Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 212/2001, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Domínio «Prospecção e Investigação Aplicada às Pescas», que se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 212/2001
de 15 de Março
O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, prevê na medida «Estruturas de apoio à competitividade» do eixo «Criação de condições para uma maior competitividade do sector», financiado pelo FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, uma acção de prospecção e investigação aplicada às pescas, a qual tem por objectivo melhorar o conhecimento científico no domínio dos oceanos, dos recursos haliêuticos, das tecnologias relativas à captura e produção aquícola e à conservação e transformação dos produtos da pesca e aquicultura, bem como divulgar os conhecimentos adquiridos junto dos agentes económicos.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto de 2000, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Domínio «Prospecção e Investigação Aplicada às Pescas», previsto na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Fevereiro de 2001.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO DOMÍNIO «PROSPECÇÃO E INVESTIGAÇÃO APLICADA ÀS PESCAS»

Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de acesso aos financiamentos a conceder através da acção «Prospecção e investigação aplicada às pescas» prevista na medida «Estruturas de apoio à competitividade».

2 - São objectivos desta acção melhorar o conhecimento científico no domínio dos oceanos, dos recursos marinhos e aquáticos, das tecnologias relativas à captura e produção aquícola e à conservação e transformação dos produtos da pesca e aquicultura, bem como divulgar os conhecimentos adquiridos junto dos agentes económicos.

Artigo 2.º
Promotores
1 - Podem apresentar candidaturas a este Regulamento o IPIMAR - Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, a EPMC - Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, universidades, institutos de investigação e outras entidades colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de reconhecido mérito na investigação científica e na área da formação nos domínios das pescas e das ciências do mar.

2 - No caso de projectos destinados à difusão de conhecimentos, podem ainda apresentar candidaturas, em parceria com qualquer das entidades previstas no número anterior, outras entidades colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 3.º
Tipos de projectos
Poderão ser apoiados projectos que prossigam os seguintes objectivos:
a) A criação ou o desenvolvimento de equipamentos e infra-estruturas de investigação, de referência e de formação ou difusão técnica e científica em pescas e aquicultura;

b) A implementação de sistemas de informação e difusão técnica e científica;
c) A realização de estudos de investigação aplicáveis aos subsectores da pesca, aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca, nomeadamente o aprofundamento dos conhecimentos técnicos ou científicos nas seguintes áreas de investigação:

1) Ordenamento e gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a respectiva caracterização ecológica e as interacções entre as modificações ambientais e os recursos;

2) Conhecimento científico sobre os recursos marinhos ou dulcícolas;
3) Tecnologias de produção e qualidade ambiental da actividade aquícola;
4) Novas tecnologias visando o melhor aproveitamento dos recursos ou a utilização de recursos menos explorados;

5) Qualidade e segurança alimentar dos produtos da pesca e aquicultura;
6) Constituição de uma base científica de apoio à regulamentação sectorial;
7) Aspectos sociais e económicos do sector da pesca;
d) A difusão dos resultados das investigações desenvolvidas ou em curso e de conhecimentos técnicos e científicos inovadores ou ainda insuficientemente apreendidos pelos agentes económicos do sector, mediante acções de divulgação de curta duração (até três dias), incluindo colóquios e seminários.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

c) Ter reconhecido mérito na investigação científica;
d) Garantir que do projecto resulta um benefício colectivo;
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Enquadrarem-se na tipologia prevista no artigo 3.º;
b) Apresentarem um plano de investimento detalhado e fundamentado numa estrutura de custos adequada face aos objectivos a atingir;

c) Envolverem recursos humanos qualificados e adequados à sua natureza;
d) Demonstrarem o cumprimento das disposições legais em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos;

e) Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas:
a) A criação de condições para o cumprimento dos objectivos da política de pescas;

b) A garantia de que os resultados previstos dos projectos a executar constituem um apoio à competitividade do sector das pescas;

c) A promoção de um melhor conhecimento das interacções entre o meio ambiente e os recursos da pesca;

d) A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;

e) A inclusão nos projectos de acções de divulgação dos resultados obtidos.
2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas de pessoal que se dedica exclusivamente às actividades de investigação;

b) Custos dos instrumentos, equipamentos e construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação;

c) Custos de consultoria externa e aquisição de outros serviços necessários à execução dos projectos;

d) Livros e outra documentação técnica;
e) Outras despesas correntes necessárias à execução dos projectos;
f) Encargos com as garantias bancárias previstas no n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regulamento, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor;
b) Aquisição de veículos para transporte de passageiros ou de mercadorias;
c) Equipamentos em segunda mão;
d) Encargos financeiros à excepção dos previstos na alínea f) do artigo 6.º;
e) Encargos administrativos, à excepção dos que decorram directamente da execução dos projectos.

Artigo 8.º
Natureza e montantes dos apoios
1 - O montante dos apoios é de 75% do investimento elegível, podendo ser majorado até 90%, no caso de projectos seleccionados com base em aviso público a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

2 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

2 - Por decisão do gestor, poderão ser abertas candidaturas específicas por período limitado, nos prazos e demais condições a fixar em aviso a publicar em dois jornais nacionais de grande circulação.

3 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

4 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se prazo superior não for fixado.

5 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

6 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 10.º
Apreciação e decisão
1 - O gestor apresenta à unidade de gestão uma proposta de decisão relativamente às candidaturas devidamente instruídas com o parecer da estrutura de apoio técnico (EAT). Sempre que a complexidade da matéria em apreciação o aconselhe, o gestor poderá solicitar o parecer de um ou mais peritos independentes, previamente ao parecer da EAT.

2 - A unidade de gestão emite pareceres sobre os projectos de decisão do gestor relativos às candidaturas.

3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o gestor do MARE, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O promotor formaliza os pedidos de pagamento junto do gestor através de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de originais dos documentos de despesa.

4 - Compete à estrutura de apoio técnico dar apoio ao gestor na análise dos pedidos de pagamento.

5 - Os pagamentos são efectuados através do reembolso das despesas elegíveis e após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

6 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias bancárias a favor da DGPA.

7 - O pagamento final, no montante de 5% da comparticipação aprovada para o último ano de execução do projecto, só será efectuado após a aprovação do relatório final.

Artigo 12.º
Obrigação dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Publicitar o co-financiamento do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato ou protocolo;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

f) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pelo gestor ou por entidade por este mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

g) Apresentar ao gestor, no prazo de 90 dias a contar da conclusão material do projecto, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

h) No caso de projectos plurianuais, deverão ser apresentados relatórios intercalares até 31 de Março de cada ano, relativamente às actividades realizadas no ano anterior;

i) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
j) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 13.º
Alterações aos projectos aprovados
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando aplicável, e ser acompanhadas dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda