Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1318/2005, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos.

Texto do documento

Portaria 1318/2005
de 26 de Dezembro
Da revisão do Programa Operacional da Economia (POE) decorre a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que contempla como eixo de actuação estratégica a "Qualificação de recursos humanos».

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como instrumento essencial a implementação de um Plano Tecnológico, no qual o potencial de inovação e desenvolvimento organizacional depende da qualificação dos recursos humanos.

Portugal enfrenta dois grandes desafios, por um lado o da elevação da qualificação média da sua população activa, dado o reconhecimento do défice estrutural do País nesta matéria, e por outro lado o fomento da competitividade empresarial de forma que possa, de forma proactiva, aproveitar as oportunidades de uma economia globalizada.

A Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, veio, ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, regulamentar a medida de apoio relativa à qualificação dos recursos humanos e aprovar o respectivo regulamento específico.

A experiência entretanto adquirida, pela implementação do Programa, recomenda que sejam introduzidos ajustamentos com o objectivo de aumentar a sua eficácia. Neste sentido, adequaram-se bolsas de estágio atribuídas nas parcerias e na internacionalização, critérios de selecção aplicáveis aos projectos, custo/hora formador estrangeiro, financiamento público e ainda a tramitação existente em fase de pedido de pagamento de saldo, atendendo à necessidade de compatibilizar a legislação com os procedimentos existentes.

Também o reconhecimento das metodologias de formação-acção e de formação a distância, enquanto instrumentos pedagógicos privilegiados de dinamização de áreas específicas de qualificação de recursos humanos, determina a sua incorporação no presente diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, foram ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em anexo à Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
1 - Tendo por objectivos reforçar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como a sua participação no mercado global, e ainda promover novos potenciais de desenvolvimento, são susceptíveis de beneficiar de apoios do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento:

a) A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou de agentes económicos da envolvente empresarial, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos;

b) ...
c) A formação associada a projectos no âmbito das parcerias ou da internacionalização a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e a competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada, e ainda projectos apresentados ao abrigo da medida n.º 2, "Formação e estágios em PME», do Programa INOV-JOVEM;

d) ...
2 - Para os efeitos da alínea a), quando estejam em causa projectos integrados estes devem integrar-se nas CAE previstas nos respectivos regimes de incentivo e quando estejam em causa projectos autónomos estes devem ser apresentados por empresas que desenvolvam actividades inseridas em quaisquer das CAE - Rev. 2.1 identificadas no quadro seguinte:

Indústria - divisões 10 a 37;
Construção - divisão 45;
Comércio - divisões 50 a 52;
Turismo - divisões 551 a 554, 633 e 711, classes 9232 a 9234, 9261, 9262 e 9272 e subclasses 93041 e 93042;

Serviços - divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211 e subclasses 01410, 02012 e 02020;

Transportes - divisões 602, 622, 631, 632 e 634;
Energia - divisões 40 e 41.
Artigo 3.º
Organismos gestores e entidade especializada
1 - Os organismos gestores da componente de formação profissional no âmbito do PRIME, no que respeita aos projectos apresentados pelas empresas e no âmbito do URBCOM, são o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (ITP) e a Agência Portuguesa para o Investimento (API), de acordo com as suas competências, e, no que respeita aos projectos apresentados pelas restantes entidades previstas no artigo seguinte, o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).

2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias e da internacionalização, as entidades definidas no âmbito dos regulamentos específicos das medidas;

b) Para a formação associada a projectos no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, as entidades definidas no âmbito do Regulamento Específico deste Programa.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) No caso das empresas e dos agentes da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada;

g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial devem encontrar-se fundamentados numa identificação das necessidades da formação, que nos projectos integrados é realizada para ambas as componentes, que especifique, em particular, os objectivos da formação e a sua ligação com a estratégia da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa, e apresentar uma metodologia de avaliação adequada ao processo formativo;

e) ...
f) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos de parcerias e de internacionalização serão aplicados os critérios de selecção que decorrem da regulamentação específica destas medidas de apoio.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, serão aplicados os critérios de selecção constantes do Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 10.º
[...]
1 - São consideradas como elegíveis as despesas definidas no anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e que configuram os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);
f) Despesas de avaliação (R6);
g) Aquisição de formação ao exterior (R7);
h) Participações individuais na formação (R8).
2 - As despesas consideradas elegíveis no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM são as que decorrem do Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias e da internacionalização, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação elegível, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o período de estágio, durante o qual pode estar incluído um período de formação, aplicando-se a mesma tabela desde que este último período não seja superior a 15% da duração total da acção.

4 - ...
5 - A formação realizada por empresas poderá contemplar a realização de estágios profissionais, desde que fundamentados num processo de recrutamento em que a empresa assuma a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos, aplicando-se para a determinação da bolsa de formação em período de estágio os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Formação inicial nas escolas tecnológicas - (euro) 3,50;
b) ...
3 - O custo/hora/formando referido anteriormente poderá ser acrescido até 25%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, em casos devidamente fundamentados e em que se verifique uma diferenciação que justifique custos superiores, designadamente em metodologias activas como formação-acção e formação a distância, entendida como a abordagem formativa que permite a cada formando desenvolver a sua aprendizagem em espaço próprio e ao seu ritmo, recorrendo a novas tecnologias de comunicação, informação e multimédia.

4 - ...
5 - Os valores indicados referentes ao custo/hora/formando para o conjunto das rubricas R3 a R7 poderão ser actualizados mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade.

