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Despacho Normativo 62/97, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II.

Texto do documento

Despacho Normativo 62/97
Considerando o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, que regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA);

Considerando o Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, que fixa os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do FSE;

Considerando a necessidade de estabelecer as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos elegíveis no âmbito das acções de formação profissional agrária:

Determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II.

2 - O disposto neste diploma não se aplica aos formandos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.

Artigo 2.º
Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, em estruturas de formação profissional acreditadas, por conta da respectiva entidade patronal e destinadas a vinculados, os encargos salariais são calculados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, acrescidos do montante do subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública, no caso de os encargos salariais não incluírem o subsídio de refeição e a duração do período diário de formação ser igual ou superior a três horas, não podendo o somatório exceder o montante referido no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º
1 - Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho cujos formandos sejam empresários agrícolas em nome individual, mão-de-obra agrícola familiar ou trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade, o valor máximo das compensações, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 53 -A/96, não pode exceder o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - Para efeitos do pagamento dos encargos salariais, são equiparados a vinculados a uma empresa:

a) A mão-de-obra agrícola familiar;
b) Os trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade.
3 - No caso dos trabalhadores agrícolas eventuais em período de actividade, a compensação referida no n.º 1 é paga directamente ao formando.

4 - Os trabalhadores agrícolas eventuais em período de não actividade são equiparados a desempregados para efeitos dos apoios previstos no Despacho Normativo 53-A/96.

5 - Nas acções de formação destinadas a empresários agrícolas em nome individual, a mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores agrícolas considera-se, para efeitos de elegibilidade das despesas, as horas de formação da componente prática real, desde que a mesma não seja realizada na empresa de origem.

Artigo 4.º
1 - Nas acções de formação realizadas a tempo completo fora do local de trabalho ou de residência, consoante os casos, e cujos formandos sejam empresários agrícolas em nome individual, mão-de-obra agrícola familiar ou trabalhadores agrícolas eventuais, para além do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis ainda as seguintes despesas:

a) Alimentação até ao montante fixado para o subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública;

b) Transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Despacho Normativo 53-A/96.

2 - Quando a localidade onde decorre a acção de formação distar mais de 50 km do local de trabalho ou de residência do formando, consoante os casos, são elegíveis, para além da alimentação nos termos da alínea a) do número anterior, as seguintes despesas:

a) Alojamento, até ao montante correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei;

b) Deslocações no início e final das acções de formação e relativas às interrupções normais das acções de formação previstas no programa, até ao montante do subsídio de viagem a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público.

3 - Quando as acções de formação se realizem em centros de formação, as despesas de alimentação e alojamento podem ser fornecidas em espécie.

Artigo 5.º
1 - Aos trabalhadores independentes que prestem serviços com regularidade para determinada entidade, quando frequentem acções de formação por indicação dessa entidade e a fim de contribuir para a melhoria das tarefas que nela desempenhem, aplicam-se as mesmas disposições que para os empresários em nome individual, mão-de-obra familiar não remunerada e assalariados eventuais em período de actividade.

2 - Para os restantes casos de trabalhadores independentes, são elegíveis as despesas de alimentação e alojamento nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo 53-A/96, desde que fornecidas em espécie e a acção se realize em centros de formação profissional, bem como as despesas de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma.

Artigo 6.º
1 - Nas acções de formação destinadas a formadores e quadros técnicos vinculados realizadas a tempo completo fora do local de trabalho, são elegíveis, para além dos encargos salariais até ao limite fixado no n.º 3 do artigo 11.º do Despacho Normativo 53-A/96, as despesas de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma.

2 - Quando a localidade onde decorre a acção de formação distar mais de 50 km do local de trabalho, são elegíveis, para além dos encargos salariais nos termos do n.º 1, as deslocações no início e final das acções de formação e relativas às interrupções normais das acções de formação previstas no programa, até ao montante do subsídio de viagem a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público.

3 - Quando as acções de formação se realizem em centros de formação profissional, o valor da alimentação e alojamento, quando fornecido em espécie, será deduzido no montante da compensação determinada nos termos definidos no artigo 11.º do Despacho Normativo 53-A/96 e no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 7.º
1 - A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa a que está vinculado, de acordo com o modelo constante do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - No caso dos assalariados eventuais, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores ou de desenvolvimento.

Artigo 8.º
As acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho carecem de parecer prévio dos serviços centrais e regionais de formação profissional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consoante o âmbito da candidatura.

Artigo 9.º
Os pedidos de financiamento para o acesso individual à formação ou para a aquisição de participações individuais de formação serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 10.º
As despesas de alojamento e alimentação dos formadores são elegíveis nos seguintes termos e forma:

a) Formadores vinculados à Administração Pública montante e regras fixados para a atribuição de ajudas de custo aos funcionários e agentes da Administração, de acordo com o respectivo índice da escala indiciária do regime geral;

b) Formadores vinculados a outras entidades - montante e regras fixados para a atribuição de ajudas de custo aos funcionários e agentes da Administração com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 11.º
1 - Os custos máximos elegíveis para as diversas modalidades de formação constam no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os custos máximos referidos no número anterior constituem o somatório das despesas elegíveis das seguintes rubricas da estrutura do FSE:

a) R2 - formadores;
b) R3 - pessoal não docente;
c) R4 - preparação;
d) R5 - funcionamento;
e) R6 - rendas, alugueres e amortizações;
f) R7 - acompanhamento e avaliação;
g) R8 - aquisição de formação exterior.
3 - Os apoios podem ser concedidos até ao limite do custo/hora por formando multiplicado pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para a rubrica 1 - formandos.

4 - O financiamento público corresponderá ao montante máximo obtido conforme definido no número anterior, deduzido das receitas da acção e da contribuição privada apurada nos termos definidos nos artigos 2.º e 11.º do Despacho Normativo 53-A/96.

Artigo 12.º
O presente diploma aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos essencialmente práticos e de curta duração.

Artigo 13.º
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e o Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.

Artigo 14.º
Aos pedidos de apoio aprovados até à entrada vigor do presente diploma aplica-se o Despacho Normativo 758/94, de 4 de Novembro.

Artigo 15.º
É revogado o Despacho Normativo 758/94, de 4 de Novembro.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, 15 de Setembro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto-Lei 290/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 758/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS APOIOS AOS FORMANDOS E AOS CUSTOS COM FORMADORES, NO ÂMBITO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA. EM TUDO O QUE NAO ESTEJA ESPECIALMENTE PREVISTO NESTE DIPLOMA, APLICAM-SE OS DESPACHOS NORMATIVOS 464/94 E 465/94, AMBOS DE 28 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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