de 9 de Setembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA), para o período de 2000-2006, está prevista a existência do Programa Operacional Pesca, que se insere no Eixo Prioritário 2 - Alterar o Perfil Produtivo em direcção às Actividades do Futuro e de Componentes Pesca no âmbito dos Programas Regionais do Continente, estes enquadrados no Eixo Prioritário 4 - Promover o Desenvolvimento Sustentável das Regiões e a Coesão Nacional.O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector de Pesca e a Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, designado por MARIS, definem, em termos de desenvolvimento estratégico, o reforço da competitividade do sector e da qualidade dos produtos da pesca, através da renovação das estruturas produtivas e dos tecidos empresarial e laboral.
O objectivo estratégico referido procura corresponder aos objectivos elencados no Regulamento (CE) n.º 1263/1999, do Conselho, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), ou seja, contribuir para alcançar um equilíbrio sustentável entre os recursos haliêuticos e a sua exploração, reforçar e competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector, melhorar o abastecimento e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura e contribuir para a revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.
A pequena pesca beneficia de um estatuto específico no âmbito da modernização das respectivas embarcações e da valorização da sua tripulação, através do apoio a projectos colectivos integrados, sendo igualmente reforçadas as medidas sócio-económicas.
O presente diploma define e regula o quadro legal do MARE e da MARIS, tomando por referência o Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, assim como o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.
Cumpre referir, por último, o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, designadamente no tocante à igualdade de oportunidades, e institui uma revisão completa dos mecanismos de funcionamento das políticas estruturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, bem como da Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais, adiante designada por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 1263/1999 e 2792/1999, todos do Conselho, de 21 de Junho e de 17 de Dezembro, respectivamente.
Artigo 2.º
Objectivo e regimes de apoio
1 - O MARE e a MARIS têm por objectivo garantir a conservação e a sustentabilidade do sector das pescas, através da sua reestruturação e modernização, tendo em vista o reforço da competitividade das estruturas e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.
2 - O MARE desenvolve-se através dos seguintes domínios:
a) Imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição;
b) Imobilização definitiva de embarcações de pesca por transferência para país terceiro ou afectação a outros fins;
c) Constituição de sociedades mistas;
d) Modernização das embarcações de pesca;
e) Construção de novas embarcações de pesca;
f) Desenvolvimento da aquicultura;
g) Modernização dos equipamentos dos portos de pesca;
h) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;
i) Pequena pesca costeira;
j) Acompanhamento sócio-económico;
l) Promoção e prospecção de novos mercados;
m) Acções promovidas pelos profissionais do sector;
n) Cessação temporária e outras compensações;
o) Acções inovadoras e projectos piloto;
p) Dinamização de formas alternativas de financiamento; e q) Prospecção e investigação aplicada às pescas.
3 - A aplicação da MARIS pesca dos programas operacionais de âmbito regional desenvolve-se através dos seguintes domínios:
a) Infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;
b) Qualidade e normalização dos produtos da pesca.
4 - As medidas cujos objectivos sejam também concretizados através de entidades públicas ou que prossigam fins de interesse público são objecto de regulamento incluído no complemento de programação dos respectivos programas.
5 - Os domínios previstos nos n.os 2 e 3 são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com excepção do previsto na alínea j), que é objecto de portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando estejam em causa medidas de pré-reforma.
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do MARE compreende:a) O gestor;
b) A unidade de gestão;
c) A comissão de acompanhamento.
2 - O gestor do MARE é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - A composição e as competências dos órgãos previstos no número anterior são as definidas no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - A estrutura orgânica da MARIS é a prevista no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 4.º
1 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes previstos no artigo 2.º podem assumir a forma, cumulativa ou não, de:a) Bonificação de juros;
b) Subsídios a fundo perdido;
c) Subsídios reembolsáveis; e d) Capital de risco e mecanismos de garantia.
2 - A concessão de apoios ao investimento depende da capacidade técnica e financeira previamente demonstrada pelos promotores e da viabilidade técnica e económica dos projectos apresentados, bem como da verificação do nível de execução de projectos anteriormente aprovados ao abrigo do PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca.
3 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente dos limites e montantes específicos por regime, são fixados nas portarias a que se refere o artigo 2.º 4 - O pagamento dos apoios é efectuado pelo gestor ou pelo IFADAP.
Artigo 5.º
Candidaturas e processo de decisão
1 - As candidaturas serão apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários definidos nos regulamentos dos regimes de apoio a que se refere o artigo 2.º, acompanhadas de todos os elementos aí mencionados.2 - A análise dos projectos candidatos aos apoios financiados pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) compete, consoante se trate da vertente técnico-sectorial ou económica e financeira, respectivamente, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura ou ao IFADAP.
3 - A análise dos projectos candidatos aos apoios financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER) compete às estruturas de apoio técnico do respectivo gestor ou coordenadores.
4 - As estruturas de apoio técnico preparam a proposta de decisão do gestor ou coordenador a submeter a parecer da unidade de gestão do respectivo programa, com base nos pareceres emitidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 6.º
Selecção das candidaturas e decisão final
1 - Para efeitos de selecção, os projectos serão pontuados de acordo com critérios a definir nos domínios previstos no artigo 2.º, os quais poderão também fixar uma pontuação mínima, abaixo da qual as candidaturas serão excluídas.
2 - As alterações aos critérios de pontuação ou à pontuação mínima, aplicar-se-ão a todos os projectos ainda não submetidos a apreciação da unidade de gestão.
3 - Das candidaturas seleccionadas para apoio, apenas serão objecto de decisão de concessão de apoio aquelas que, tendo em conta a respectiva pontuação por ordem decrescente, tenham cobertura nas dotações financeiras do MARE ou da MARIS.