6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O custo/hora elegível para o efeito de financiamento decorrente da intervenção de formadores estrangeiros para a realização de formação de especialização não poderá ultrapassar o limite máximo valor/hora/formador de (euro) 80.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O financiamento público a atribuir para a realização de acções promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, é de 75%, podendo ser a contribuição privada totalmente realizada através dos encargos salariais dos activos em formação até ao montante de 25% do custo total elegível.

6 - Para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas no âmbito do Programa Quadros apoiado ao abrigo da regra de minimis, o financiamento público a atribuir será de 100%.

7 - Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização, o financiamento público atribuído à data da decisão de aprovação variará entre 75% e 100%, de acordo com a tipologia dos projectos.

8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O financiamento público a atribuir aos projectos da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM decorre do exposto no Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pagamento do financiamento é efectuado pelo organismo gestor, excepto quando este seja o GPF, devendo neste caso o pagamento ser efectuado pelo IAPMEI, pelo ICEP, pelo ITP ou pela API, de acordo com as competências que lhes estão atribuídas no âmbito do PRIME.

6 - Os pagamentos a efectuar aos projectos desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem observar o previsto no Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No quadro das parcerias e da internacionalização, para além da entidade titular do pedido de financiamento, havendo várias entidades parceiras todas elas deverão cumprir as obrigações previstas na presente regulamentação, bem como na regulamentação nacional enquadradora do FSE.

9 - No âmbito da formação-acção, devem, para além do previsto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, constar do processo técnico-pedagógico o diagnóstico organizacional/funcional e o respectivo plano de acção, no qual se contextualiza a intervenção de cada um dos participantes na acção.

10 - No que respeita à formação a distância, são elementos essenciais do processo técnico-pedagógico, para além dos constantes do n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, os que a seguir se enumeram:

a) Caracterização dos recursos pedagógicos disponíveis na plataforma tecnológica;

b) Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da formação a distância síncrona e assíncrona;

c) Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona), envolvendo os formandos e os formadores e os respectivos conteúdos programáticos.

11 - Os projectos de parcerias e de internacionalização e ainda os desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem apresentar um plano de divulgação do conhecimento e dos resultados obtidos, por forma a garantir o efeito multiplicador dos projectos.

SECÇÃO V
Formação nas parcerias e na internacionalização
Artigo 24.º
Propostas de projecto de formação
1 - As propostas de projectos de formação no quadro das parcerias e da internacionalização a que se refere a alínea c) do artigo 2.º deverão ser apresentadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.

2 - As referidas propostas de projecto de formação deverão observar todas as condições e os fundamentos previstos nos regulamentos específicos das medidas.

3 - ...
Artigo 25.º
[...]
As propostas apresentadas serão apreciadas segundo os critérios definidos nos regulamentos específicos destas medidas de apoio.

Artigo 26.º
Procedimentos de acesso à formação
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias e da internacionalização que não se encontrem previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.»

2.º São aditados ao Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em anexo à Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Formação-acção
1 - A formação-acção é uma forma de organização da formação centrada em metodologias dinâmicas que valorizam a aprendizagem através da experimentação, favorecendo a autonomia e o desenvolvimento pessoal, e está na génese da aprendizagem organizacional.

2 - Podem ser utilizadas como instrumento de alternância das aprendizagens, nomeadamente, as seguintes metodologias formativas:

a) Formação em sala - para a apropriação da informação de base comum, que permitirá aos participantes progredir na reflexão e no desenvolvimento dos seus planos de acção;

b) Formação personalizada/individualizada - para a implementação no terreno do plano de acção, permitindo a sua permanente actualização e adequação através da actuação do formador-consultor, constituindo-se como uma actividade formativa em contexto de trabalho, organizada em modalidades que pressupõem o contacto personalizado, individual ou em pequenos grupos de formandos.

3 - O custo/hora associado aos formadores responsáveis pela formação prevista na alínea b) do número anterior não poderá ultrapassar (euro) 70.

4 - Para a realização de acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização que se destinem exclusivamente a empresários e dirigentes de topo, o valor indicado no número anterior poderá ser acrescido de até 15%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

5 - Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ainda ficar demonstrado no projecto que a entidade executora proposta em candidatura é detentora das competências adequadas ao desenvolvimento desta metodologia.

6 - No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 9 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 12.º-B
Formação a distância
1 - A formação a distância é um método de formação com reduzida intervenção presencial do formador, em que se recorre à utilização de materiais didácticos diversos, em suportes escritos, áudio, vídeo, informático ou multimédia, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando.

2 - No processo formativo a distância, a componente não presencial implica a existência de uma tutoria, que pode revestir as seguintes formas:

a) Tutoria a distância síncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, ainda que mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência simultânea;

b) Tutoria a distância assíncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência desfasada temporalmente.

3 - A duração da formação a distância é medida pelo conceito de "carga de trabalho», que corresponde ao tempo total que o formando utiliza nos processos de aprendizagem, a distância e presencial, previstos para a realização do módulo ou curso, e à demonstração de resultados positivos aferidos em processo de avaliação.

4 - Todas as entidades formadoras com intervenção na formação a distância deverão encontrar-se acreditadas pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., na presente forma de organização.

5 - No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 10 do artigo 20.º do presente diploma.»

3.º Os projectos entrados ao abrigo da Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados nas alterações constantes do presente diploma, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo os organismos gestores solicitar os elementos adicionais necessários.

4.º Os projectos desenvolvidos pelas entidades previstas na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido concluídos poderão beneficiar do regime legal resultante da alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 13.º desse Regulamento.

