Portaria 1261/2001
de 31 de Outubro
As medidas estruturais de ajustamento da frota de pesca aos recursos disponíveis, decorrentes da aplicação da política comum de pesca, implicam um conjunto de intervenções que se traduzem no abate à frota de embarcações de pesca, com os consequentes efeitos a nível socioeconómico, mormente no que respeita aos pescadores, tripulantes das embarcações objecto daquelas medidas, os quais, inevitavelmente, serão afectados pela supressão ou redução de postos de trabalho e perda das suas fontes de rendimento.
Importa, pois, criar mecanismos que permitam apoiar os pescadores em causa, mediante a atribuição de compensações financeiras.
O Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, adiante designado para MARE, aprovado pela Decisão da Comissão Europeia C(2000) 2361, de 1 de Agosto, prevê no eixo 4, «Outras medidas», a medida «Acompanhamento sócio-económico» que tem por objectivo atenuar os efeitos negativos da reestruturação do sector da pesca e promover o rejuvenescimento da população activa. Esta medida contempla, entre outras acções, a atribuição de prémios individuais aos pescadores que percam o seu posto de trabalho em resultado da cessação de actividade da embarcação onde estão matriculados.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que definiu e regulou o quadro legal do MARE:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O presente diploma tem por objecto a concessão de prémios fixos individuais aos pescadores cujos contratos de trabalho ou actividade profissional terminem em virtude da embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a actividade, no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades de pesca aprovadas no âmbito dos Decretos-Leis 189/94, de 5 de Julho e 224/2000, de 9 de Setembro, e das Portarias n.os 577/94, de 12 de Julho, 1080/2000 e 1081/2000, ambas de 8 de Novembro, e da Portaria 1086/2000, de 11 de Novembro.
2.º Para os efeitos previstos no presente diploma considera-se «pescador» o cidadão residente na Comunidade Europeia, inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de uma embarcação de pesca comercial em actividade.
3.º Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Estejam matriculados há pelo menos seis meses na embarcação de pesca objecto de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º, à data em que sejam requeridos os apoios à constituição da sociedade mista ou à paragem definitiva;
b) Tenham exercido a profissão de pescador durante pelo menos 12 meses, nos três anos anteriores ao requerimento previsto na alínea anterior;
c) Encontrem-se inscritos na segurança social;
d) Tenham a situação regularizada face à administração fiscal.
4.º - 1 - O apoio previsto neste diploma reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo doravante designado por prémio individual.
2 - O montante do prémio individual é limitado ao máximo de (euro) 10000.
3 - O montante do prémio individual é reduzido em 50% nos casos em que o pescador seja também o proprietário da embarcação objecto de uma paragem definitiva, autorizada no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 10.º
5.º - 1 - As candidaturas ao prémio individual são apresentadas, em triplicado, na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 60 dias após a cessação da actividade profissional por força de qualquer das causas previstas no n.º 1.º
2 - Os requerimentos a apresentar, de acordo com a minuta constante do anexo I ao presente diploma, são obrigatoriamente instruídos com os seguintes elementos:
a) Fotocópia da cédula marítima;
b) Declaração emitida pela capitania para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.º;
c) Declaração emitida pelo respectivo centro regional de segurança social para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3.º;
d) Declaração emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do requerente para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 3.º;
e) Fotocópias do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;
f) Indicação da entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancário.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pela DGPA quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se prazo superior não for fixado.
4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.
6.º Os pescadores matriculados em embarcação que tenha sido objecto de uma paragem definitiva autorizada no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1, antes da data de entrada em vigor do presente diploma, mas após 1 de Janeiro de 1999, poderão apresentar candidatura ao prémio individual nos 60 dias seguintes àquela data, desde que:
a) Reúnam as condições previstas no n.º 3.º;
b) Não tenham beneficiado de idêntico apoio ao abrigo da Portaria 693-A/96, de 25 de Novembro.
7.º - 1 - A apreciação das candidaturas compete à DGPA.
2 - A proposta de decisão será elaborada pelo gestor do MARE, após parecer da unidade de gestão.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As candidaturas apresentadas pelos pescadores são decididas no prazo máximo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
5 - A comunicação da decisão de concessão dos prémios individuais e do respectivo período de paragem é efectuada pela DGPA, com conhecimento ao IFADAP e à respectiva capitania do porto.
8.º - 1 - O pescador a quem tenha sido atribuído o prémio individual previsto no presente diploma obriga-se a não regressar à sua actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, após o respectivo pagamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como data de pagamento do prémio individual o dia da entrega da cédula marítima na respectiva capitania, após a apresentação da candidatura.
3 - No caso de o beneficiário regressar à profissão de pescador antes de decorrido o prazo referido no n.º 1, o prémio recebido deverá ser reembolsado na proporção do montante/dia que faltar para o cumprimento do prazo acima mencionado.
4 - As capitanias comunicarão ao IFADAP o regresso antecipado à actividade dos pescadores beneficiários deste apoio.
9.º - 1 - A concessão do prémio individual é formalizada por contrato a celebrar entre os promotores e o IFADAP, no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio, devendo, para o efeito, ser apresentado comprovativo da entrega na capitania do original da cédula marítima.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no n.º 1 determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 10 dias subsequentes.
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP de uma só vez, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
10.º - 1 - Os apoios previstos no presente diploma não são acumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego ou de natureza salarial.
2 - Não podem usufruir dos apoios previstos neste diploma os pescadores que sejam proprietários de outra embarcação além daquela que tenha sido objecto de uma paragem definitiva autorizada no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º
3 - A nova candidatura só poderá ser apresentada decorridos dois anos a contar do fim do período de inactividade previsto no n.º 1 do n.º 8.º
4 - Os beneficiários dos apoios previstos neste diploma não podem beneficiar de outra medida de apoio que venha a ser criada ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro.
11.º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos pescadores:
a) Cumprir as disposições deste diploma;
b) Informar o IFADAP de qualquer alteração das condições que suportaram a decisão de concessão dos apoios, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador antes de 12 meses.
12.º O presente diploma caduca quando se encontrarem esgotadas as dotações orçamentais que lhe sejam afectas.
13.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 15 de Outubro de 2001.
ANEXO I
Minuta de requerimento
(a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º)
Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
(Nome completo) ..., residente em ..., ... (código postal), inscrito marítimo n.º ... da ... (capitania ou delegação marítima), ex-tripulante da embarcação ... (nome da embarcação e conjunto de identificação), vem requerer, nos termos do disposto na Portaria n.º ..., de ... de ..., a atribuição do prémio individual previsto naquele diploma, por motivo da embarcação onde exercia a sua actividade profissional ter cessado definitivamente a actividade por abate ao registo da frota de pesca.
Para o efeito junta os seguintes documentos:
Fotocópia da cédula marítima;
Declaração emitida pela capitania comprovativa de que, relativamente à data em que foram requeridos os apoios à constituição da sociedade mista ou à paragem definitiva: i) se encontrava matriculado na embarcação de pesca, objecto de abate ao registo da frota de pesca, há, pelo menos, seis meses; ii) exerceu a profissão de pescador, durante pelo menos 12 meses nos três anos anteriores àquele requerimento;
Declaração em como se encontra inscrito na segurança social e não se encontra a auferir qualquer prestação de protecção no desemprego;
Declaração emitida pela repartição de finanças do domícilio fiscal do requerente, comprovativa da situação regularizada face à administração fiscal;
Documento bancário comprovativo da agência e conta onde será domiciliado o pagamento e do NIB;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia do bilhete de identidade.
... (data).
... (assinatura conforme o bilhete de identidade).