4 - As candidaturas objecto de selecção para apoio financeiro que não tenham sido consideradas em consequência da falta de cobertura financeira irão às duas unidades de gestão seguintes que apreciem candidaturas ao mesmo regime de apoio, determinando a não decisão de concessão de apoio financeiro a respectiva exclusão.
5 - A exclusão referida no número anterior não invalida a apresentação de uma nova candidatura.
6 - A decisão final sobre as candidaturas será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000.
7 - Aos promotores das candidaturas aprovadas poderão ser exigidas garantias para acautelar a boa execução dos investimentos propostos, nos termos a fixar nos regulamentos previstos no artigo 2.º
Artigo 7.º
Formalização da concessão dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato, de acordo com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a celebrar entre os promotores e o IFADAP, com excepção dos domínios previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 2.º em que o contrato será celebrado entre os promotores e a DGPA.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às normas de direito privado.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apoios concedidos a organismos da Administração Pública, com os quais será celebrado protocolo adequado.
Artigo 8.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos domínios previstos no artigo 2.º ou nos contratos previstos no artigo anterior, constituem obrigações dos promotores:a) Executar os projectos de acordo com o previsto no presente diploma e na candidatura aprovada;
b) Contabilizar os apoios recebidos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Manter a documentação relativa ao projecto organizada e em boa ordem por período de três anos após a conclusão do projecto;
d) Apresentar um relatório final, no ano após a conclusão material do investimento, de acordo com o modelo a fixar nos regimes de apoio previstos no artigo 2.º
Artigo 9.º
Rescisão por incumprimento
1 - O IFADAP ou a DGPA podem rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo 7.º, por iniciativa de qualquer destes organismos ou, mediante proposta do gestor, quando ocorra um dos seguintes fundamentos:a) Incumprimento pelos promotores das obrigações decorrentes do presente diploma ou dos contratos;
b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura ou acompanhamento do projecto.
2 - O IFADAP ou a DGPA podem, ainda ouvido o gestor ou o respectivo coordenador, modificar unilateralmente o contrato, quanto à redução do montante dos apoios, em caso de incumprimento de que derive a impossibilidade de execução parcial dos projectos.
3 - Em caso de rescisão nos termos do n.º 1, o promotor será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas hajam sido colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - Caso o reembolso não seja feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa prevista para as dívidas ao Estado, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de alteração do contrato, que determine a obrigação de devolução da totalidade ou parte das importâncias recebidas.
6 - Sempre que ocorra rescisão do contrato nos termos do n.º 1, os respectivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector da pesca, durante a vigência do QCA III, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 10.º
Rescisão pelo promotor
1 - O promotor poderá, mediante requerimento dirigido ao IFADAP ou a DGPA, rescindir o contrato previsto no artigo 7.º, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa prevista para as dívidas ao Estado, desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.2 - Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, o promotor ficará impedido de se candidatar aos apoios previstos neste diploma pelo período mínimo de dois anos.
Artigo 11.º
Títulos executivos
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela DGPA e pelo IFADAP.2 - As certidões de dívida referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e domicílio do devedor, a indicação, por extenso, do montante em dívida e a data a partir da qual são devidos juros.
Artigo 12.º
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro da comarca de Lisboa.
Artigo 13.º
Isenções
1 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.2 - O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo
1 - O controlo da execução física e financeira dos projectos objecto de decisão de apoios financeiros compete:a) Ao IFADAP, no caso dos domínios financiados pelo IFOP;
b) Aos órgãos de gestão, nos demais domínios.
2 - A DGPA fará o acompanhamento das candidaturas aprovadas, quer no âmbito das suas competências próprias quer para apreciar do impacte dos projectos apoiados sobre a execução das acções ou medidas previstas neste diploma e a sua adequação à política do sector.
Artigo 15.º
Acumulação de apoios
Os apoios previstos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade económica.
Artigo 16.º
Sistema de informação
1 - O acompanhamento da execução é apoiado por um sistema de informação de base informática, cabendo ao gestor e aos coordenadores assegurar a sua existência, organização e funcionamento.2 - Para efeitos de actualização do sistema de informação caberá:
a) À DGPA em articulação com a Estrutura de Apoio técnico (EAT) carregar a informação relativa às candidaturas entradas, aos resultados da apreciação técnica-sectorial e às conclusões do acompanhamento dos projectos;
b) Ao IFADAP carregar ou transmitir mensalmente ao gestor a informação relativa aos contratos celebrados, à execução física e financeira dos projectos, incluindo a informação necessária à elaboração dos indicadores de acompanhamento, de resultados e de impacte relativos às acções e medidas.
Artigo 17.º
Regras de transição
1 - Às candidaturas apresentadas ao abrigo dos regimes previstos no PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca que não foram objecto de decisão são aplicáveis as disposições constantes dos regimes de apoio previstos no presente diploma, com excepção das respeitantes à data do início dos trabalhos, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 90 dias contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.2 - A não reformulação nos termos previstos no número anterior equivale a desistência e consequente arquivo do processo respectivo.
3 - Os projectos já iniciados e não concluídos à data da publicação do respectivo regime de apoio e que não tenham sido objecto de candidatura nos termos do n.º 1 são considerados elegíveis desde que tenha havido comunicação à DGPA ou ao IFADAP do início dos trabalhos, o qual não pode em caso algum ter ocorrido em data anterior a 22 de Dezembro de 1999.
4 - As candidaturas relativas aos projectos referidos no número anterior devem ser apresentadas no prazo de 90 dias contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.