5.º É revogado o despacho conjunto 244/2001, de 17 de Março, que fixa o custo/hora/formando.

6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos anexo à Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.

Em 2 de Dezembro de 2005.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.


ANEXO
Republicação do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, anexo à Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro.

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Tendo por objectivos reforçar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como a sua participação no mercado global, e ainda promover novos potenciais de desenvolvimento, são susceptíveis de beneficiar de apoios do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento:

a) A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou de agentes económicos da envolvente empresarial, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos;

b) A formação associada ao Programa Quadros no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios de minimis;

c) A formação associada a projectos no âmbito das parcerias ou da internacionalização a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e a competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada, e ainda projectos apresentados ao abrigo da medida n.º 2, "Formação e estágios em PME», do Programa INOV-JOVEM;

d) A formação promovida pelas escolas tecnológicas para a realização de cursos de formação que conferem qualificação profissional do nível 3 e de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional do nível 4 e diploma de especialização tecnológica.

2 - Para os efeitos da alínea a), quando estejam em causa projectos integrados estes devem integrar-se nas CAE previstas nos respectivos regimes de incentivo, e quando estejam em causa projectos autónomos estes devem ser apresentados por empresas que desenvolvam actividades inseridas em quaisquer das CAE - Rev. 2.1 identificadas no quadro seguinte:

Indústria - divisões 10 a 37;
Construção - divisão 45;
Comércio - divisões 50 a 52;
Turismo - divisões 551 a 554, 633 e 711, classes 9232 a 9234, 9261, 9262 e 9272 e subclasses 93041 e 93042;

Serviços - divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211 e subclasses 01410, 02012 e 02020;

Transportes - divisões 602, 622, 631, 632 e 634;
Energia - divisões 40 e 41.
Artigo 3.º
Organismos gestores e entidade especializada
1 - Os organismos gestores da componente de formação profissional no âmbito do PRIME, no que respeita aos projectos apresentados pelas empresas e no âmbito do URBCOM, são o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (ITP) e a Agência Portuguesa para o Investimento (API), de acordo com as suas competências, e, no que respeita aos projectos apresentados pelas restantes entidades previstas no artigo seguinte, o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF).

2 - Compete ao GPF, estrutura do Gabinete de Gestão do PRIME, assegurar as necessárias articulações com os outros organismos gestores no quadro do Programa, bem como com o sistema nacional do FSE, designadamente com o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

Artigo 4.º
Entidades com acesso ao financiamento da formação
1 - Podem solicitar apoio para a realização da formação profissional no âmbito da alínea a) do artigo 2.º as seguintes entidades:

a) No âmbito de projectos autónomos de formação associada a estratégias de investimento, as empresas e outros agentes da envolvente empresarial, actuando apenas enquanto entidades beneficiárias da formação;

b) No âmbito dos projectos integrados, as entidades definidas em regulamentação específica da medida de apoio do FEDER na qual o projecto se enquadre;

c) No âmbito da formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do URBCOM, as estruturas associativas cuja actuação decorrerá enquanto outros operadores.

2 - Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, serão entidades com acesso ao financiamento as que decorrem da regulamentação do Programa Quadros e cuja actuação ocorrerá enquanto entidades beneficiárias da formação.

3 - As entidades com acesso ao financiamento para a formação prevista na alínea c) do artigo 2.º são as seguintes:

a) Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias e da internacionalização, as entidades definidas no âmbito dos regulamentos específicos das medidas;

b) Para a formação associada a projectos no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, as entidades definidas no âmbito do Regulamento Específico deste Programa.

4 - Ao nível da formação promovida por escolas tecnológicas, a sua intervenção ocorrerá enquanto entidades formadoras.

5 - Todas as entidades mencionadas, nomeadamente entidades beneficiárias e formadoras e outros operadores, devem desenvolver actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa e nos quais devem incidir os respectivos projectos de formação.

6 - No quadro das parcerias, havendo várias entidades parceiras apenas uma entidade assumirá a titularidade do pedido de financiamento, não obstante todas as entidades a ela associadas deverem reunir as condições de acesso previstas no âmbito do Programa e na regulamentação nacional enquadradora do FSE.

SECÇÃO II
Tipologia de intervenção e acesso
Artigo 5.º
Tipologia de projectos com acesso ao financiamento
1 - As tipologias de projectos com acesso ao financiamento no quadro do Programa são as seguintes:

a) Projecto integrado, em que a componente de formação surge em simultaneidade com a componente de investimento co-financiada através do FEDER, sendo ambas as componentes apresentadas através de candidatura única;

b) Projecto autónomo, em que a formação surge associada a uma estratégia de investimento a apresentar através de candidatura exclusiva à formação.

2 - O prazo de execução dos projectos, previsto na alínea b) do artigo 7.º, é determinado da seguinte forma:

a) No caso de projectos integrados, a sua duração decorre do estabelecido em regulamentação específica da medida de apoio do FEDER na qual o projecto se enquadre;

b) No caso de projectos autónomos, a sua duração é determinada pelo início da primeira acção de formação até à conclusão da última actividade do projecto.

3 - (Revogado.)
4 - Quer nos projectos integrados quer nos projectos autónomos, a caracterização da formação a desenvolver pelas empresas deve permitir fundamentar o seu carácter geral ou específico, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º

5 - Não devem existir, para os efeitos previstos no número anterior, cursos com carácter misto, sob pena de virem a ser considerados como formação apenas com carácter específico.

