áreas do desenvolvimento social, local e regional;
e) Centros de informação científica e técnica de instituições de I&D; e de ensino.

2 - As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Encontrar-se acreditadas, à data de apresentação do respectivo pedido de financiamento, fazendo prova da respectiva acreditação, simultaneamente nos domínios de «concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos», de «organização e promoção de intervenções ou actividades formativas» e de «desenvolvimento/execução de intervenções ou actividades formativas»;

b) Disporem de instalações com um mínimo de 75 m2 de área útil dedicada exclusivamente ao CRC;

c) Disporem dos seguintes colaboradores:
c1) Um coordenador afecto ao projecto num período mínimo correspondente a 50% do horário semanal;

c2) Dois técnicos afectos ao projecto, a tempo completo, com competências nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, técnicas documentais e engenharia da formação, ou que demonstrem potencialidades para as adquirirem, garantindo o projecto de CRC o seu desenvolvimento, designadamente através de formação profissional e estágios.

19.º
Critérios de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento para o desenvolvimento de projectos de CRC, serão considerados os seguintes critérios:

a) Relevância do projecto em termos de sector ou área de actividade e em termos regionais ou locais;

b) Grau de penetração/implantação da entidade no sector ou área de actividade;
c) Qualidade e actualidade dos suportes de informação e conhecimento em termos de acervo e fundo documental, de publicações e títulos, em suporte de papel, digital ou outro, bem como dos restantes recursos técnico-pedagógicos disponíveis propostos para aquisição;

d) Qualificação e actualização científica e técnica da equipa afecta ao projecto em termos de valências e especialidades, organização do trabalho e divisão de tarefas;

e) Estrutura e capacidade física do CRC, abrangendo instalações, localização e capacidade de resposta e ou assistência instalada;

f) Infra-estrutura e telemática, designadamente ao nível de aplicação documental e de bases de dados disponíveis e ou acedíveis e redes, telecomunicações, suportes informáticos, multimédia e audiovisual;

g) Parcerias já realizadas ou a desenvolver e integração em redes, assim como acessibilidades dos utilizadores a bases de dados e redes de informação;

h) Serviços e produtos disponibilizados e ou vendidos;
i) Indicadores de realização e padrões de qualidade dos serviços fornecidos;
j) Modelo de organização e funcionamento do CRC;
k) Número de utilizadores.
20.º
Despesas elegíveis no financiamento dos CRC
No âmbito do CRC são elegíveis, quanto à natureza, os seguintes encargos:
a) Encargos com pessoal - as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos trabalhadores do centro, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estadia, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias internacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

b) Encargos com consultadoria - os encargos decorrentes de serviços especializados de consultadoria directamente relacionados com as acções a desenvolver pelos CRC, abrangendo a remuneração, transporte, alojamento e a alimentação dos consultores, sendo que os encargos com o pessoal externo não podem ultrapassar o valor hora do sistema retributivo da Administração Pública para categorias equiparadas, com excepção dos casos em que se verifique intervenção de consultores seniores estrangeiros, devendo nesse caso o respectivo valor hora máximo ser definido em sede de regulamentação específica no âmbito das intervenções operacionais;

c) Encargos relacionados com o desenvolvimento das actividades e despesas de funcionamento do centro, nomeadamente os decorrentes da concepção, produção, conversão ou adaptação para formato digital e de papel de conteúdos formativos, aquisição de documentação científica e técnica e outros suportes técnico-pedagógicos, nas áreas de intervenção e informação consideradas estratégicas para os CRC e desejavelmente enquadradas pelos sectores de actividade socioeconómica em que operam;

d) Rendas, alugueres e amortizações - os encargos com o aluguer ou amortização de mobiliário e de equipamento informático, visando este último o upgrading da plataforma tecnológica disponível e respectivos periféricos, a actualização de equipamentos multimédia e audiovisuais e, ainda, de programas informáticos destinados ao tratamento e disponibilização da documentação e ou de outros suportes, bem como os encargos com a renda ou amortização das instalações do centro;

e) Encargos com a aquisição de serviços - os encargos decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com instalação ou desenvolvimento/consolidação do centro;

f) Encargos com comunicações, publicidade e divulgação - os encargos relacionados com o funcionamento dos meios de comunicação instalados, designadamente os decorrentes da integração em rede do centro. São ainda considerados os encargos relativos à divulgação e edição de publicações, desde que directamente relacionadas com actividades e projectos desenvolvidos ou a desenvolver pelo CRC.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
21.º
Norma derrogatória
O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos desenvolvidos ao abrigo das medidas de assistência técnica no quadro do FSE.

22.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria 799-A/2000 e no Despacho Normativo 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.

Em 26 de Fevereiro de 2002.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-A/2000 - Ministério da Justiça

    Determina que até à conclusão da adaptação dos actuais colégios de acolhimento, educação e formação ao modelo de centros educativos em regime fechado, semiaberto e aberto, previsto na Lei Tutelar Educativa, a área da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária afecta aos serviços prisionais seja colocada na dependência do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 168/2001 - Ministério do Planeamento

    Regula o funcionamento do Sistema Nacional de Controlo do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 684/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto

    Estabelece as modalidades de articulação entre os diferentes níveis de controlo do Sistema Nacional de Controlo do Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) (SNC) e define as condições de fornecimento e acesso à informação relevante para o controlo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 364/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Admite a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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