Artigo 6.º
Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
1 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, as seguintes condições de acesso:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e a restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, bem como relativamente às entidades pagadoras do financiamento público;

c) Cumprir a legislação sobre o trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;

d) Cumprir as regras sobre acreditação estabelecidas nos termos da legislação nacional enquadradora dos apoios;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis;
f) No caso das empresas e agentes da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada;

g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Quando os apoios sejam concedidos ao abrigo da regra de minimis, o montante total de auxílios concedidos à empresa não pode exceder (euro) 100000 durante o período de três anos, devendo observar-se as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro.

2 - (Revogado.)
3 - No caso de tratar-se de entidade que pretenda desenvolver a formação no âmbito de um projecto integrado, deverá ainda reunir as condições de elegibilidade exigíveis no âmbito das restantes componentes do projecto e constantes de regulamentação específica.

4 - A verificação das condições constantes da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se até à data da assinatura do termo de aceitação.

5 - Quando as entidades candidatas ao pedido de financiamento sejam escolas tecnológicas, devem ainda observar o cumprimento da legislação aplicável à criação e à autorização de funcionamento de cursos tecnológicos do nível 3 e de especialização tecnológica do nível 4.

Artigo 7.º
Condições de acesso dos projectos de formação
Os projectos de formação profissional devem reunir as seguintes condições de acesso:

a) As acções de formação não se terem iniciado antes da apresentação da candidatura;

b) A formação a realizar, quer no âmbito dos projectos autónomos quer integrados, pode ser anual ou plurianual, devendo ter uma duração máxima de execução de dois anos, podendo ter uma duração superior em casos devidamente justificados e autorizados, que não pode exceder, em caso algum, três anos;

c) Demonstrar que o projecto de formação em causa não foi apresentado a outros programas com vista ao seu financiamento;

d) Os projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial devem encontrar-se fundamentados numa identificação das necessidades da formação, que nos projectos integrados é realizada para ambas as componentes, que especifique, em particular, os objectivos da formação e a sua ligação com a estratégia da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa, e apresentar uma metodologia de avaliação adequada ao processo formativo;

e) No caso das escolas tecnológicas, os projectos devem contemplar apenas cursos devidamente autorizados;

f) Os projectos a desenvolver no âmbito da formação tecnológica devem apresentar uma estrutura de equipa de projecto adequada às actividades a desenvolver, ao período e à dimensão das acções de formação.

Artigo 8.º
Critérios de selecção do projecto de formação
1 - Constituem critérios a aplicar aos projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial para a determinação da valia de projecto de formação (VPF) os que a seguir se enunciam:

P1 - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e às necessidades identificadas pela entidade;

P2 - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;

P3 - coerência entre o rácio do número de trabalhadores em formação e o número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.

2 - Para os efeitos do número anterior, o apuramento da valia de projecto de formação é calculado através da seguinte fórmula:

VPF = 50 P1 + 30 P2 + 20 P3
em que P1, P2 e P3 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:

1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte.
3 - Aos projectos de parcerias e de internacionalização serão aplicados os critérios de selecção que decorrem da regulamentação específica destas medidas de apoio.

4 - No âmbito da formação a desenvolver pelas escolas tecnológicas, os critérios para o apuramento da valia de projecto de formação são os seguintes:

P1 - adequação das acções de formação às necessidades decorrentes do tecido sócio-económico fundamentada por diagnóstico prévio;

P2 - potencial de empregabilidade;
em que P2 - potencial de empregabilidade - se calcula com base na média dos seguintes rácios:

Número total de formandos empregados nos últimos três anos/Número total de diplomados no mesmo período

Número total de formandos empregados previstos no final do projecto/Número total de diplomados previstos para o mesmo período

5 - Para os efeitos do número anterior, o apuramento da valia de projecto de formação é calculado através da seguinte fórmula:

VPF = 30 P1 + 70 P2
em que P1 e P2 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:

1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte;
em que P2 - potencial de empregabilidade - corresponde às seguintes classificações:

1 = Muito fraco = menor ou igual a 40%;
2 = Fraco = maior que 40% e menor ou igual a 60%;
3 = Médio = maior que 60% e menor ou igual a 70%;
4 = Forte = maior que 70% e menor ou igual a 80%;
5 = Muito forte = maior que 80%.
6 - Não são considerados elegíveis projectos com a pontuação 1 em qualquer dos critérios enunciados e cuja classificação final obtida seja inferior a 250, no caso dos projectos previstos no n.º 1, e a 300, no caso dos projectos previstos no n.º 4 do presente artigo.

7 - No âmbito da formação tecnológica, o critério P2 será, em sede do pedido de pagamento de saldo, objecto de reavaliação, o que poderá determinar uma redução do financiamento atribuído de forma proporcional, caso o resultado final se situe abaixo do potencial de empregabilidade previsto em candidatura.

8 - No âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM, serão aplicados os critérios de selecção constantes do Regulamento Específico desse Programa.

SECÇÃO III
Elegibilidades e financiamento
Artigo 9.º
Período de elegibilidade das despesas
A elegibilidade das despesas com a formação é referenciada, no âmbito de um pedido de financiamento, a um período de 60 dias antes da sua apresentação e até à data da entrega do pedido de pagamento do saldo.

Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas como elegíveis as despesas definidas no anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e que configuram os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);
f) Despesas de avaliação (R6);
g) Aquisição de formação ao exterior (R7);
h) Participações individuais na formação (R8).
2 - As despesas consideradas elegíveis no âmbito da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM são as que decorrem do Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 11.º
Despesas não elegíveis
São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de um projecto de formação, não reúnem condições, perante a legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE, designadamente:

a) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas meramente financeiras);

b) Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
c) Compra de equipamento amortizável;
d) Amortização de imobilizado corpóreo, cuja aquisição tenha sido financiada através de subvenções nacionais ou comunitárias;

e) Imposto sobre o valor acrescentado sempre que possa ser considerado dedutível por força da legislação nacional;

f) Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pela entidade titular do financiamento;

g) Custos decorrentes de subcontratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total da formação financiada;

h) Custos decorrentes de subcontratações que resultem num aumento do custo da execução da formação, sem que dela decorra valor acrescentado para o projecto.

Artigo 12.º
Encargos com formandos
1 - Quando se verifique a participação de formandos que sejam trabalhadores ao serviço de empresas fornecedoras ou clientes da entidade beneficiária, não são elegíveis os encargos salariais dessas entidades empregadoras.

2 - Não são elegíveis encargos com remunerações de formandos, quando a formação ocorra no âmbito do Programa Quadros ou em todas as situações em que a entidade titular de financiamento actue na qualidade de outros operadores.

3 - No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias e da internacionalização, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação elegível, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o período de estágio, durante o qual pode estar incluído um período de formação, aplicando-se a mesma tabela desde que este último período não seja superior a 15% da duração total da acção.

4 - No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas prevista na alínea d) do artigo 2.º, deverá ainda atender-se ao seguinte:

a) O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do fixado na alínea seguinte;

b) No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa é o constante do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

c) Os formandos pagarão propinas ou outros pagamentos equivalentes em virtude da inscrição, da matrícula ou de actos equiparáveis;

d) Podem ser dispensados do pagamento das propinas, após comprovação, os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior à remuneração mínima mensal.

5 - A formação realizada por empresas poderá contemplar a realização de estágios profissionais, desde que fundamentados num processo de recrutamento em que a empresa assume a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos, aplicando-se para a determinação da bolsa de formação em período de estágio os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 12.º-A
Formação-acção
1 - A formação-acção é uma forma de organização da formação centrada em metodologias dinâmicas que valorizam a aprendizagem através da experimentação, favorecendo a autonomia e o desenvolvimento pessoal, e está na génese da aprendizagem organizacional.

2 - Podem ser utilizadas como instrumento de alternância das aprendizagens, nomeadamente, as seguintes metodologias formativas:

a) Formação em sala - para a apropriação da informação de base comum que permitirá aos participantes progredir na reflexão e no desenvolvimento dos seus planos de acção;

b) Formação personalizada/individualizada - para a implementação no terreno do plano de acção, permitindo a sua permanente actualização e adequação através da actuação do formador-consultor, constituindo-se como uma actividade formativa em contexto de trabalho, organizada em modalidades que pressupõem o contacto personalizado, individual ou em pequenos grupos de formandos.

3 - O custo/hora associado aos formadores responsáveis pela formação prevista na alínea b) do número anterior não poderá ultrapassar (euro) 70.

4 - Para a realização de acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização que se destinem exclusivamente a empresários e dirigentes de topo, o valor indicado no número anterior poderá ser acrescido de até 15%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

5 - Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ainda ficar demonstrado no projecto que a entidade executora proposta em candidatura é detentora das competências adequadas ao desenvolvimento desta metodologia.

6 - No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 9 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 12.º-B
Formação a distância
1 - A formação a distância é um método de formação com reduzida intervenção presencial do formador, em que se recorre à utilização de materiais didácticos diversos, em suportes escritos, áudio, vídeo, informático ou multimédia, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando.

2 - No processo formativo a distância, a componente não presencial implica a existência de uma tutoria, que pode revestir as seguintes formas:

a) Tutoria a distância síncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, ainda que mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência simultânea;

b) Tutoria a distância assíncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência desfasada temporalmente.

3 - A duração da formação a distância é medida pelo conceito de "carga de trabalho», que corresponde ao tempo total que o formando utiliza nos processos de aprendizagem, a distância e presencial, previstos para a realização do módulo ou curso, e à demonstração de resultados positivos aferidos em processo de avaliação.

4 - Todas as entidades formadoras com intervenção na formação a distância deverão encontrar-se acreditadas pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., na presente forma de organização.

5 - No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 10 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 13.º
Limites de elegibilidade das despesas
1 - A entidade titular do pedido de financiamento poderá gerir com flexibilidade a dotação aprovada para as rubricas tendo em atenção o seguinte:

a) Poderá haver mobilidade intra-rubricas desde que fiquem assegurados os limites legais existentes;

b) Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R2 e R8 desde que fiquem assegurados os limites legais existentes para a avaliação dos custos imputados a cada uma destas rubricas e apenas mediante fundamentação aceite pelo organismo gestor;

c) Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R3 e R7 desde que seja assegurado o respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para os efeitos de aprovação e que não seja ultrapassado o valor aprovado para o conjunto dessas rubricas.

2 - O financiamento das acções de formação relativamente ao conjunto das rubricas R3 a R7 será determinado em função do indicador custo/hora/formando a aplicar nos termos a seguir enunciados:

a) Formação inicial nas escolas tecnológicas - (euro) 3,50;
b) Formação contínua nos restantes projectos do Programa - (euro) 5.
3 - O custo/hora/formando referido anteriormente poderá ser acrescido de até 25%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, em casos devidamente fundamentados e em que se verifique uma diferenciação que justifique custos superiores, designadamente em metodologias activas como formação-acção e formação a distância, entendida como a abordagem formativa que permite a cada formando desenvolver a sua aprendizagem em espaço próprio e ao seu ritmo, recorrendo a novas tecnologias de comunicação, informação e multimédia.

4 - O montante máximo de financiamento para o apoio a participações individuais na formação (R8) não pode exceder um montante de (euro) 7500 por formando, independentemente do tipo de formação. O montante máximo do custo elegível a atribuir depende da análise assente no nível e em função do grau de especialização das acções e da sua qualidade técnica e científica e ainda no caso das acções realizadas no estrangeiro, o qual é proposto e aprovado em sede de homologação do projecto.

5 - Os valores indicados referentes ao custo/hora/formando para o conjunto das rubricas R3 a R7 poderão ser actualizados mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

6 - (Revogado.)
7 - As despesas com diagnósticos ou levantamentos de necessidades de formação só são passíveis de ser financiadas quando não haja diagnóstico previsto para a componente do FEDER, e que não podem exceder 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de (euro) 30000.

8 - As despesas com aquisição de serviços técnicos especializados de avaliação da formação apenas poderão ser consideradas elegíveis até ao limite de 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de (euro) 30000.

9 - As despesas referentes com a aquisição de formação ao exterior deverão ser imputadas às diferentes rubricas do plano consoante a sua natureza, sendo que na rubrica R7 apenas serão consideradas elegíveis até ao limite de 3% do montante previsto para o contrato de prestação de serviços que suportará a respectiva despesa.

10 - O custo/hora elegível para o efeito de financiamento decorrente da intervenção de formadores estrangeiros para a realização de formação de especialização não poderá ultrapassar o limite máximo valor/hora/formador de (euro) 80.

Artigo 14.º
Financiamento público e contribuição privada
1 - O financiamento público a conceder assumirá a forma de incentivo não reembolsável.

2 - Ao financiamento público a conceder para a realização das acções de formação promovidas pelas empresas, intervindo como entidades beneficiárias nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplicam-se as regras comunitárias relativas à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do tratado CE aos auxílios à formação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001, não podendo ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3 - Para os efeitos da definição de financiamento público dos projectos referidos no número anterior, os encargos com a remuneração dos activos em formação são calculados de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, não podendo ser superiores a 50% do custo total elegível.

4 - Para as acções de formação a desenvolver por estruturas associativas intervindo na qualidade de outros operadores no âmbito do URBCOM, será atribuído um financiamento público de 100%.

5 - O financiamento público a atribuir para a realização de acções promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, é de 75%, podendo ser a contribuição privada totalmente realizada através dos encargos salariais dos activos em formação até ao montante de 25% do custo total elegível.

6 - Para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas no âmbito do Programa Quadros apoiado ao abrigo da regra de minimis, o financiamento público a atribuir será de 100%.

7 - Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização, o financiamento público atribuído à data da decisão de aprovação variará entre 75% e 100%, de acordo com a tipologia dos projectos.

8 - (Revogado.)
9 - As contribuições do sector privado para o co-financiamento das operações que figuram conjuntamente com as contribuições do sector público poderão, nos projectos de formação a desenvolver no âmbito da internacionalização e das parcerias, cujas entidades titulares do pedido de financiamento sejam entidades sem fins lucrativos, ser contabilizadas a título de contribuição privada.

10 - Para a realização das acções de formação tecnológica, promovidas por escolas tecnológicas, ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º, o financiamento público a conceder é de 100%.

11 - Sempre que as entidades titulares do pedido de financiamento sejam organismos ou outras entidades públicas suportam a respectiva contribuição pública nacional do projecto.

12 - As receitas directamente decorrentes da formação serão deduzidas ao custo total elegível, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) A contabilização das receitas é obrigatória;
b) Verificando-se a não contabilização de receitas que tenham ocorrido, proceder-se-á ao seu apuramento através de auditoria.

13 - O financiamento público a atribuir aos projectos da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM decorre do exposto no Regulamento Específico desse Programa.

Artigo 15.º
Pagamento do financiamento às entidades titulares do pedido
1 - A aceitação pela entidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhe o direito à percepção, em cada ano civil, de financiamento para a realização das acções de formação.

2 - A entidade titular do pedido de financiamento tem direito:
a) A um adiantamento quando a formação se inicia, até ao limite de 15% do valor total aprovado para o projecto, no caso de planos de formação anuais, ou do orçamento aprovado para cada ano civil, no caso de serem plurianuais;

b) Ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mínima bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolsos não exceda 85% do montante total aprovado;

c) Ao recebimento do saldo, de 15% do montante total aprovado, após a sua homologação.

3 - As entidades titulares do pedido de financiamento deverão observar ainda os procedimentos seguintes relativamente ao disposto no número anterior:

a) Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as entidades devem informar o organismo gestor de que já se iniciou a primeira acção de formação;

b) Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a demonstração das despesas efectuadas e pagas far-se-á através de formulário normalizado, acompanhado por listagem de despesas, devendo cada pedido de reembolso ser elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) nos projectos cujo financiamento seja igual ou superior a (euro) 498798;

c) No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções acima enunciadas cometidas ao TOC e ao ROC poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito;

d) Para os efeitos da percepção de quaisquer pagamentos, as entidades devem manter actualizadas as certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Aprovados os pedidos de reembolsos ou homologado o saldo, o organismo gestor emitirá a respectiva ordem de pagamento no prazo de 15 dias, salvo quando ocorram motivos impeditivos que lhe não sejam imputáveis.

5 - O pagamento do financiamento é efectuado pelo organismo gestor, excepto quando este seja o GPF, devendo neste caso o pagamento ser efectuado pelo IAPMEI, pelo ICEP, pelo ITP ou pela API, de acordo com as competências que lhes estão atribuídas no âmbito do PRIME.

6 - Os pagamentos a efectuar aos projectos desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem observar o previsto no Regulamento Específico desse Programa.

SECÇÃO IV
Procedimentos
Artigo 16.º
Apresentação de pedido de financiamento para a realização da formação
1 - No âmbito dos projectos autónomos, os pedidos de financiamento são apresentados junto do Gabinete de Gestão do PRIME, devendo, no caso das empresas, ser formalizados através de formulário electrónico a enviar via Internet e, no caso das restantes entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, através de formulário em suporte electrónico.

2 - Nos projectos integrados em que a componente de formação seja desenvolvida em simultaneidade com a componente de investimento co-financiada através do FEDER, a formalização do pedido de financiamento faz-se através de formulário electrónico ou de formulário em suporte electrónico, nos termos previstos na regulamentação específica das respectivas medidas de apoio.

Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - Os organismos gestores da formação deverão concluir a análise da candidatura à formação e o correspondente pedido de financiamento atendendo ao seguinte:

a) Nos projectos autónomos de formação associados às estratégias de investimento das entidades e ainda nos projectos de formação tecnológica, o prazo para análise é de 45 dias contados a partir da data da apresentação dos pedidos de financiamento;

b) Nos projectos integrados, em que a componente de formação se desenvolve em simultaneidade com a componente de investimento co-financiada pelo FEDER, o prazo de análise decorre do regime estabelecido na respectiva regulamentação específica.

2 - No decurso da análise poderão ser solicitados às entidades titulares do pedido de financiamento esclarecimentos complementares, o que determina a suspensão dos prazos de análise referidos no número anterior, devendo tais elementos ser apresentados no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará desistência do pedido de financiamento e implicará o seu arquivamento.

3 - Cabe à unidade de gestão do Programa emitir, no âmbito dos projectos autónomos, no prazo de 10 dias, proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do Programa à aprovação do Ministro da Economia, enquanto nos projectos integrados o prazo a observar decorre de regulamentação específica das medidas de apoio em que se integre a componente de investimento co-financiada através do FEDER.

4 - A decisão relativa ao pedido de financiamento é notificada às entidades pelo organismo gestor através do correio, registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 - A formalização da decisão sobre o financiamento da formação efectua-se mediante termo de aceitação a emitir pelo organismo gestor, nele se referindo as condições específicas da formação, designadamente no que respeita a:

a) Cursos, número de participantes e respectiva duração;
b) Cursos não aprovados;
c) Excepções aprovadas;
d) Condições apostas à aprovação do financiamento do projecto de formação;
e) Indicadores físicos anualizados;
f) Custo/hora/formando máximo e, quando aplicável, por rubrica ou conjunto de rubricas;

g) Período de elegibilidade das despesas;
h) Orçamentos global e anual;
i) Objectivos gerais/específicos do projecto.
2 - A assinatura do termo de aceitação pela entidade titular do pedido de financiamento para a realização da formação no âmbito dos projectos integrados ocorre no prazo definido para a celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - No caso dos projectos autónomos cuja componente de formação profissional se encontra associada a estratégias de investimento da entidade e ainda em projectos promovidos pelas escolas tecnológicas, deve a entidade titular do pedido de financiamento remeter ao organismo gestor competente o termo de aceitação devidamente preenchido e assinado no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da correspondente notificação.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior considerar-se-á como desistência da entidade relativamente ao pedido de financiamento, determinando o arquivamento do processo, salvo se, após notificação da entidade nesse sentido, for apresentado motivo justificativo no prazo máximo de 15 dias a contar a partir desta notificação.

Artigo 19.º
Alterações às condições específicas da formação
1 - A partir do momento da aprovação do pedido de financiamento, devem as entidades titulares do respectivo pedido comunicar ao organismo gestor quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do mencionado pedido.

2 - Caberá ao gestor do Programa analisar no prazo máximo de 30 dias e submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação os pedidos de alterações que impliquem, designadamente, alterações dos objectivos gerais ou específicos da formação desde que impliquem variações nas taxas de apoio aprovadas ou no financiamento público inicialmente atribuído, após o que a entidade será notificada.

Artigo 20.º
Obrigações das entidades
1 - Constituem obrigações das entidades titulares do pedido de financiamento, com vista a assegurar a organização do desenvolvimento do processo de formação nas suas dimensões física e financeira, demonstrando a sua execução, o que a seguir se enuncia:

a) Um processo técnico-pedagógico em conformidade com o previsto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e sem prejuízo das obrigações atribuídas às entidades formadoras;

b) Um processo contabilístico, observando as disposições do n.º 17.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, entregar às entidades gestoras competentes no âmbito do Programa, bem como às restantes entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização, quaisquer elementos dos processos referidos no número anterior.

3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento devem abrir e manter uma conta bancária específica, a indicar na assinatura do termo de aceitação, através da qual serão efectuados exclusivamente movimentos relacionados com recebimentos e pagamentos referentes a todos os projectos financiados pelo FSE no âmbito do Programa.

4 - Em caso de mudança de conta bancária específica, bem como havendo mudança de domicílio, deverão as entidades comunicar ao organismo gestor tais factos no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos pagamentos, podendo a falta de comunicação em causa vir a determinar a prescrição de créditos, nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - Após a conclusão das actividades do projecto, as entidades titulares de pedido de financiamento deverão apresentar ao organismo gestor o relatório de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.

6 - As entidades titulares de pedidos de financiamento quando contratem a prestação de serviços para a realização da formação, bem como as entidades contratadas, devem observar todas as regras e formalidades para o efeito definidas nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

7 - As entidades titulares de pedido de financiamento, bem como as entidades formadoras contratadas, ficam obrigadas a respeitar as disposições sobre informação e publicidade a observar no âmbito da formação financiada pelo FSE, nos termos do estabelecido pelo n.º 19.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, com referência expressa também ao apoio deste Programa.

8 - No quadro das parcerias e da internacionalização, para além da entidade titular do pedido de financiamento, havendo várias entidades parceiras todas elas deverão cumprir as obrigações previstas na presente regulamentação, bem como na regulamentação nacional enquadradora do FSE.

9 - No âmbito da formação-acção, devem, para além do previsto no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, constar do processo técnico-pedagógico o diagnóstico organizacional/funcional e o respectivo plano de acção, no qual se contextualiza a intervenção de cada um dos participantes na acção.

10 - No que respeita à formação a distância, são elementos essenciais ao processo técnico-pedagógico, para além dos constantes do n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, os que a seguir se enumeram:

a) Caracterização dos recursos pedagógicos disponíveis na plataforma tecnológica;

b) Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da formação a distância síncrona e da assíncrona;

c) Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona), envolvendo formandos e formadores e respectivos conteúdos programáticos.

11 - Os projectos de parcerias e de internacionalização e ainda os desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem apresentar um plano de divulgação do conhecimento e dos resultados obtidos, por forma a garantir o efeito multiplicador dos projectos.

Artigo 21.º
Modificação do termo de aceitação
1 - Sempre que se verifiquem alterações com incidência substantiva nos projectos de formação, o termo de aceitação será objecto de revisão, desde que tais alterações sejam aceites como fundamento da modificação da decisão anterior.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações de incidência substantiva as modificações relevantes que decorrem da diferente especificação dos cursos exigindo reajustamento, designadamente sempre que impliquem um aumento do financiamento aprovado.

Artigo 22.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo deverá constar de formulário próprio e ser apresentado nos 45 dias subsequentes à conclusão da última actividade do projecto, sob pena de revogação da decisão de financiamento da formação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Com o pedido de pagamento do saldo final deverá ser enviado, além da listagem de despesas realizadas e pagas que integra o formulário normalizado, o relatório global de execução das acções de formação, que inclui também os resultados da avaliação da formação.

3 - O sentido da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser notificado, através de correio registado, à entidade titular do pedido de financiamento no prazo máximo de 60 dias após a data da sua recepção.

4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitadas informações ou documentos adicionais ou se entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes ao pedido de financiamento, terminando a suspensão com a cessação dos factos que lhe deram origem.

5 - A entidade titular do pedido de financiamento deve apresentar os elementos complementares solicitados no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 23.º
Restituições
Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente os apoios, haverá lugar a restituição dos mesmos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

SECÇÃO V
Formação nas parcerias e na internacionalização
Artigo 24.º
Propostas de projecto de formação
1 - As propostas de projectos de formação no quadro das parcerias e da internacionalização a que se refere a alínea c) do artigo 2.º deverão ser apresentadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos das medidas.

2 - As referidas propostas de projecto de formação deverão observar todas as condições e os fundamentos previstos nos regulamentos específicos das medidas.

3 - Estas propostas para a componente de formação poderão inserir-se em propostas que contemplem a realização de projectos integrados ou ser apresentadas autonomamente.

Artigo 25.º
Selecção das propostas de projecto de formação
As propostas apresentadas serão apreciadas segundo os critérios definidos nos regulamentos específicos destas medidas de apoio.

Artigo 26.º
Procedimentos de acesso à formação
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias e da internacionalização que não se encontrem previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.

SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma contam-se por dias seguidos, excepto quando seja explicitamente referida contagem diferente.

2 - Na contagem de prazos não se contabiliza o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo se inicia.

Artigo 28.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento será aplicável o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria 799-B/2000 e no Despacho Normativo 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, que regulamentam os apoios às acções a financiar pelo FSE, e ainda na portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação e no Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de políticas de acção económica, e ainda o disposto nos regimes legais dele decorrentes.

ANEXO A
Tipologia de despesas elegíveis
Encargos com formandos (R1) - encargos com remunerações dos activos em formação, bolsas de formação, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes a acolhimento de dependentes a cargo.

Encargos com formadores (R2) - remunerações com formadores internos, permanentes ou eventuais, e com formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, e despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores.

Encargos com pessoal não docente (R3) - remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal não docente, e despesas com serviços de técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC) para a validação das despesas da formação.

Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, nomeadamente despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades da formação, divulgação da acção, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição e elaboração e reprodução de recursos didácticos e ainda as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, as despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo de formação no âmbito da respectiva acção e as despesas com matérias-primas e subsidiárias sempre que devidamente fundamentadas e aceites.

Rendas, alugueres e amortizações (R5) - encargos com aluguer ou amortização de equipamento e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre.

Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.

Aquisição de formação ao exterior (R7) - despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas acima enunciadas em razão da sua natureza ou do seu carácter residual.

Participações individuais na formação (R8) - custos relacionados com a inscrição de formandos em acções de formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda